Morro do chap�u - Vara c�vel
Data de publicação | 09 Setembro 2022 |
Número da edição | 3174 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO
8001209-56.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Sebastiao Ferreira Dos Anjos
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Sudamerica Vida Corretora De Seguros Ltda - Epp
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001209-56.2022.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DOS ANJOS | ||
Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO (OAB:BA63667) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a período superior a três meses do ajuizamento da demanda.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DOCONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...)COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS. PRECEDENTE DO STJ. RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMICÍLIO ATUAL.DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020)
Sendo assim, intime-se a parte autora, através do seu procurador, a fim de que junte aos autos comprovantes de residência, atualizado com no máximo três meses, em seu nome ou, juntando-o em nome de terceiro, comprove o vínculo existente entre si e o titular do referido documento, como preceitua o art. 320 do CPC, dispondo-se sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Morro do Chapéu/BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira
Juíza Substituta
MORRO DO CHAPÉU/BA, 19 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO
8000063-48.2020.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Erica Ribeiro Sakaki Leal
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:BA46671)
Autor: Osvaldo Almeida Ribeiro
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:BA46671)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Morro do Chapéu
Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública
Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000
Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000063-48.2020.8.05.0170
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente: ERICA RIBEIRO SAKAKI LEAL e outros
Requerido: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 06/2021, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu – BA, 10 de maio de 2022
Juliana Leal de Oliveira Araújo
Servidor (a) TJBA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO
8000860-53.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Maria Lucia Dos Anjos Barreto
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000860-53.2022.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTOR: MARIA LUCIA DOS ANJOS BARRETO | ||
Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a período superior a três meses do ajuizamento da demanda.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS. PRECEDENTE DO STJ. RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMICÍLIO ATUAL. DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020)
Sendo assim, intime-se a parte autora, através do seu procurador, a fim de que junte aos autos comprovante de residência, atualizado com no máximo três meses, em seu nome ou, juntando-o em nome de terceiro, comprove o vínculo existente entre si e o titular do referido documento, como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO