Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2022
Número da edição3116
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8000597-21.2022.8.05.0170 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: E. B. D. S.
Advogado: Lueide Vieira Da Silva Araujo (OAB:BA65368)
Reu: R. A. D. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Morro do Chapéu

Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública

Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000

Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br




Processo nº: 8000597-21.2022.8.05.0170

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]

Requerente: ELIZANGELA BARAUNA DOS SANTOS

Requerido: RONICLEI ALVES DA FURTUNA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da decisão/despacho de ID 204501142 na qual determina a designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC, incluí os presentes autos em pauta de audiência, a qual fora designada para o dia 01/08/2022 09:00, na sala virtual de audiências do CEJUSC.

Nos termos do art. 334, § 3º do NCPC, bem como do art. 2°, § 4º do Decreto Judiciário 276/2020 do TJBA, ficam as partes intimadas acerca da referida audiência de tentativa de conciliação, bem como para acessar a sala de audiência através do link https://call.lifesizecloud.com/9490020, senha - 1234.

Morro do Chapéu – Ba, 9 de junho de 2022


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.)

Diogo Bispo Pereira

Escrivão/Diretor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8000968-82.2022.8.05.0170 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Representante: M. S. D. A. S.
Advogado: Lueide Vieira Da Silva Araujo (OAB:BA65368)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: I. S. D. S.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Morro do Chapéu

Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública

Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000

Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br




Processo nº: 8000968-82.2022.8.05.0170

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]

Requerente: MARLUCE SANTIAGO DE ARAUJO SILVA

Requerido: ISRAEL SEVERINO DA SILVA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da decisão/despacho de ID 204838045 na qual determina a designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC, incluí os presentes autos em pauta de audiência, a qual fora designada para o dia 01/08/2022 10:00, na sala virtual de audiências do CEJUSC.

Nos termos do art. 334, § 3º do NCPC, bem como do art. 2°, § 4º do Decreto Judiciário 276/2020 do TJBA, ficam as partes intimadas acerca da referida audiência de tentativa de conciliação, bem como para acessar a sala de audiência através do link https://call.lifesizecloud.com/9490020, senha - 1234.

Morro do Chapéu – Ba, 9 de junho de 2022


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.)

Diogo Bispo Pereira

Escrivão/Diretor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8000967-97.2022.8.05.0170 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Representante: J. R. D. S.
Advogado: Lueide Vieira Da Silva Araujo (OAB:BA65368)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: O. R. D. O.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Morro do Chapéu

Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública

Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000

Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br




Processo nº: 8000967-97.2022.8.05.0170

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]

Requerente: JUSCILENE ROSA DE SOUZA

Requerido: ODILESIO RODRIGUES DE OLIVEIRA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da decisão/despacho de ID 204838024 na qual determina a designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC, incluí os presentes autos em pauta de audiência, a qual fora designada para o dia 01/08/2022 09:30, na sala virtual de audiências do CEJUSC.

Nos termos do art. 334, § 3º do NCPC, bem como do art. 2°, § 4º do Decreto Judiciário 276/2020 do TJBA, ficam as partes intimadas acerca da referida audiência de tentativa de conciliação, bem como para acessar a sala de audiência através do link https://call.lifesizecloud.com/9490020, senha - 1234.

Morro do Chapéu – Ba, 9 de junho de 2022


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.)

Diogo Bispo Pereira

Escrivão/Diretor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0001417-94.2013.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Roberta Fernandes Bandeira Oliveira
Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624)
Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425)
Reu: Faculdade De Ciência, Tecnologia E Educação - Facite
Reu: Centro De Estudo, Pesquisa E Ensino Superior - Unisanta Eireli - Epp
Advogado: Ricardo Rocha Maia (OAB:BA17516)
Reu: Farj - Faculdade Regional De Riachao De Jacuipe
Advogado: Bruno De Souza Rodrigues (OAB:BA53120)

Sentença:

Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO

PRELIMINARMENTE

ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar suscitada pela acionada FARJ tendo em vista que se confunde com o mérito da demanda.

DO MÉRITO

Trata-se de ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte autora contra a FACITE, UNISANTA e FARJ, todas qualificadas nos autos, objetivando a condenação dos réus no pagamento dos danos materiais e morais, devido ao fato de se sentir lesado por ingressar por meio de vestibular e cursar graduação oferecida pela requerida, sem que esta tivesse autorização do MEC para funcionamento fora da sede.

A ré, de sua vez, sustentou a inexistência de ato ilícito, bem como a regularidade do curso contratado pela autora, vez que é instituição devidamente autorizada pelo MEC para ministrar cursos de ensino superior e pós-graduação em qualquer lugar do país, entretanto, viu-se obrigada a fechar uma unidade, em vista de fatos alheios à sua vontade, pois uma concorrência desleal se instalou entre a ré e um empresário local associado à Unopar, criando uma campanha difamatória que impediu a continuidade da prestação dos serviços.

Alegou que está autorizada pelo MEC a ministrar cursos de graduação e pós graduação na cidade de Santa Maria da Vitória, e também cursos de extensão e pós graduação latu sensu, estes dois últimos em todo território nacional, vinculados às disciplinas dos cursos de graduação presencial, fatos estes devidamente comunicados aos alunos na aula inaugural, descabendo, pois, as alegações da autora de que fora enganada.

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.

A autora embasa o seu pedido inicial na alegação de que a ré não tem autorização para prestar serviços de cursos de graduação em todo o território nacional e sim somente em sua sede (Santa Maria da Vitória/BA), muito embora tenha assinado contrato afirmando se tratar de curso de graduação.

Os serviços oferecidos pelos Demandados, por constituírem prestação de serviços educacionais mediante remuneração, ensejam a aplicação das normas de proteção estabelecidas na Lei n° 8.078/1990.

Importa considerar que ilegitimidade...

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