Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação02 Dezembro 2021
Número da edição2992
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

8001323-05.2016.8.05.0170 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Tatiane Reis Machado
Advogado: Lucas Teixeira Valenca (OAB:BA25504)
Advogado: Felipe Portela De Souza (OAB:BA35788)
Reu: Municipio De Morro Do Chapeu
Advogado: Amanda Goncalves Rocha Ribeiro De Carvalho (OAB:BA42949)
Reu: Mga Projetos E Construcoes Ltda. - Epp

Sentença:

Vistos, etc.

Os presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” encontram-se paralisados há mais de anos por desídia da parte interessada.

Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, a doutrina: “ a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência “Comente., 504, 378/379 - in “Contumácia das partes”).

Isso porque é dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual. No caso, pessoalmente intimada no endereço indicado nos autos, a representante legal da parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento do processo.

Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente.

Dispõe o art. 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - (...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Com efeito,foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse, nos termos da certidão de ID 83958336, tendo deixado de fazê-lo, justificando, pois, a extinção do feito.

Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC e princípio da economia processual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça.


Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais.

PRI.


Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8002784-36.2021.8.05.0170 Curatela
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: N. D. O. S. S.
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:BA46671)
Requerido: J. O. D. S.

Intimação:

Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Nilvacy de Oliveira Souza Silva, arguindo, em síntese, que é esposa de Jomailton Oliveira da Silva, que, por ser portador de deficiências psíquicas, foi interditado, por este Juízo, nos autos de n.º 106.520.026-6, nomeando-se como curador definitivo a genitora, Josenildes Alves de Oliveira, que faleceu em 25/12/2020, salientando que desde então o interditado encontram-se sob seus cuidados, contudo, sem representação legal.

Ressaltou a necessidade da formalização do múnus que já vem sendo exercido de fato pelo requerente, haja vista que o interditando recebe benefício assistencial de prestação continuada do INSS e a falta de regularização da curatela pode acarretar a interrupção do recebimento do benefício, razão pela qual requereu, liminarmente, a título de antecipação da tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisório do interditando e, no mérito, a substituição definitiva do curador falecido pelo requerente.

Com a inicial, foram acostados procuração e documentos.

É O BREVE RELATO. DECIDO.

O Código de Processo Civil em vigor, no seu art. 300, dispõe, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

Pois bem. Analisando os documentos acostados, verifica-se que a requerente é casada com o interditando (ID 134632526), que tem como seu atual curador definitiva, sua mãe ().

Vê-se, também, que a atual curadora do interditando Josenildes Alves de Oliveira, faleceu em 25/12/2020, (certidão de óbito, ID 134632531).

Tendo em vista já haver corrido o processo de interdição anteriormente e considerando o óbito da curadora, bem como, o vínculo matrimonial entre a requerente e o interditando. Presente encontra-se, pois, o fumus boni iuris.

Faz-se necessário destacar, ainda, a existência do perigo de dano ao interditando, em caso de não concessão, liminarmente, da tutela de urgência requerida, na exordial, haja vista que o recebimento regular do benefício que recebe junto ao INSS (ID 134632533), pode vir a ser bloqueado, comprometendo sua subsistência, havendo a necessidade premente de regularização da representação legal do interditando.

Registre-se, ademais, que o interditando é pessoa portadora de deficiência mental, necessitando de cuidados e acompanhamento no que se refere, verbi gratia, a comparecimento regular à médicos especializados, como psiquiatras, bem como de um curador para representá-lo na execução dos atos da vida civil, sendo que, com o falecimento do atual curador, o interditando encontra-se sem representação legal, sendo que a demora do presente processo poderá ocasionar prejuízos irreparáveis a estas. Presente encontra-se, pois, o periculum in mora, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a presente decisão pode ser revogada a qualquer tempo, caso haja motivação para tanto.

Por tais motivos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ao tempo em que NOMEIO a requerente, NILVACY DE OLIVEIRA SOUZA SILVA, como curador provisório do interditado JOMAILTON OLIVEIRA DA SILVA, em substituição a JOSENILDES ALVES DE OLIVEIRA, atualmente falecida.

EXPEÇA-SE o termo de Curatela Provisória.

INTIME-SE o curador provisório ora nomeado (Mandado), e sua advogada (DJE), para tomar ciência da presente decisão, advertindo ao requerente da necessidade de comparecer ao cartório para prestar o respectivo compromisso.

CIENTIFIQUE-SE o(a) representante do Ministério Público da presente decisão, INTIMANDO-O(A), para, no prazo de 30(trinta) dias úteis, intervir no presente feito, como fiscal da ordem jurídica, conforme dispõe o art. 178, II, do Código de Processo Civil em vigor.

Após, façam os autos conclusos.



Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.



Morro do Chapéu/BA, 25 de novembro de 2021

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8003202-71.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Valnier Santiago De Araujo
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Morro do Chapéu - Ba

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba - CEP 44.850-000

Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8003202-71.2021.8.05.0170

Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL...

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