Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação30 Junho 2021
Número da edição2890
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8001203-83.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Z. M. D. A.
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:0063667/BA)
Reu: B. B. S.

Decisão:

Proc. nº: 8001203-83.2021.8.05.0170

AUTOR: ZELIA MARIA DOS ANJOS

REU: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que o o Autor afirma, em síntese, ser correntista da parte ré, tendo sido surpreendida com cobranças relativas à tarifas, descontadas mensalmente em sua conta, o que entende indevido, por não ter contratado o referido serviço. Desse modo, requer a declaração da abusividade de tal cobrança, com a sua paralisação e repetição dos valores já debitados. Em sede liminar, requer a suspensão imediata das referida cobrança.

É o sucinto relatório.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial.

Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.

Em que pesem as alegações da parte autora, necessário para que seja concedida a antecipação de tutela que seja juntado aos autos o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes, bem como que seja ouvida a parte ré, posto que não se pode presumir a má-fé da instituição financeira quanto à cobrança de tarifas bancárias.

A cobrança de tarifas bancárias, conforme apontado nos extratos apresentados, por si só, não demonstra a existência de abusividade, sobretudo considerando que tais tarifas podem ser cobradas para a manutenção dos serviços bancários, desde que devidamente contratadas e informadas ao consumidor. Percebe-se, portanto, que nem sempre será constatada a abusividade da referida cobrança. É o que se percebe, inclusive, da análise da decisão judicial abaixo transcrita:

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DECORRENTES DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADO CESTA BÁSICA EXPRESSO 5. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS QUESTIONADAS, RELATIVA À MANUTENÇÃO DA CONTA, PACTUADA NO MOMENTO DE ABERTURA DA CONTA FÁCIL (CONTA CORRENTE E POUPANÇA), CONTRATADA PELA PARTE AUTORA. CONTRATO ACOSTADO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-BA - RI: 00064146220208050110, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021)

Ademais, ressalte-se que, levando-se em consideração que as alegadas cobranças abusivas por parte do banco demandado perduram por anos, e que a parte autora manteve-se inerte durante todo este período, não se evidencia a urgência apta a ensejar a concessão da medida antecipatória ora pleiteada.

Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência pleiteado.

INTIMEM-SE as partes, autora, por sua advogada (DJE), e ré (AR), da presente decisão.

DETERMINO que se inclua os autos na pauta das AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.

Após a designação da audiência supra, CITE-SE / INTIME-SE o banco réu (AR) para comparecer à respectiva audiência, advertindo-o que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia.

INTIME-SE, também, a parte autora (Mandado), e sua advogada (DJE), para os mesmos termos, advertindo que a ausência da autora à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.

Determino ainda a retirada do segredo de justiça dos autos por não vislumbrar razões para tal manutenção, conforme art. 189 do CPC.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Morro do Chapéu/BA, 28 de junho de 2021

Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8001238-43.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Joelma Marques De Alcantara
Advogado: Bruno Da Conceicao Nascimento (OAB:0051832/BA)
Advogado: Viviane Conceicao De Souza (OAB:0053293/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

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