Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação22 Junho 2021
Número da edição2886
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000965-69.2018.8.05.0170 Embargos À Execução
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Embargante: Marinez Santana Soares
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:0046671/BA)
Embargante: Marinez Santana Soares - Me
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:0046671/BA)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:0023462/CE)
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:0023233/BA)
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:0017592/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

Fórum da Comarca: Rua Mário Chiarini, n.º 36, Centro, Morro do Chapéu/BA. CEP 44850-000. Telefone: (74) 3653-2889


Processo n.º.: 8000965-69.2018.8.05.0170

Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

Parte Autora: EMBARGANTE: MARINEZ SANTANA SOARES, MARINEZ SANTANA SOARES - ME

Parte Ré: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A


DESPACHO

Vistos, etc.

De início, anoto que fui designada, conforme DECRETO JUDICIÁRIO nº 257/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de abril do corrente ano para, a partir de 26 de abril de 2021, TER EXERCÍCIO na Vara dos Feitos das Relações Cíveis, Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – Estado da Bahia.

Esta Unidade Judiciária conta com grande volume processual, em patamar superior aos 8.000 (oito mil processos) processos, muitos dos quais se encontram sem movimentação por largo período de tempo. Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos os envolvidos. Inclusive, a cooperação é princípio, conforme consta do art. 6º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB). Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.

Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica. Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados. E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários. Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.

Nesse panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo desta Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados. Isto é, concernentes a interesses que a(s) parte(s) já não têm mais.

Assim, considerando as datas da distribuição e da derradeira movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação da(s) parte(s), na pessoa de seus representantes processuais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito.

Caso não haja manifestação das partes no prazo acima assinalado, já fica determinada a intimação pessoal para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste o interesse, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.

Por fim, compulsando-se o processo, percebo que não foi apensado ao processo principal nº 8000625-62.2017.8.05.0170, conforme despacho ID 20056590 – fls. 08 Desta feita, DETERMINO o apensamento dos presentes embargos aos autos de n.º 8000625-62.2017.8.05.0170 (Ação de Execução).

Atribuo ao presente despacho força de mandado.

INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.

Morro do Chapéu, 21 de junho de 2021


Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000965-69.2018.8.05.0170 Embargos À Execução
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Embargante: Marinez Santana Soares
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:0046671/BA)
Embargante: Marinez Santana Soares - Me
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:0046671/BA)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:0023462/CE)
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:0023233/BA)
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:0017592/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU

Fórum da Comarca: Rua Mário Chiarini, n.º 36, Centro, Morro do Chapéu/BA. CEP 44850-000. Telefone: (74) 3653-2889


Processo n.º.: 8000965-69.2018.8.05.0170

Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

Parte Autora: EMBARGANTE: MARINEZ SANTANA SOARES, MARINEZ SANTANA SOARES - ME

Parte Ré: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A


DESPACHO

Vistos, etc.

De início, anoto que fui designada, conforme DECRETO JUDICIÁRIO nº 257/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de abril do corrente ano para, a partir de 26 de abril de 2021, TER EXERCÍCIO na Vara dos Feitos das Relações Cíveis, Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – Estado da Bahia.

Esta Unidade Judiciária conta com grande volume processual, em patamar superior aos 8.000 (oito mil processos) processos, muitos dos quais se encontram sem movimentação por largo período de tempo. Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos os envolvidos. Inclusive, a cooperação é princípio, conforme consta do art. 6º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB). Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.

Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica. Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados. E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários. Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.

Nesse panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo desta Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados. Isto é, concernentes a interesses que a(s) parte(s) já não têm mais.

Assim, considerando as datas da distribuição e da derradeira movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação da(s) parte(s), na pessoa de seus representantes processuais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito.

Caso não haja manifestação das partes no prazo acima assinalado, já fica determinada a intimação pessoal para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste o interesse, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.

Por fim, compulsando-se o processo, percebo que não foi apensado ao processo principal nº 8000625-62.2017.8.05.0170, conforme despacho ID 20056590 – fls. 08 Desta feita, DETERMINO o apensamento dos presentes embargos aos autos de n.º 8000625-62.2017.8.05.0170 (Ação de Execução).

Atribuo ao presente despacho força de mandado.

INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.

Morro do Chapéu, 21 de junho de 2021


Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8001498-23.2021.8.05.0170 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: L. M. D. S.
Advogado: Rita Guerreiro Pires (OAB:0049290/BA)
Requerido: R. M. C.

Decisão:

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