Morro do chapéu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000091-55.2020.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor Do Fato: Jonedson Dos Santos Gomes
Vitima: Valter Dias De Oliveira
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Trata-se de TCO em face de JONEDSON DOS SANTOS GOMES, na qual a vítima requereu a instauração do procedimento.

Designada audiência preliminar, apesar de devidamente intimada, a vítima não compareceu ao ato e nem justificou através de documentos sua ausência, ocorrendo renúncia tácita ao direito de representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, vejamos:

Enunciado 117 do FONAJE-CRIMINAL: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.”

Assim, nos termos do artigo 107, inciso IV, (2ª figura), do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JONEDSON DOS SANTOS GOMES, pela ocorrência da decadência do direito de representação.

Façam-se as averbações e anotações necessárias.

P.R.I.C.

Arquive-se e Baixe-se com a certificação do trânsito em julgado.

Morro do Chapéu/BA, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000688-29.2017.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor Do Fato: Eliana Cardoso E Silva Lima
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ELIANA CARDOSO E SILVA LIMA, na qual se imputa ao denunciado, a prática da conduta delituosa prevista no art. 42 da LCP.

A prescrição da pretensão punitiva abstrata ocorre quando ainda não existe pena concretizada em sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.

O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo o art. 109, do Código Penal.

O crime supostamente praticado pelo denunciado, comporta pena privativa de liberdade máxima de 03 (três) meses de prisão simples, sendo prescrito nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, que é de 03 (três) anos o prazo de prescrição para tal infração penal.

Salienta-se que, transcorreram mais de 03 (três) anos, desde a data do fato, meados de 2017, de sorte que a infração se encontra prescrita desde 2020, sem que sobreviesse qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição elencados nos artigos 116 e 117 do CP.

Assim, com o transcurso do prazo prescricional, prescreveu a pretensão punitiva do Estado e, não tendo até o presente momento sido encerrado o processo, se encontra prescrito o delito.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIANA CARDOSO E SILVA LIMA, pela prática do delito que ensejou o presente por ter sido fulminada a pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Morro do Chapéu-BA, data constante no sistema.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

8002611-12.2021.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Girleide Rosa De Jesus
Autor Do Fato: Ana Cleia De Oliveira Silva
Autor Do Fato: Bruna Souza Oliveira

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado nº 072/2021, visando a apuração de crime previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9099/95.

Designada audiência as partes chegaram a uma composição civil, conforme termo de audiência de ID 180580199, onde comprometeram-se a viver em urbanidade e não mais proferir palavras agressivas uma contra a outra, garantindo o autor do fato que não mais exprimirá qualquer comportamento que venha a provocar lesão ou outro prejuízo à vítima, que lhe soe como ameaça ou cause constrangimento.

Assim, tendo as partes livre e conscientemente manifestado a vontade de conciliarem-se, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a composição civil firmada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Ciência ao Ministério Público.

Sem custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Dispenso a intimação dos acusados, conforme orientação do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.



Morro do Chapéu-BA, data constante no sistema.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000580-29.2019.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor Do Fato: Caroline Barbosa Santos
Terceiro Interessado: A Sociedade
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. E como se trata de matéria de ordem pública, uma vez se verificando, deve o magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do autor do fato, nos precisos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP .


O art. 30 da Lei de Drogas dispõe que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas do art. 28, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos art. 107 e seguintes do Código Penal.


No caso dos autos, apura-se fato ocorrido em fato ocorrido em 06/09/2019, . Destarte, ultrapassados mais de dois anos sem que houvesse qualquer situação ou nova interrupção da prescrição, previstas no art. 116 e 117 do Código Penal.


Assim, consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarar a extinção da punibilidade do acusado é medida que se impõe.


Ante o exposto, restando evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, art. 30 da Lei 11.343/06 e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CAROLINE BARBOSA DOS SANTOS .

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Fica dispensada a intimação do(s) suposto(s) autor(es) do fato, nos termos do ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Morro do Chapéu, 07 de março de 2022.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

0000727-55.2019.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor Do Fato: Alex Sandro Silva...

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