Morro do chapéu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação12 Abril 2022
Gazette Issue3077
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8003856-58.2021.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fabricio Dias De Souza
Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia

Intimação:

Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Promotor de Justiça com atribuições nesta Comarca em desfavor do acusado FABRÍCIO DIAS DE SOUZA, pela prática do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.

Decido.

De acordo com o ordenamento processual penal, a denúncia deve conter o quanto narrado no art. 41 do CPP, na medida em que a denúncia traga em seu bojo a descrição do fato penalmente típico e a indicação da conduta do denunciado, o que lhe assegura o pleno exercício do direito de defesa. Precedente: STJ - HC 512041 / MG. HABEAS CORPUS: 2019/0148715-4.

Neste aspecto, em juízo preliminar, reconheço a viabilidade da peça acusatória consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, sendo necessária e indispensável a instrução processual, com observância das garantias constitucionais pertinentes ao devido processo legal para chegar-se à verdade real.

A priori, a natureza da infração, por si só, indica a ocorrência do crime, descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP) razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA.

Assim, (a) CITE o réu, com a devida celeridade, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado(s), ofereça “resposta à acusação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e exceções e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 08 (oito), arrolar testemunhas”.

(b) Apresentada a defesa, voltem os autos para designação de audiência de instrução.

(c) Havendo testemunhas a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sem suspensão da instrução processual (art. 222, do CPP).

(d) Anexe os antecedentes criminais do acusado (Sistema Saipro e E-Saj), constando se há condenação já transitada em julgado e a sua data, em caso de homônimos, requisitar diretamente ao Juízo.

(d.1) Requisite também os antecedentes ao CEDEP.

* Pela celeridade e economia processual o presente despacho/DECISÃO servirá como Mandado de intimação/notificação/citação.

Morro do Chapéu-BA, data constante no sistema.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000483-82.2022.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gildevan Damaceno Dos Anjos
Vitima: O. S. D. A.

Intimação:

Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Promotor de Justiça com atribuições nesta Comarca em desfavor do acusado GILDEVAN DAMASCENO DOS ANJOS, pela prática do artigo 217-A, caput do Código Penal c/c art. 226, inciso II ambos do CP, por reiteradas vezes e artigo 1º, inciso VI da Lei nº 8072/1990, todos na forma do artigo 69 do CP.

Decido.

De acordo com o ordenamento processual penal, a denúncia deve conter o quanto narrado no art. 41 do CPP, na medida em que a denúncia traga em seu bojo a descrição do fato penalmente típico e a indicação da conduta do denunciado, o que lhe assegura o pleno exercício do direito de defesa. Precedente: STJ - HC 512041 / MG. HABEAS CORPUS: 2019/0148715-4.

Neste aspecto, em juízo preliminar, reconheço a viabilidade da peça acusatória consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, sendo necessária e indispensável a instrução processual, com observância das garantias constitucionais pertinentes ao devido processo legal para chegar-se à verdade real.

A priori, a natureza da infração, por si só, indica a ocorrência do crime, descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP) razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA.

Assim, (a) CITE o réu, com a devida celeridade, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado(s), ofereça “resposta à acusação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e exceções e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 08 (oito), arrolar testemunhas”.

(b) Apresentada a defesa, voltem os autos para designação de audiência de instrução.

(c) Havendo testemunhas a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sem suspensão da instrução processual (art. 222, do CPP).

(d) Anexe os antecedentes criminais do acusado (Sistema Saipro e E-Saj), constando se há condenação já transitada em julgado e a sua data, em caso de homônimos, requisitar diretamente ao Juízo.

(d.1) Requisite também os antecedentes ao CEDEP.

* Pela celeridade e economia processual o presente despacho/DECISÃO servirá como Mandado de intimação/notificação/citação.

Morro do Chapéu-BA, data constante no sistema.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
CITAÇÃO

0000286-40.2020.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Joanias Ribeiro Da Silva
Terceiro Interessado: Luciclea Rosa Da Silva
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Citação:

Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Promotor de Justiça com atribuições nesta Comarca em desfavor do acusado JOANIAS RIBEIRO DA SILVA, pela prática do art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/2006.

Decido.

De acordo com o ordenamento processual penal, a denúncia deve conter o quanto narrado no art. 41 do CPP, na medida em que a denúncia traga em seu bojo a descrição do fato penalmente típico e a indicação da conduta do denunciado, o que lhe assegura o pleno exercício do direito de defesa. Precedente: STJ - HC 512041 / MG. HABEAS CORPUS: 2019/0148715-4.

Neste aspecto, em juízo preliminar, reconheço a viabilidade da peça acusatória consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, sendo necessária e indispensável a instrução processual, com observância das garantias constitucionais pertinentes ao devido processo legal para chegar-se à verdade real.

A priori, a natureza da infração, por si só, indica a ocorrência do crime, descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP) razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA.

Assim, (a) CITE o réu, com a devida celeridade, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado(s), ofereça “resposta à acusação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e exceções e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 08 (oito), arrolar testemunhas”.

(b) Apresentada a defesa, voltem os autos para designação de audiência de instrução.

(c) Havendo testemunhas a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sem suspensão da instrução processual (art. 222, do CPP).

(d) Anexe os antecedentes criminais do acusado (Sistema Saipro e E-Saj), constando se há condenação já transitada em julgado e a sua data, em caso de homônimos, requisitar diretamente ao Juízo.

(d.1) Requisite também os antecedentes ao CEDEP.

* Pela celeridade e economia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT