Monte santo - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação01 Junho 2023
Gazette Issue3344
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO
INTIMAÇÃO

0000289-98.2020.8.05.0168 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Monte Santo
Terceiro Interessado: A Sociedade/monte Santo
Reu: Valmir Ferreira Dos Reis
Advogado: Lucio Pitanga Guimaraes (OAB:BA44073)
Advogado: Irajane Ferreira Da Silva (OAB:BA50201)
Reu: Anderson De Jesus Silva
Advogado: Alinson Lopes Gil De Sousa Ramos (OAB:BA43099)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:



VIDE DECISÃO ORIGINAL EM PDF ANEXO

(Abaixo, segue a íntegra do texto para publicação)




SENTENÇA

Processo de nº 0000289-98.2020.8.05.0168

Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia

1º Ré(u): Anderson de Jesus Silva

2º Ré(u): Valmir Ferreira dos Reis

1. RELATÓRIO

Em 18/12/2020, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de: a) Anderson de Jesus Silva, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei de nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei de nº 10.826/2003; b) Valmir Ferreira dos Reis, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei de nº 11.343/2006. A peça acusatória ancorou-se na seguinte narrativa [Id 86087164]:

[...]

Consta dos autos do procedimento administrativo investigatório em anexo que, no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 6 horas, na fazenda pedrinhas, povoado de Pedra Vermelha, neste município, os denunciados Anderson de Jesus Silva e Valmir Ferreira dos Santos plantavam e guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar bem como teriam se associado de forma estável e permanente a outros indivíduos ainda não identificados para o fim especial de comercializarem drogas.

Consta ainda que, na mesma ocasião, o denunciado Anderson de Jesus Silva possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido no interior da propriedade rural.

Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, Policiais Militares deslocaram-se até a fazenda pedrinhas situada no povoado de Pedra Vermelha, neste município, após receberem informações de que indivíduos portavam armas de fogo e plantavam drogas na região sendo que, ao chegarem no local indicado, confirmaram mediante uso de um drone a veracidade das informações pelo que ingressaram de imediato na fazenda e efetuaram a prisão de ambos os denunciados ao passo em que os demais presentes lograram êxito em empreender fuga do recinto.

Extrai-se dos autos que foram identificadas pelos policiais militares no interior da fazenda aproximadamente 65 mil pés de cannabis sativa e 700 kg da mesma droga em sacos prontos para serem transportados além de uma arma de fogo do tipo espingarda de fabricação artesanal em poder do primeiro denunciado.

Ao ser indagado acerca dos fatos o inculpado Anderson confirmou ser o responsável direto pela plantação e destinação das drogas bem como pela organização dos trabalhos internos realizados pelos demais presentes tendo sido o mesmo contratado pelo indivíduo de alcunha “Negão” para tal finalidade o qual lhe pagava a importância de R$50,00 reais por dia de trabalho e ao final de cada mês passava no local para recolher a droga produzida.

Infere-se dos autos, assim, que Anderson se associou de forma estável e permanente à Valmir e outros indivíduos ainda não identificados para o fim específico de cultivarem, plantarem e comercializarem cannabis sativa sendo que enquanto o primeiro era o responsável pela administração do local o segundo era um dos que trabalhavam no plantio da droga.

A natureza das substâncias entorpecentes, assim com a forma de seu acondicionamento constituem indícios razoáveis de que o destino da droga era realmente o consumo por terceiras pessoas, caracterizando a traficância.

A materialidade e autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas através dos laudos periciais acostados aos autos somado aos depoimentos prestados pelos policiais.

O denunciado Anderson, em sede policial, confessou a prática delituosa.

[...]

