Morro do chapéu - Vara cível
Data de publicação | 15 Março 2024 |
Número da edição | 3531 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO
8000242-40.2024.8.05.0170 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: A. D. S. L.
Advogado: Fanio Oliveira Souza (OAB:BA39664)
Requerido: G. B. D. S. O. R. C. C. G. B. D. S. O.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS n. 8000242-40.2024.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU | ||
REQUERENTE: ABIMAEL DA SILVA LIMA | ||
Advogado(s): FANIO OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como FANIO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA39664) | ||
REQUERIDO: GISELLE BARBERINO DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GISELLE BARBERINO DE SOUZA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO LIMINAR proposta por ABIMAEL DA SILVA LIMAem face de GISELLE BARBERINO DE SOUZA OLIVEIRA
Narra a vestibular que o autor e a requerida têm um filho de nome Gael Barberino Lima e encontra-se, desde a separação do casal, sob a guarda da genitora. Pontua que há vigente uma medida protetiva em desfavor do requerente e, diante disso, tem enfrentado dificuldades para exercer o seu direito de visitas. Aduz que a genitora do menor, após a separação do casal, optou pela mudança de cidade, e está residindo com a menor atualmente na cidade de Petrolina–PE.
Dessa feita, requer a fixação do direito de visitas em caráter liminar, aos finais de semana, de forma alternada, podendo o genitor retirá-la aos sábados às 9h00 e devolvê-lo domingo às 19h00.
É o que se nos apresenta, neste ensejo, decido:
Sabe-se que o § 1º do art. 64 do CPC, dispõe que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
D’Outra banda, o princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
Dessa forma, nos termos da Súmula 383 do STJ, a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Apesar de ser considerado uma regra de competência territorial, o artigo 147, I e II, do ECA, apresenta uma natureza absoluta. Isso se deve ao fato de a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como a prestação de assistência jurisdicional de forma prioritária, que delibera sobre a competência.
Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" ( EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).3. "Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação" ( CC n. 119.318/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1858815 RJ 2020/0013814-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)
No caso em análise, verifica-se que o genitor, por meio de seu advogado, informou a este Juízo no id430481388, que a genitora encontra-se residente e domiciliada com o menor no município de Petrolina–PE. Importante ressaltar, ainda, que o princípio do juiz imediato prevalece diante da regra geral da perpetuatio jurisdictionis, tendo em vista o melhor interesse da criança.
Assim sendo, tem-se de competir ao Juízo de uma das varas de família da cidade de Petrolina–PE, processar e julgar o presente, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, com base no artigo 147, I e II, do ECA e § 1º do art. 64 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa do mesmo a uma das varas de família da Comarca de Petrolina - Pernambuco.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU – BA, data da assinatura digital
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO
8004050-24.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ana Rosa De Souza
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Morro do Chapéu
Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública
Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000
Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8004050-24.2022.8.05.0170
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado]
Requerente: ANA ROSA DE SOUZA
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao quanto determinado na decisão ID 433656337, fica designada audiência de conciliação para o dia 23/04/2024, às 09h15min, a ser realizada na sala virtual do juizado especial cível adjunto.
Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, fica a parte autora intimada acerca da audiência por seu advogado constituído.
Nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada, bem como intimada para o referido ato, via sistema.
A sala de audiências virtuais poderá ser acessada pelo link: https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha de acesso - 1234.
Morro do Chapéu – BA, data da assinatura eletrônica
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06)
Dacirleide Miranda Barbosa
Servidora TJBA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO
8004342-72.2023.8.05.0170 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Exequente: Listo Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167)
Executado: Alexandre Alves Freire Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Morro do Chapéu
Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública
Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000
Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8004342-72.2023.8.05.0170
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]
Requerente: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Requerido: ALEXANDRE ALVES FREIRE DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, LXV, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, tendo em vista que o pagamento das custas deve ser prévio à prática do ato processual, conforme previsto na tabela de custas do TJBA, considerando ainda que foi recolhido Daje inerente apenas à distribuição da carta precatória (id420348985 e id420348988), fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas atinentes às diligências determinadas, a fim de viabilizar o integral cumprimento da deprecata, sendo:
01 Citação/intimação
- Acessar o site do TJBA: http://www5.tjba.jus.br/portal/
- Escolher a opção Sistemas do PJBA/DAJE Eletrônico/emissão de DAJE/Atribuição: atos dos oficiais de justiça/ tipo de ato: XXVIII - citação, intimação, notificação e entrega de ofício.
- Preencher com os dados necessários/Emitir o (s) DAJE (s).
01 Penhora/Avaliação
- Acessar o site do TJBA: http://www5.tjba.jus.br/portal/
- Escolher a opção Sistemas do PJBA/DAJE Eletrônico/emissão de DAJE/Atribuição: atos dos oficiais de justiça/ tipo de ato: XXX - Auto de Penhora, incluída a avaliação.
- Preencher com os dados necessários/Emitir o (s) DAJE (s).
Morro do Chapéu – BA, 14...
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