Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
CERTIDÃO

0000004-46.2013.8.05.0170 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Adriano Barbosa Goncalves
Advogado: Stanley Dourado Seixas (OAB:BA38636)
Autor: Andrea Carla Rocha Barbosa Goncalves
Advogado: Stanley Dourado Seixas (OAB:BA38636)
Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Morro do Chapéu - Ba

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba - CEP 44.850-000

Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br

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Processo n.º: 0000004-46.2013.8.05.0170

Assunto: [Pagamento em Consignação]

Autor: AUTOR: ADRIANO BARBOSA GONCALVES e outros

Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


CERTIDÃO


CERTIFICO, para os devidos fins, que não expedi o alvará judicial, tendo em vista que o sistema BRBJUS informa não haver conta judicial vinculada ao presente processo. Desse modo, ficam intimadas as partes acerca da situação narrada, bem como para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação e requerer o que entender pertinente. O referido é verdade e dou fé.


Morro do Chapéu - Ba, 19 de julho de 2022

(Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006)

DIOGO BISPO PEREIRA

ESCRIVÃO/DIRETOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000698-92.2021.8.05.0170 Interdição/curatela
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: Marinalva Souza Do Nascimento
Advogado: Catiana Sousa Da Silva (OAB:BA29273)
Requerido: Valdivino De Almeida Silva

Intimação:

Trata-se de INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por MARINALVA SOUZA DO NASCIMENTO em face de VALDEVINO DE ALMEIDA SILVA, partes qualificadas nos autos.

Observo, preliminarmente, que não houve citação até o momento da juntada aos autos do pedido de desistência formulado no ID 157139531.

Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 96391824.

Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Custas finais, pela parte autora,ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.

Sem condenação em honorários de advogado.

Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001141-77.2020.8.05.0170 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: S. S. D. S.
Advogado: Renata De Santana Lima (OAB:BA68121)
Advogado: Douraci Rocha De Santana (OAB:BA44021)
Reu: G. R. D. O.

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora requer que seja deferida a guarda definitiva dos menores GESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, DALVIANE SANTOS DE OLIVEIRA, JADE ANDRESSA SANTOS DE OLIVEIRA, em favor da genitora, ora requerente, posto que já a exerce de fato e desde nascimento destes; que seja fixado ALIMENTOS DEFINITIVOS mensais devidos pelo genitor aos seus filhos no valor de 50% dos rendimentos do Requerido, intimando-se o alimentante para que efetue o pagamento diretamente na conta da genitora todo dia 05 de cada mês.

Realizada a audiência de conciliação em 28 dias do mês de outubro ano de 2021 (ID 154500257), constatou-se a ausência da parte autora, devidamente intimada, com isso, deixou o feito inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.

É o breve relatório. Decido.

Conforme preceitua o art. 7º, da Lei de Alimentos, o não comparecimento do autor na audiência de conciliação, determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.



É importante ressaltar que a parte autora não juntou qualquer documento para justificar sua ausência. Desse modo, não resta outra alternativa, senão determinar a extinção do processo.

É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual. No caso, devidamente intimada, a representante legal da parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento do processo.

Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, em todas as vezes que foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do feito.

Desta feita, dada a impossibilidade de se determinar o início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC) em razão da menoridade da parte autora (art. 198, I, CC), não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da representante da parte em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.

Por fim, é importante destacar que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito da parte autora, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além de evidente falta de interesse de agir, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos III e IV, do art. 485, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil.

Justiça gratuita.

Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.

Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se.



Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001141-77.2020.8.05.0170 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: S. S. D. S.
Advogado: Renata De Santana Lima (OAB:BA68121)
Advogado: Douraci Rocha De Santana (OAB:BA44021)
Reu: G. R. D. O.

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora requer que seja deferida a guarda definitiva dos menores GESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, DALVIANE SANTOS DE OLIVEIRA, JADE ANDRESSA SANTOS DE OLIVEIRA, em favor da genitora, ora...

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