Morro do chapéu - Vara cível
Data de publicação | 30 Junho 2021 |
Número da edição | 2890 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO
8001203-83.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Z. M. D. A.
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:0063667/BA)
Reu: B. B. S.
Decisão:
Proc. nº: 8001203-83.2021.8.05.0170
AUTOR: ZELIA MARIA DOS ANJOS
REU: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que o o Autor afirma, em síntese, ser correntista da parte ré, tendo sido surpreendida com cobranças relativas à tarifas, descontadas mensalmente em sua conta, o que entende indevido, por não ter contratado o referido serviço. Desse modo, requer a declaração da abusividade de tal cobrança, com a sua paralisação e repetição dos valores já debitados. Em sede liminar, requer a suspensão imediata das referida cobrança.
É o sucinto relatório.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.
Em que pesem as alegações da parte autora, necessário para que seja concedida a antecipação de tutela que seja juntado aos autos o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes, bem como que seja ouvida a parte ré, posto que não se pode presumir a má-fé da instituição financeira quanto à cobrança de tarifas bancárias.
A cobrança de tarifas bancárias, conforme apontado nos extratos apresentados, por si só, não demonstra a existência de abusividade, sobretudo considerando que tais tarifas podem ser cobradas para a manutenção dos serviços bancários, desde que devidamente contratadas e informadas ao consumidor. Percebe-se, portanto, que nem sempre será constatada a abusividade da referida cobrança. É o que se percebe, inclusive, da análise da decisão judicial abaixo transcrita:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DECORRENTES DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADO CESTA BÁSICA EXPRESSO 5. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS QUESTIONADAS, RELATIVA À MANUTENÇÃO DA CONTA, PACTUADA NO MOMENTO DE ABERTURA DA CONTA FÁCIL (CONTA CORRENTE E POUPANÇA), CONTRATADA PELA PARTE AUTORA. CONTRATO ACOSTADO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-BA - RI: 00064146220208050110, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021)
Ademais, ressalte-se que, levando-se em consideração que as alegadas cobranças abusivas por parte do banco demandado perduram por anos, e que a parte autora manteve-se inerte durante todo este período, não se evidencia a urgência apta a ensejar a concessão da medida antecipatória ora pleiteada.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência pleiteado.
INTIMEM-SE as partes, autora, por sua advogada (DJE), e ré (AR), da presente decisão.
DETERMINO que se inclua os autos na pauta das AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.
Após a designação da audiência supra, CITE-SE / INTIME-SE o banco réu (AR) para comparecer à respectiva audiência, advertindo-o que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia.
INTIME-SE, também, a parte autora (Mandado), e sua advogada (DJE), para os mesmos termos, advertindo que a ausência da autora à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Determino ainda a retirada do segredo de justiça dos autos por não vislumbrar razões para tal manutenção, conforme art. 189 do CPC.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Morro do Chapéu/BA, 28 de junho de 2021
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO
8001238-43.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Joelma Marques De Alcantara
Advogado: Bruno Da Conceicao Nascimento (OAB:0051832/BA)
Advogado: Viviane Conceicao De Souza (OAB:0053293/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: 8001238-43.2021.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTOR: AUTOR: JOELMA MARQUES DE ALCANTARA |
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Advogado(s):Advogado: BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO OAB: BA51832 Endereço: desconhecido Advogado: VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA OAB: BA53293 Endereço: RUA CASTRO ALVES, 144, SALA 01, CENTRO, CAFARNAUM - BA - CEP: 44880-000 | ||
REU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA |
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Advogado(s): |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta Joelma Marques de Alcantra em face COELBA, alegando, em síntese, "que é destinatária final dos serviços prestados pelo Acionado, contrato tombado sob o número da conta contrato 7012553018, conforme histórico de consumo e faturas antigas anexas. Com efeito, em meados de fevereiro, a Autora fora surpreendida com a mudança da titularidade da sua conta de consumo de energia elétrica de sua residência no endereço CAFARNAUM - BA, NA RUA DO BECA, Nº 3, BECA, CEP: 44880-000 , ela soube da informação quando a conta chegou em sua residência, a referida fatura estava e com uma nova conta contrato número 7052305157 e em nome de sua ex cunhada Sra EDINELIA ALVES DA SILVA MARTINS, quem sempre teve uma relação estremecida e após se separar do seu companheiro, suspendeu totalmente o contato, pois vivia recebendo ameaças que teria seu imóvel tomado a qualquer custa. Alega que no dia 21/04/2021 houve a retirada do contador para que fosse efetuado a ligação de um novo, a Ré informou que o procedimento demoraria no máximo 48 horas, porém isso não ocorreu até a presente data e a Autora está sem energia elétrica em sua casa, vários alimento perecíveis já foram jogados no lixo pois sem o regular fornecimento a Autora não teve como manter. Certo é que, a Autora começou a fazer diversos requerimentos (anexo) de reativação no ponto de atendimento da Ré, pois está desesperada ficando a luz de velas em sua residência. Até o momento da propositura dessa ação não houve a reativação do fornecimento de energia para a Autora."
Passo a decidir e fundamentar.
Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência cautelar representa um instrumento de segurança, que visa a evitar que o interesse do(a) litigante se perca em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda. Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional.
Por outro lado, a tutela provisória de urgência antecipada, nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com a tutela cautelar, sendo, portanto, nitidamente satisfativa.
Com isso, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando...
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