Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8002192-89.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Maurina Emilia De Novais
Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora requer a condenação da demandada à determinar a inexistência dos débitos imputados e a repetição do indébito no montante de R$1.204,80 (mil duzentos e quatro reais e oitenta centavos); bem como a pagar à parte autora a quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

Realizada a audiência de conciliação em 16 de maio de 2022 às 12h00min, constatou-se a ausência da parte autora, devidamente intimada.

Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Decido.

Conforme preceitua o art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995, a ausência da parte autora a qualquer das audiências designadas acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

É importante ressaltar que a parte autora não juntou qualquer documento para justificar sua ausência. Desse modo, não resta outra alternativa, senão determinar a extinção do processo.

Além do mais, segundo o FONAJE, cabe a condenação da parte autora às custas processuais: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.

Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.


Concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, e por conseguinte, dispenso o pagamento das custas.

Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).

Arquive-se.

Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000603-28.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ian Barbosa De Souza Fonseca
Advogado: Mateus Almeida De Novais (OAB:BA60270)
Reu: Rapido Federal Viacao Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva (OAB:DF11863)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL proposta por IAN BARBOSA DE SOUZA FONSECA em face do RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA , partes devidamente qualificadas nos autos.

As partes celebraram acordo extrajudicial ID 193136015, devidamente assinado, com pedido de homologação, ainda sem análise.

O pedido de homologação de acordo envolvendo o objeto desta ação, cujo teor não indica a presença de qualquer vestígio que a vontade manifestada pelas partes na composição civil esteja maculada por vícios de vontade ou persiga fins ilegais, tratando-se de pretensão espontânea.

Ante, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que possa produzir os respectivos efeitos legais e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO do mérito.

Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se.




Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001048-80.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ailton Santos Da Silva
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AILTON SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (antiga FINASA BMC), partes devidamente qualificadas nos autos.

As partes celebraram acordo extrajudicial ID 187295711, devidamente assinado, com pedido de homologação, ainda sem análise.

O pedido de homologação de acordo envolve o objeto desta ação, cujo teor não indica a presença de qualquer vestígio que a vontade manifestada pelas partes na composição civil esteja maculada por vícios de vontade ou persiga fins ilegais, tratando-se de pretensão espontânea.

Ante, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que possa produzir os respectivos efeitos legais e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO do mérito.

Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se.




Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001004-27.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Gilzamaria Rosa De Souza
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por GILZMARIA ROSA DE SOUZA em face de o BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.

Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio do despacho ID 201286201.

Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda.

É o breve relatório. DECIDO.

A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da causa. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.

(...)

Não merece reparo o decisum...

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