Morro do chap�u - Vara c�vel

Data de publicação25 Agosto 2022
Número da edição3164
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8002113-13.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Belanisia Cedro De Souza
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Ato Ordinatório:

Comarca de Morro do Chapéu

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Clériston Andrade, Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro

Morro do Chapéu - Ba, CEP 44.850-000, Fone: (74) 3653 - 2889

E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br




Processo nº: 8002113-13.2021.8.05.0170

Classe Assunto: [Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: BELANISIA CEDRO DE SOUZA

Réu: REU: ITAU UNIBANCO S.A.


ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do art. 1º, XXVII do Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 06/2016, ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos presentes autos da instância superior, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.

Morro do Chapéu - BA, 24 de agosto de 2022.


Juliana Leal de Oliveira Araújo

Servidor (a) TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001263-56.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Neuracir Marcal Da Silva
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Representação Banco Bradesco
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Proc. nº: 8001263-56.2021.8.05.0170

AUTOR: NEURACIR MARCAL DA SILVA

REU: BANCO BRADESCO SA



DECISÃO



Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ajuizada por AUTOR: NEURACIR MARCAL DA SILVA
contra o REU: BANCO BRADESCO SA
, ambos qualificados na inicial; sob o argumento de que a Parte Ré tem efetuado descontos de tarifas bancárias não contratadas. Para comprovar, juntou documentos aos autos.

Em razão de entender estarem presentes os requisitos necessários, requer que seja concedida liminarmente tutela de urgência no sentido de determinar que a empresa requerida deixe de realizar tais descontos na conta bancária da requerente, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo.

Isto posto. Passo a Decidir.

Presente os requisitos previstos pelo art. 319 do NCPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).

Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).

No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.

A tutela provisória de urgência cautelar representa um instrumento de segurança, que visa a evitar que o interesse do(a) litigante se perca em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda. Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional.

Por outro lado, a tutela provisória de urgência antecipada, nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com a tutela cautelar, sendo, portanto, nitidamente satisfativa.

Com isso, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou antecipado até o desate da lide. Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo.

A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quis sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.

O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico. Cândido Rangel Dinamarco1 obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito):

É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.”

Compulsando os autos, não verifico estarem presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do NCPC.

O requisito do perigo da demora não restou satisfeito. Isto porque, em que pese os argumentos da parte Autora e dos documentos juntados com a inicial, a mesma não logrou êxito em demonstrar quais os sérios prejuízos que teria para justificar a concessão de uma medida liminar.

Igualmente, não há fummus boni iuris, uma vez que a mera alegação de cobrança de tarifas de forma indevida, não demonstra a probabilidade de ato ilícito por parte da ré. Do extrato colacionado pela parte autora, observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques, compras no cartão e recebimento de TED. Portanto, é lícita a cobrança pelas instituições financeiras de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA À MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES QUE AUTORIZAM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. TARIFAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00214972120208050110, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2021)


Ainda há de se ressaltar que a concessão de liminares, por serem inaudita altera pars, precisam ser medidas excepcionais, haja vista que a regra deve ser a observância do princípio da ampla defesa e contraditório que norteiam todo o processo.

Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Determino a designação de...

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