Moratória, parcelamento, remissão e anistia

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas129-129
129
41. MORATÓRIA, PARCELAMENTO,
REMISSÃO E ANISTIA
Art. 195.
(...)
“§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60
(sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia
das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso
II do caput.”
Este preceito institui o que, se assim quisesse, se poderia chamar de prin-
cípiodanãorenúnciascal
Com exceção de um parcelamento tradicional de até 60 meses, não será
acolhida a moratória e, segundo uma lei complementar disciplinadora, até
mesmo a remissão e a anistia.
O texto parece indicar que para a moratória não há prazo.
Temsecomoinstituto scalda moratóriao atrasona quitaçãomensal
de contribuições, o que é excepcionalmente autorizado quando de desastres
ambientaisecatástrofesnaturaiseoutrosmotivosjusticadores
O emendador deixou para uma lei complementar disciplinar a remissão
eaanistiamodalidadesdeperdãodedívidasbastantepraticadapelaPrevi-
dência Social.
Experiências duvidosas, mas que sempre foram praticadas pelo adminis-
trador sob a alegação de que procede assim ou não arrecada nada.
Entende-se que os inexplicáveis acordos de parcelamentos de 240 meses
(sic) para as prefeituras municipais em andamento serão preservados.
A norma sob enfoque não veda expressamente a possibilidade excepcional
de reparcelamento, mais uma ajuda sem sentido num regime neocapitalista
como é o nosso.
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