Monte santo - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Julho 2023
Gazette Issue3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO
INTIMAÇÃO

0000379-58.2010.8.05.0168 Adoção
Jurisdição: Monte Santo
Requerente: Leonardo Ribeiro Filho
Advogado: Jose Rudival Santos De Oliveira (OAB:BA38455)
Requerente: Daiane Nascimento Ribeiro
Advogado: Jose Rudival Santos De Oliveira (OAB:BA38455)
Terceiro Interessado: L. D. D. S. V.
Requerido: Lidiane Da Silva Veloso

Intimação:


Trata-se de demanda proposta por Leonardo Ribeiro Filho e Daiane Nascimento Ribeiro, visando obter a adoção de Leonardo Daniel da Silva Veloso, filho de Lidiane da Silva Veloso e de pai com identidade ignorada, nascido no dia 10/05/2010, nesta cidade de Monte Santo/BA.

Os pretensos adotantes detêm a guarda da criança/adolescente desde o ano de 2010 e residem no estado de São Paulo, tendo, porém, se divorciado durante o trâmite do processo, que corre, nesta comarca, com hercúlea dificuldade, já que todos os atos instrutórios dependem da expedição de cartas precatórias, as quais, frequentemente, resultam frustradas em razão de inconsistências nos endereços informados nos autos.

Nesse contexto, em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, convém que as partes se pronunciem sobre a possível incompetência superveniente deste juízo para prosseguir tocando a causa, à luz do artigo 147, II, da Lei de nº 8.069/1990 e dos princípios do juízo imediato e do melhor interesse da criança/adolescente.

Ante o exposto, determino que as partes e o Ministério Público sejam intimados para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual incompetência deste juízo para prosseguir na condução do caso.

Com as manifestações ou decorridos os prazos assinalados, voltem os autos conclusos.

Cumpra-se, com urgência.

Monte Santo/BA, 16 de julho de 2023.

MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO
INTIMAÇÃO

0000122-67.2009.8.05.0168 Adoção
Jurisdição: Monte Santo
Requerente: Elisabete Lopes Da Silva
Advogado: Jose Ivan Cardoso Batista (OAB:BA30792)
Terceiro Interessado: Laisa Sofia Da Silva
Requerido: Eliana Da Silva
Advogado: Aderaldo Borges Dos Santos (OAB:BA9599)

Intimação:




VIDE DECISÃO ORIGINAL NO PDF ANEXO

(Abaixo, segue a íntegra do texto)




SENTENÇA

Processo de nº 0000122-67.2009.8.05.0168

Classe: Adoção

Autor(a): Elisabete Lopes da Silva

Ré(u): Eliane da Silva

Interessado(a): Láisa Sofia da Silva

Órgão Interveniente: Ministério Público do Estado da Bahia

Em 23/03/2009, Elisabete Lopes da Silva ajuizou demanda judicial com o objetivo de adotar a criança Láisa Sofia da Silva, filha de Eliane da Silva e de pai com identidade ignorada, nascida no dia 29/10/2008, nesta cidade de Monte Santo/BA.

Narrou, em síntese, que, após o nascimento, a infante fora entregue aos seus cuidados, voluntariamente, pela própria mãe biológica, a qual não se opõe à pretensão deduzida neste feito, tendo, inclusive, manifestado concordância com a adoção perante a Promotoria de Justiça de Monte Santo/BA. Registrou, então, que, desde aquele momento, passara a exercer a guarda de fática de Láisa, como se sua filha fosse.

Em 17/04/2009, a decisão de Id 179629564 concedeu a guarda provisória da criança à demandante. Em 15/06/2009, o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS apresentou relatório favorável à adoção [Id 179629567].

Posteriormente, atendendo ao despacho de Id 179629581, a parte autora aditou a petição inicial, para incluir o pedido de destituição do poder familiar da mãe da adotanda [Id 179629585]. Após isso, sucederam-se diversas tentativas de realização de audiências de instrução, todas frustradas em razão da falta de intimação das partes.

Em 26/08/2019, sobreveio, aos autos, relatório psicossocial da equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, dando conta das condições de vida e da situação de Láisa junto à família da adotante [Id 179629622].

