Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação08 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000464-47.2020.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Neuraides Dos Anjos
Advogado: Renato Siqueira Mascarenhas (OAB:0053669/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Esclareca o autor:

a) a data de inicio dos descontos;

b) o valor total do alegado dano material;

c) o tipo da conta que contratou;

d) uso da conta exclusivamente para recebimento e saque do benefício;

Morro do Chapéu - Ba, data da assinatura.

JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001475-48.2019.8.05.0170 Guarda
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: Silvana Pereira Santos
Advogado: Cheldon Acassio Cavalcante Nascimento (OAB:0058891/BA)
Terceiro Interessado: Eduarda Dourado Cedro
Terceiro Interessado: Ginaldo Rocha Santos Junior

Intimação:

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de pedido de GUARDA da infante ELOÁ LAVIGNE DOURADO CEDRO, menor nascida em 26.09.2017, formulado por SILVANA PEREIRA SANTOS, com pedido liminar de guarda provisória, pelos motivos expostos na exordial, especialmente os problemas de saúde da infante e a necessidade de cuidados médicos constantes.

Narra que passou a cuidar da infante após diversas situações de risco em decorrência da conduta irresponsável dos genitores.

Juntou documentos.

É evidente pois a ocorrência de risco à integridade da criança em razão de violação de seus direitos por conduta dos genitores.

Tal circunstancia atrai a competencia da Justiça da Infancia, a teor do art. 148, ECA.

Diante do exposto, declaro a incompetência desta unidade, determinando a remessa dos autos para a Vara da Infância desta Comarca,

Intime-se. Cumpra-se.

Morro do Chapéu – Ba, data do registro no sistema.

JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8000457-55.2020.8.05.0170 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: J. S. C.
Advogado: Rita Guerreiro Pires (OAB:0049290/BA)

Despacho:

Vistos etc.

O pedido da autora não possui correlação com os fatos narrados na inicial. Desse modo, intime-se a parte autora através de sua advogada para, no prazo de 10 dias, aditar a inicial no sentido de corrigir as incongruências existentes, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

Cumpra-se.

Morro do Chapéu - Ba, data do registro no sistema.

JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000803-45.2016.8.05.0170 Procedimento Sumário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Eduardo Vasconcelos Fonseca - Me
Advogado: Doralice Rocha Passos (OAB:0033621/BA)
Réu: Insel- Consultoria E Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Talita Damas Ferreira (OAB:0018401/PI)

Intimação:

A parte autora até a presente data não apresentou endereço do réu.

Intime-se para cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de junho de 2020.

JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000802-60.2016.8.05.0170 Procedimento Sumário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Eduardo Vasconcelos Fonseca - Me
Advogado: Doralice Rocha Passos (OAB:0033621/BA)
Réu: Insel- Consultoria E Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Talita Damas Ferreira (OAB:0018401/PI)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima, todos qualificados nos autos.

Aduz que efetuou negócio envolvendo locação de máquinas à ré e não recebeu pagamento.

O réu foi citado e não compareceu à assentada.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 e inexistindo Preliminares, inclusive em face da Revelia que nessa ocasião decreto, uma vez que conforme ata da audiência e carta de citação devidamente entregue no endereço da parte ré, a mesma não compareceu em audiência.

Quanto ao primeiro efeito da revelia, nunca é demais lembrar que se limita às questões de fato. Ou seja, mesmo sendo o réu revel, o juiz poderá - na verdade, deverá - conhecer e se pronunciar sobre as questões de direito.

Assim, se mesmo tendo sido o réu revel, o juiz verificar que dos fatos narrados pelo autor não decorrem as consequências jurídicas por ele apontadas, o pedido do autor deverá ser julgado improcedente.

A revelia induz presunção relativa pois os fatos não contestados são reputados verdadeiros, salvo, porém, quando ausente provas do direito para o qual se busca a tutela.

Inicialmente, mister se faz constar que no caso dos autos há provas juntadas pelo autor do negócio entabulado com a parte ré.

Nesse passo, há documentação indicando a locação de máquinas.

Presumem-se verdadeiros os valores indicados pelo autor como necessários para a quitação da dívida.

Com essas considerações julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, condenando o réu a pagar à parte autora os valores indicados na exordial com juros e correção desde o vencimento da obrigação.

Sem custas e Honorários.

PRI.

Habilite-se a parte acionada, conforme procuração.

Após o transito em julgado, arquive-se.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 05 de junho de 2020.


Josué Teles Bastos Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

0001570-30.2013.8.05.0170 Inventário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Inventariante: Dermival Alecrim De Souza
Advogado: Luide De Moura Reis (OAB:0043819/BA)
Inventariado: Nicanor Alecrim De Souza
Inventariado: Cleonice Maria Alecrim
Herdeiro: Luiz Oliveira Da Silva
Advogado: Paulo...

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