Morro do chapéu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Junho 2021
Gazette Issue2884
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8001398-68.2021.8.05.0170 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: Silvana Souza Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia
Requerido: Evilásio Lima Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU/BA

Fórum Clériston Andrade

PROCESSO: 8001398-68.2021.8.05.0170

Requerente: SILVANA SOUZA DOS SANTOS e outros

Representado: EVILÁSIO LIMA DOS SANTOS

DECISÃO


Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva encaminhado pela Autoridade Policial no qual consta que no dia 16.04.2021, compareceu à Delegacia a Sra. Silvana Souza dos Santos e relatou que foi ofendida verbalmente por seu irmão.

A presentante do Ministério Público opinou favoravelmente pela aplicação das medidas, conforme termo apartado.

É o breve relato. Passo a decidir.

No caso dos autos, verifico que as medidas pleiteadas devem ser deferidas, ainda mais pela notícia que o representado se mostra desequilibrado emocionalmente por causa do rompimento da relação.

Com efeito, conforme termo de declarações e requerimento de medida protetiva, a ofendida sofreu agressões verbais pelo seu irmão.

A ofendida foi firme em relatar o representado se portava como um agressor na porta de sua residência.

Sabemos que durante a Pandemia aumentou e muito as agressões e feminicídio12, chegando o chefe da ONU a dizer que: “a violência contra as mulheres é ‘pandemia global’3.

A propósito da importância da palavra da vítima em casos desta natureza, confira-se jurisprudência:

STJ-0436602) RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (Recurso em Habeas Corpus nº 34.035/AL (2012/0213979-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 05.11.2013, unânime, DJe 25.11.2013).

Saliente-se que as medidas são fixadas sob a cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, podem ser revogadas, ampliadas, substituídas ou revistas a depender da situação entre ofensor e ofendida (art. 18, I; art. 19, §§ 2º e 3º), motivo pelo qual, diante da urgência e gravidade do caso.

Mister ressaltar que deve ser dada especial importância ao depoimento da vítima, especialmente considerado o alto índice de agressões e mortes praticadas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito da residência, muitas vezes sem quaisquer testemunhas.

O Poder Judiciário não pode, pois, se furtar a proteger a mulher, devendo agir de maneira célere e eficiente com vistas a proteger sua vida, saúde e dignidade.

O mote principal da Lei Maria da Penha (Lei 11340/06) é a pacificação de relacionamentos conturbados como o aqui retratado. Munido com o objetivo de evitar maiores consequências oriundas da violência doméstica, seu enfoque principal é rechaçar condutas amedrontadoras recebidas por mulheres no seio familiar, levando em consideração a instabilidade psicoemocional decorrente de tais atos.

Destarte, uma vez presentes os requisitos autorizadores da cautelar protetiva, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática que aponta conduta reprovável e violadora de direitos fundamentais por parte do Representado, bem como o periculum in mora consubstanciado na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da requerente, especialmente tendo em vista a reiterada violência narrada nos autos DEFIRO, como medidas protetivas de urgência, com espeque nos artigos 19, e 23, da Lei nº 11.340/06, em desfavor do representado REQUERIDO: EVILÁSIO LIMA DOS SANTOS:

a) proibição de determinadas condutas, dentre as quais:

a.1) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 300m de distância entre esta e o agressor;

a.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

a.3)frequentar residência ou local de trabalho da requerente;


Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, poderá ser decreta a prisão preventiva do representado.

Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à Autoridade Policial, bem como à vítima e ao representado, COM URGÊNCIA.

CIÊNCIA ao Ministério Público.

Expeça-se cópia para a Polícia Militar.

Outrossim, tendo em vista a Resolução 346/20204, de 08 de outubro de 2020, deverá ser empregada as diligências para efetivação no prazo máximo de 48 horas.


Morro do Chapéu/BA, 14 de junho de 2021.



Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza substituta


1 https://www.istoedinheiro.com.br/violencia-contra-a-mulher-aumenta-em-meio-a-pandemia-denuncias-ao-180-sobem-40/

2 http://coc.fiocruz.br/index.php/pt/todas-as-noticias/1781-o-aumento-da-violencia-contra-a-mulher-na-pandemia-de-covid-19-um-problema-historico.html

3 https://nacoesunidas.org/violencia-contra-as-mulheres-e-pandemia-global-diz-chefe-da-onu/

4Art. 1º - Os mandados referentes a medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão ser expedidos e atribuídos ao oficial de justiça imediatamente após a prolação da decisão que as decretarem, e cumpridos no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva carga ao oficial de justiça.

Parágrafo único. Nos casos de imperiosa urgência, o juiz poderá assinalar prazo inferior ao previsto no caput, ou determinar o imediato cumprimento do mandado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8001442-87.2021.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia
Investigado: Jandson Mota Da Silva
Vitima: Douglas Rodrigues

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU/BA




Processo: 8001442-87.2021.8.05.0170

Autor/MP: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: JANDSON MOTA DA SILVA



DECISÃO

Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Promotor de Justiça com atribuições nesta Comarca em desfavor do/a acusado/a JANDSON MOTA DA SILVA, pela suposta prática do crime do art. art. 155, §4º, I do Código Penal Brasileirol.

Decido.

De acordo com o ordenamento processual penal, a denúncia deve conter o quanto narrado no art. 41 do CPP, na medida em que a denúncia traga em seu bojo a descrição do fato penalmente típico e a indicação da conduta do denunciado, o que lhe assegura o pleno exercício do direito de defesa. Precedente: STJ - HC 512041 / MG. HABEAS CORPUS: 2019/0148715-41.

Neste aspecto, em juízo preliminar, reconheço a viabilidade da peça acusatória consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, sendo necessária e indispensável a instrução processual, com observância das garantias constitucionais pertinentes ao devido processo legal para chegar-se à verdade real.

Verifica-se que a materialidade do delito se encontra comprovada no depoimento colhido da vítima. Assim, foi constatada a existência de indícios de crime doloso, praticado pelo acusado, baseando-se principalmente em provas testemunhais e documentais, que indicam a autoria delitiva. Todos estes fatos dão suporte probatório mínimo para a instauração da relação processual. Presente, portanto, a justa causa, que está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.

O deslinde da questão deverá ficar a cargo da instrução criminal.

A priori, a natureza da infração, por si só, indica a ocorrência do crime, descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP) razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA.

Assim, (a) CITE a ré, com a devida celeridade2, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado(s), ofereça “resposta à acusação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e exceções e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 08 (oito), arrolar testemunhas”.

(b) Apresentada a defesa, voltem os autos para designação de audiência de instrução.

(c) Havendo testemunhas a...

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