Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição3137
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8000798-86.2017.8.05.0170 Execução De Alimentos
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Exequente: K. G. R. D. L.
Advogado: Altino Vasconcellos De Faria (OAB:BA50575)
Executado: J. H. B.
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:BA46671)

Decisão:


DECISÃO

Vistos e examinados.

Trata-se de ação de execução de alimentos, intentada por ARTHUR ROCHA DOURADO BATISTA, representado por sua genitora KADJA ROCHA DOURADO LIMA BATISTA em face de JOÃO HUMBERTO BATISTA, todos qualificados nos autos.

Citado, o executado apresentou impugnação (ID 15267483) com pedido de efeito suspensivo alegando, preliminarmente inépcia da inicial por haver débito alimentar anterior aos últimos 3 meses da ação, sendo o pedido feito pelo rito da prisão civil do alimentante, e no mérito, apresentou justificativa de que o débito exequento está quitado. Juntou documentos e comprovantes aos autos.

Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, em virtude de falta de acordo entre as partes. (ID 17142888).

Apresentada nova impugnação pelo executado (ID 17324939), o Ministério Público emitiu parecer (ID 18949131) para que a exequente apresentasse manifestação.

A exequente informa que os documentos apresentados pelo executado em nada tem a ver com o débito alimentar, de modo a tentar embaraçar o feito. Que os valores depositados em conta referentes à pensão alimentícia sempre eram depositados em valores iguais ou múltiplos de R$ 1.100,00, conforme documentação colacionada aos autos. Pugnou pela improcedência dos pedidos do executado e apresentou planilha atualizada do débito alimentar (ID 41231198).

O Ministério Público, em claro e competente parecer, manifestou-se pela decretação da prisão civil do executado, conforme evento ID 52320480.

É em síntese o relatório. DECIDO.

Analisando a impugnação apresentada, entendo que não deve prosperar.

Apresenta, o executado, preliminar de inépcia da inicial pois o débito alimentar que autoriza o rito da prisão civil do devedor compreende as 3 últimas prestações anteriores a propositura da ação.

Rejeito a preliminar, pois não obsta a execução pelo rito especial do art. 528, § 3º e 7º, o fato de haver débitos anteriores as 3 últimas parcelas anteriores a data da propositura da ação. Pelos princípios de celeridade processual e duração razoável do processo, esculpidos no art. 4° do CPC, bem como no art. 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal, deve o processo prosseguir pelo aludido rito no que se refere as 3 últimas parcelas anteriores a propositura da ação, mais as que se venceram no curso do feito. Quanto ao débito das demais parcelas, deverá ser seguido o rito da execução por quantia certa, nos termos dos art. 523 e 831 do CPC, de modo que não há vedação para que sejam processadas nos mesmos autos.

Quanto ao mérito do pedido de impugnação, verifico que autor junta diversos documentos que se confundem entre o objeto da presente execução e questões diversas. Colacionou comprovantes que não correspondem com a verba mensal alimentícia, bem como pagamentos parciais, aos quais dificultam a análise dos débitos em atraso. Resta evidente o propósito de embaraçar o andamento processual e protelar o pagamento do débito alimentar.

Como bem afirmado pelo Parquet em seu esclarecedor parecer, o executado colacionou um amontoado de comprovantes de pagamentos aleatórios e não apresentou uma planilha específica com os pagamentos efetuados, a fim de justificar os meses adimplidos.

Em que pesem as razões alinhavadas pelo executado, tenho que não são suficientes a excluir suas obrigações enquanto responsável pelos alimentos de seu filho menor. Sua impugnação encontra-se confusa e incongruente, de modo a não demonstrar estar adimplente com o pagamento da pensão alimentícia.

Assim, considerando que o executado não adimpliu com as parcelas da ação de execução de alimentos, tem o alimentado o condão de pedir que seja o alimentante compelido a pagar sob pena de incorrer em prisão devido a debito alimentar.

Veja-se entendimento jurisprudencial neste sentido:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR - DESEMPREGO - ALEGAÇÃO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE SUSTENTO DA PROLE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - A alegação de desemprego não elide o dever de sustento dos pais para com os filhos, devendo, portanto, ser mantida a decretação de prisão civil do devedor, ainda mais quando resta comprovado nos autos que o alimentante, apesar da restrição física, sempre trabalhou. 2 - Compete ao alimentante, que sofreu alteração para pior na sua situação financeira, pleitear, por meio de ação revisional, a redução do valor fixado a título de alimentação. 3 - Recurso não provido. Agravo (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0024.03.997805-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): RAIMUNDO DE SÁ - AGRAVADO (S): ANA VITÓRIA ASSUNÇÃO SANTOS, REPDA. P/ MÃE MARIA DO ROSÁRIO ASSUNÇÃO SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECRETO PRISIONAL -INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 733 DO CPC. A revogação da prisão decretada na Execução de alimentos somente se impõe se há justificativa pautada em elementos que demonstram a impossibilidade do Executado em adimplir a dívida ou se há a satisfação do débito, o que não restou demonstrado, na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.06.126900-7/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA.

O dever do pai de contribuir para o sustento do filho decorre do art. 227 da Constituição Federal, impondo-lhe o cumprimento de forma incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do devedor, já que o filho deverá ser atendido mesmo com sacrifícios dos pais, pois é sagrado o socorro ao menor. (Dos Alimentos. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1994, p. 24).

Ante o exposto e esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação, não resta outra alternativa exceto a decretação de sua prisão civil.

Neste pormenor, deve-se atentar que a prisão civil deve ser decretada por imposição legal a que o julgador encontra-se adstrito, art. 528, § 3º e § 7º do Código de Processo Civil.

Deve-se observar que o art. 528, § 3º e § 7º estabelece que o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O débito anterior deverá seguir o disposto no art. 523, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, nos termos do artigo 19 da Lei nº 5.478/68, do art. 528, §3º e § 7º, bem como da Súmula 309 do STJ, DECRETO a prisão civil de JOÃO HUMBERTO BATISTA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em virtude do não pagamento de alimentos a seu descendente.

O pagamento capaz de suspender a medida deve compreender o pagamento das 3 últimas parcelas anteriores a propositura da ação, bem como as que venceram no curso do feito, pois, segundo a Súmula 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Expeça-se mandado de prisão em desfavor do executado, ficando ele recolhido à Delegacia à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação.

Ressalte-se, entretanto, que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.

Dessa forma, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.

Assim, a prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Morro do Chapéu – Ba, data do registro no sistema.


Josué Teles Bastos Júnior


Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8000873-23.2020.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Arlindo Alves De Souza
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Ato Ordinatório: ...

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