Conduzidos em flagrante no dia 28/08/2020, os acusados tiveram a prisão preventiva decretada no dia seguinte, como forma de garantia da ordem pública [Id 84063678 (p. 41/44)]. Em 02/09/2020, enquanto ainda estava custodiado na carceragem da Delegacia de Polícia de Euclides da Cunha/BA, Anderson fugiu daquele estabelecimento em companhia de outros presos [Id 84063678 (p. 46)], tendo sido capturado no dia seguinte. Valmir, por sua vez, foi posto em liberdade no dia 12/09/2020 [Id 84063702 (p. 01/06)]

Atendendo a uma representação policial, a decisão de Id 84063732 (p. 09/11)] determinou a quebra do sigilo dos dados contidos no aparelho telefônico de Valmir, anteriormente apreendido. Após isso, apresentaram-se os laudos periciais de Id 84063732 [p. 16], Id 88971634 [p. 03/04] e Id 88971634 [p. 05/07].

Notificados do teor do despacho inicial [Id 88756357], os réus apresentaram as suas defesas prévias [Id 97545390 e 97612481]. O despacho de Id 98125094 – conjugado com a decisão de Id 164772969 – recebeu implicitamente a denúncia e ordenou o prosseguimento do caso, tendo a instrução se desenvolvido em 03 (três) audiências, realizadas nos dias 14/12/2021 [Id 166859659], 13/04/2022 [Id 193168240] e 11/05/2022 [Id 199232778], nas quais foram ouvidas 03 (três) testemunhas e interrogados os réus.

Encerrada a instrução oral, ordenaram-se diligências complementares para a extração dos dados do aparelho telefônico de Valmir. Todavia, por empecilhos de natureza técnica, não foi possível obter tais informações através da mídia referida no laudo pericial de Id 342027126 [p. 04/05].

Na sequência, após serem intimadas, as partes apresentaram as suas alegações finais escritas. Nesse sentido, o Ministério Público pleiteou a absolvição de Valmir em relação a todas as imputações formuladas. Quanto a Anderson, reiterou o pedido condenatório somente quanto aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, posicionando-se pela sua absolvição quanto à posse ilegal de arma de fogo [Id 199526837].

A Defesa de Valmir requereu a sua absolvição, por ausência de provas acerca da autoria delitiva [Id 293192327]. A Defesa de Anderson também deduziu postulação absolutória, alegando a exculpante da coação irresistível e a falta de provas para uma condenação. Subsidiariamente, no tocante ao tráfico, defendeu ser aplicável à espécie a causa de diminuição de pena talhada no artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006.

Finalmente, registre-se que, ao longo da tramitação do feito, o acusado Anderson teve, ao menos, 06 (seis) pedidos de liberdade indeferidos, pelas decisões de Id 88846058 [p. 04], Id 115886720, Id 166780542, Id 172892600, Id 197247399 e Id 267834190, que apontaram a subsistência da necessidade da prisão.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Da Admissibilidade.

De início, no que respeita ao juízo de admissibilidade formal da causa, pode-se afirmar, preliminarmente, que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos – juízo competente, partes capazes e legítimas, interesse de agir e demanda regularmente formulada – e não se detectam nulidades no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão pela qual o meritum causae é cognoscível

2.2. Do Mérito.

2.2.1. Da Responsabilidade Penal.

No mérito, trata-se de perquirir a responsabilidade jurídico-penal do réu com relação ao evento criminoso narrado na demanda acusatória, tarefa que exige a averiguação dos elementos dogmáticos do delito – fato típico e ilicitude – e do pressuposto da pena, a culpabilidade. É sob tal perspectiva que, doravante, cada conduta será individualmente enfocada.

Segundo a denúncia, no dia 28/08/2020, por volta das 06h00min, na Fazenda Pedrinhas, Povoado de Pedra Vermelha, Zona Rural, Monte Santo/BA, os réus, em associação estável e permanente, cultivavam plantas que constituem matérias-primas para a preparação de drogas e mantinham em depósito drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, atos que, em tese, caracterizam as condutas previstas nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, da Lei de nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

[...]

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

[...]

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Consta da peça acusatória, também, que o réu Anderson, nas mesmas circunstâncias espaciais e cronológicas acima aludidas, possuía e mantinha sob a sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, do tipo espingarga, comportamento que se subsume ao tipo insculpido no artigo 12 da Lei de nº 10.826/2003, assim vazado:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou...

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