A audiência instrutória realizou-se, enfim, no dia 03/02/2020, ocasião em que foram ouvidas a autora, a criança e a sua mãe biológica [Id 179629632]. Devidamente citada em cartório [Id 179629634], a parte ré ofereceu resposta somente em 29/03/2023, por intermédio de advogado dativo [Id 377923361].

Por fim, conquanto devidamente intimado [Id 389564233], o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de parecer final sobre o caso, conforme a certidão de Id 399519207. Após isso, seguiu-se a conclusão dos autos para julgamento.

É o relatório.

Preliminarmente, sob a ótica da viabilidade formal da demanda, pode-se asseverar que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não se detectam nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão por que o meritum causae é cognoscível.

Cuida-se de pedido de adoção da criança Láisa Sofia da Silva, formulado por Elisabete Lopes da Silva. Inicialmente, observe-se que, embora a autora não esteja habilitada no cadastro do Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento – SNA, detém a guarda judicial da infante desde o ano de 2009, por força da decisão de Id 179629564, em situação que se amolda à hipótese do artigo 50, § 13, III, da Lei de nº 8.069/1990. Confira-se:

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

[...]

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

[...]

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

Cuida-se do que se convencionou designar por “adoção intuitu personae”, hipótese encampada legislativamente em deferência ao princípio do superior interesse da criança, com o escopo de resguardar situações factualmente consolidadas a partir da conexão afetiva estabelecida entre os guardiões e o ser pueril. Sobre o tema, calha esta elucidativa preleção doutrinária:

Apesar da obrigatoriedade de consulta e respeito ao cadastro, em algumas situações, considerando a aplicação do princípio do superior interesse, a preferência para adoção de determinada criança não será conferida às pessoas cadastradas. É o que temos no § 13 do art. 50 que, em seus incisos, traz situações nas quais a adoção será deferida para pessoas que não se encontram cadastradas: quando se tratar de adoção unilateral; quando a adoção for formulada por parente com o qual a criança/adolescente mantenha vínculos de afeto e afinidade (em consonância com a norma do art. 28, § 3º, ECA); quando se tratar de postulação realizada por quem detenha a guarda ou tutela de criança maior de 3 anos ou adolescente, bem como apresente tempo de convivência do que se extraia a existência de vínculos de afeto e afetividade.

Em todas estas hipóteses temos a existência do vínculo de afeto anterior à propositura da medida, em situações já consolidadas e que, pelo princípio do melhor interesse, não se justifica que se busque pessoa estranha, apenas com o pretexto de que o cadastro tem que ser respeitado. Temos, aqui, a adoção intuitu personae. Neste momento, o vínculo afetivo prevalecerá sobre a letra fria da lei, com intuito de se minorar as consequências da medida (art. 28, § 3º, do ECA). A adoção é o grande exemplo da filiação socioafetiva, seu único elo é o afeto, que deve prevalecer sobre tudo. Toda criança/adolescente que tem a possibilidade de ser adotada já passou por um momento de rejeição em sua vida, tendo conseguido obter e dar amor a um estranho que vê, agora, como um pai, superando o sentimento de perda. Não se justifica que, em nome ao respeito a uma regra que tem a finalidade única de dar publicidade e legalidade às adoções, o sentimento, o sustentáculo da adoção, seja colocado em segundo plano e a criança seja obrigada a passar por outro drama em sua vida, sair da companhia de quem aprendeu a amar[1].

(destaques originais)

Sob tal perspectiva, registre-se que o conjunto probatório sedimentado ao longo da instrução demonstrou que a pretendida colocação da adotanda em família substituta é a providência que melhor atende ao seu superior interesse, proporcionando-lhe reais vantagens e condições de integral desenvolvimento em ambiente familiar adequado e estruturado.

Com efeito, o estudo psicossocial de Id 179629622 e as declarações tomadas em audiência denotam a formação de sólido liame de afinidade e afeto entre a adotante e a agora já adolescente Láisa, que vem recebendo todo o amor, o carinho e os cuidados necessários para que se desenvolva plenamente. Além disso, depreende-se não subsistir nenhum tipo de contato, relação ou percepção afetivo-maternal entre a adotanda e a sua progenitora. In verbis:

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