Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação21 Maio 2021
Número da edição2866
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001832-33.2016.8.05.0170 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Rozimar Rodrigues Pires
Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:0027352/BA)
Reu: Municipio De Morro Do Chapeu

Intimação:

Vistos e Examinados.

ROZIMAR RODRIGUES PIRES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU/BA, aduzindo, em síntese, que o Município não vem reajustando, anualmente, o salário-base dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, descumprindo o que determina a Lei Municipal nº 1054/2014, que regulamentou a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional e as diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

Pede, assim, tanto em sede de antecipação da tutela quanto no mérito, a condenação da Municipalidade em reajustar anualmente, o salário-base dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.

Em ID 3482043, decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela.

Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve êxito.

Devidamente citado, o Município deixou transcorrer in albis.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Sendo a questão posta sob exame unicamente de direito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

O pedido formulado é improcedente.

A Emenda Constitucional nº 19/98 estabeleceu, no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, o direito à revisão anual, in verbis:

X -A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

Observa-se que, tal direito não é de eficácia plena, ou seja, não pode ser aplicado imediatamente pela requerida, pois está condicionado à edição de lei, que é competência do Chefe do Poder Executivo.

Neste ponto, é importante mencionar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a omissão de responsabilidade do Executivo. Alias, tal assunto foi sumulado pelo STF, no Enunciado 339, ao afirmar que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

É certo que houve a edição da Lei Municipal nº 1054/2014 que dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Município de Morro do Chapéu.

Entretanto, referida norma jurídica somente estabeleceu a data-base do reajuste, sem fixar os índices para tanto, os quais devem ser definidos por lei específica.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - É defeso ao Poder Judiciário conceder reajuste aos servidores públicos de modo a substituir o legislador. Assim, a pretensão que visa suprir omissão da Administração quanto ao reajuste da remuneração de servidores, seja no envio de proposta de lei para órgão legislativo competente, ou para regulamentação da CF, deve ser buscada por intermédio da ação constitucional cabível. O pedido indenizatório deve ater-se a prejuízos concretos (dano concretamente apurado ou apurável), não em mera alegação da inexistência da própria revisão remuneratória reclamada, fundando-se a pretensão em "índices inflacionários", de evidente conotação abstrata e arbitrária (classe: Apelação,Número do Processo: 0514515-77.2014.8.05.0001, Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/02/2015).

SERVIDOR ESTADUAL - Reajuste anual geral Artigo 37, inciso X da ConstituiçãoFederal - Legislação de iniciativa privativa do Governador - Omissão - Indenização - Impossibilidade: Não há direito subjetivo à revisão anual de vencimentos, proventos oupensões, sem lei de iniciativa do chefe do Executivo e demonstração de que o reajuste proposto está adequado ao limite de despesas com pessoal, previsto na lei orçamentária - Indevida indenização pela equivalência ao próprio reajuste sem previsão legal. (Apelaçãonº 02419895620108260000/TJ-SP - Data de publicação: 06/12/2013)

Neste sentido também o entendimento firmado pela Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal/SP:

Policial Militar. "Indenização para reparação de danos emergentes". Revisão anual e geral prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal que não foi observada. Inexistência de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo estadual. Impossibilidade do Poder Judiciário compeli-lo a fazer ou suprir a omissão, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Inviabilidade de atualização dos vencimentos de acordo com índice inflacionário de reposição. Falta de amparo legal. Indenização. Inadmissibilidade. Reconhecimento do direito à reparação que implicaria naprópria concessão do reajuste. Não provimento do recurso do autor, com a consequentemanutenção da sentença de 1º grau. - (Recurso Inominado nº 1001376-27.2017.8.26.0222Data do julgamento: 25 de janeiro de 2018 Relator: Armenio Gomes Duarte Neto).

Assim, considerando que não há lei específica dispondo sobre os índices da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e que tal providência é de competência do Poder Executivo, não há que se cogitar qualquer tipo de indenização, e muito menos omissão por parte da ré de cumprir o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do NCPC.

Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Morro do Chapéu/BA, 17 de julho de 2018.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001832-33.2016.8.05.0170 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Rozimar Rodrigues Pires
Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:0027352/BA)
Reu: Municipio De Morro Do Chapeu

Intimação:

Vistos e Examinados.

ROZIMAR RODRIGUES PIRES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU/BA, aduzindo, em síntese, que o Município não vem reajustando, anualmente, o salário-base dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, descumprindo o que determina a Lei Municipal nº 1054/2014, que regulamentou a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional e as diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

Pede, assim, tanto em sede de antecipação da tutela quanto no mérito, a condenação da Municipalidade em reajustar anualmente, o salário-base dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.

Em ID 3482043, decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela.

Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve êxito.

Devidamente citado, o Município deixou transcorrer in albis.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Sendo a questão posta sob exame unicamente de direito, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

O pedido formulado é improcedente.

A Emenda Constitucional nº 19/98 estabeleceu, no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, o direito à revisão anual, in verbis:

X -A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

Observa-se que, tal direito não é de eficácia plena, ou seja, não pode ser aplicado imediatamente pela requerida, pois está condicionado à edição de lei, que é competência do Chefe do Poder Executivo.

Neste ponto, é importante mencionar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a omissão de responsabilidade do Executivo. Alias, tal assunto foi sumulado pelo STF, no Enunciado 339, ao afirmar que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

É certo que houve a edição da Lei Municipal nº 1054/2014 que dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Município de Morro do Chapéu.

Entretanto, referida norma jurídica somente estabeleceu a data-base do reajuste, sem fixar os índices para tanto, os quais devem ser definidos por lei específica.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE...

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