Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição3147
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000578-88.2017.8.05.0170 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Joel Lima Pinheiro
Advogado: David Araujo Marques Ribeiro (OAB:PI9704)
Reu: Oficina De Ideias Marketing Esportivo Ltda
Reu: Geraldo Antonio Mercuri Brandao
Reu: Geraldo Albino Martins Brandao
Reu: Luciana Maria Mercuri Brandão
Reu: Anne Patricia Teixeira Silva
Reu: Agropecuaria Rio Bonito Ltda. - Me

Intimação:

Vistos, etc.

Os presentes autos de “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” encontram-se paralisados há mais de 3 anos por desídia da parte interessada.

Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, a doutrina: “ a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência “Comente., 504, 378/379 - in “Contumácia das partes”).

Isso porque é dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual. No caso, devidamente intimada, a representante legal da parte autora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento do processo.

Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente.

Dispõe o art. 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - (...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Com efeito, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse, nos termos da certidão de ID 13800049, tendo deixado de fazê-lo, justificando, pois, a extinção do feito.

Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC e princípio da economia processual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas processuais. Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.


Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais.

PRI.

Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

0000527-87.2015.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Eliaci Oliveira De Farias
Advogado: Catiana Sousa Da Silva (OAB:BA29273)
Reu: Oi Movel S/a
Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO.

MÉRITO

Trata-se de ação em que a parte autora informa ter contratado em 03/07/2014 plano de telefonia móvel com a ré no valor de R$29,90, mas que esta sempre cobrava valores superiores. De forma que requereu, liminarmente, o restabelecimento do plano contratado bem como fosse indenizado pelos danos morais sofridos e ressarcido, em dobro, pelos valores cobrados a mais.

O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.

Diante das alegações da parte autora, conclui-se que o ônus da prova é da ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque não tem a parte autora como produzir prova negativa (provar que não solicitou alteração do plano de telefonia).

Qualquer alteração contratual precisaria, necessariamente, de comunicação prévia ao consumidor, além de aquiescência deste quanto a nova tratativa, o que inexistiu no presente caso.

Acrescente-se, também, que se tratando de relação de consumo e responsabilidade é objetiva. Em suma, a inicial é específica quanto à conduta lesiva, bem como em relação o nexo causal.

Dito isto, observou-se nos autos (ID n. 9470777, p. 15) a juntada do contrato firmado entre a parte ré e a parte autora, em que se vê a contratação de plano promocional OI CONTA 50, no valor de R$39,00. Ou seja, não restou comprovação pela parte autora de que o plano contratado era no valor de R$29,90, como aduzido na inicial.

Neste passo, caberia à parte Ré se desincumbir do ônus da prova de que o reajuste do valor da tarifa do plano contratado pela parte Autora foi realizado respeitando o prazo mínimo de vigência do plano, 12 (doze) meses, bem como que procedeu à comunicação prévia ao consumidor acerca da extinção da oferta, com antecedência de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pelo artigo 65 da Resolução nº 632 de 2014 da ANATEL.

Nesse interim, estabelece o Código do Consumidor em seu art. 51, X e XIII, que é nula a existência de cláusulas que permitam ao fornecedor de forma direta ou indireta a variação do preço de maneira unilateral, bem como a modificação do conteúdo ou qualidade contratada.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

(...)

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

Ademais, caracteriza-se como prática abusiva, nos termos do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Não pode simplesmente a ré, a seu bel prazer mudar o plano de serviço do consumidor, impingindo-lhe serviço mais caro e indesejado. Neste passo, a prevalecer o raciocínio da ré, o contrato seria puramente potestativo (a ré poderia alterá-lo como e quando bem entendesse), o que evidentemente afronta os mais elementares princípios de proteção e defesa do consumidor e o próprio Código Civil (art. 122, "caput", parte final).

Nesse diapasão, pode-se concluir que não tendo ocorrido a notificação prévia, estamos diante de um serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, I, do CDC, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

Sendo assim, o plano OI CONTA 50 deve ser restabelecido na forma anteriormente contratada, em face da ausência de comprovação de comunicação prévia à parte autora até notificá-la acerca da alteração, com prazo de antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n° 632/2014 da ANATEL, assim como devolvido, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC os valores cobrados a mais pelo plano contratado, assim como internet diária, cuja contratação não fez prova a parte ré.

No que concerne ao dano moral, a prova é robusta, estando demonstrados o dano, a conduta lesiva e a relação de causalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e representando grave falha na prestação dos serviços ao consumidor.

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, Novo Código de Processo Civil), para determinar o restabelecimento definitivo do plano contratado, confirmando os efeitos da tutela antecipada.

Considerando o pagamento comprovado de valor excedente ao contratado, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor (art.42, parágrafo único), CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição de indébito, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.

Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT