Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação18 Março 2022
Número da edição3060
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001307-12.2020.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Raimundo Teixeira Ribeiro
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:RJ67987-A)
Reu: Representação Banco Bradesco

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

DO MÉRITO

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a anulação das cobranças indicadas na lide ao alegar que não anuiu com o serviço, bem como requer a consequente indenização por danos materiais e morais. Em defesa, a parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade civil.

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito à facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fundamentos pelos quais restou invertido o ônus da prova.

Analisando o caso concreto, a parte ré não comprovou que a parte autora realizou qualquer contrato assinado ou qualquer prova que permitisse as cobranças.

Por outro lado, a parte autora comprovou que a parte ré descontou indevidamente valores de sua conta bancária.

Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço. Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema.

Segundo estabelece o CDC no art. 39. ¿É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço¿.

Deste modo, mister declarar a nulidade de eventual débito objeto dos autos, bem como a repetição do indébito, em dobro, do que foi comprovadamente pago indevidamente pela parte autora.

Assim, como na relação de consumo todos respondem objetiva e solidariamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC). No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.

Afinal, a ocorrência de vício na prestação do serviço constitui prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora, sobretudo porque houve desconto na conta corrente da parte autora.

Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema. O extenso tempo em que a parte ré ficou sem buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.

Assim sendo, a omissão da ré em resolver pacificamente o conflito, constitui ato ilícito capaz de gerar verba indenizatória a seu favor.

Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.

Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.

Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), confirmando a liminar, para DETERMINAR a nulidade do contrato e inexistência do débito fundado no contrato objeto dos autos, assim como DETERMINAR a suspensão dos descontos, prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao valor até R$ 48.480,00 (-), conforme art. 497 do CPC); CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, conforme extratos acostados ao processo de R$ 255,86 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) , acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento; bem como CONDENAR a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, como imposto pelo art. 407 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.

Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mariana Mendes Pereira

Juíza de Direito

Tatiane Lucena

Juíza Leiga

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001307-12.2020.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Raimundo Teixeira Ribeiro
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:RJ67987-A)
Reu: Representação Banco Bradesco

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

DO MÉRITO

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a anulação das cobranças indicadas na lide ao alegar que não anuiu com o serviço, bem como requer a consequente indenização por danos materiais e morais. Em defesa, a parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade civil.

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue...

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