Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8003365-51.2021.8.05.0170 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: J. D. S. R.
Advogado: Amanda Goncalves Rocha Ribeiro De Carvalho (OAB:BA42949)
Reu: S. D. J.

Intimação:

O presente processo deve tramitar em segredo de justiça.

Intime-se a parte autora para que junte aos autos os documentos de identificação dos menores, no prazo de 15 (quinze dias).


MORRO DO CHAPÉU/BA, 22 de novembro de 2021.

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8000169-10.2020.8.05.0170 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: M. R. G.
Advogado: Danilo Albuquerque Da Silva (OAB:BA51618)
Advogado: Andiara Pulcina Dos Santos (OAB:BA59489)
Reu: L. S. D. S.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Morro do Chapéu

Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública

Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000

Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br




Processo nº: 8000169-10.2020.8.05.0170

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]

Requerente: MAISA RODRIGUES GUARDIANO

Requerido: LAUÂNDERSON SILVA DOS SANTOS


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da decisão/despacho de ID 140570332 na qual determina a designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC, incluí os presentes autos em pauta de audiência, a qual fora designada para o dia 28/10/2021 09:00, na sala virtual de audiências do CEJUSC.

Nos termos do art. 334, § 3º do NCPC, bem como do art. 2°, § 4º do Decreto Judiciário 276/2020 do TJBA, ficam as partes intimadas acerca da referida audiência de tentativa de conciliação, bem como para acessar a sala de audiência através do link https://call.lifesizecloud.com/9490020, senha - 1234.

Morro do Chapéu – Ba, 28 de setembro de 2021


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.)

Diogo Bispo Pereira

Escrivão/Diretor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8000608-21.2020.8.05.0170 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: J. M. D. S.
Advogado: Rita Guerreiro Pires (OAB:BA49290)
Reu: A. B. C.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Morro do Chapéu

Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública

Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000

Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br




Processo nº: 8000608-21.2020.8.05.0170

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]

Requerente: JULIANA MACEDO DOS SANTOS

Requerido: APARECIDO BARBOSA CEDRO


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento da decisão/despacho de ID 140811666 na qual determina a designação de audiência a ser realizada mediante o CEJUSC, incluí os presentes autos em pauta de audiência, a qual fora designada para o dia 27/10/2021 11:00, na sala virtual de audiências do CEJUSC.

Nos termos do art. 334, § 3º do NCPC, bem como do art. 2°, § 4º do Decreto Judiciário 276/2020 do TJBA, ficam as partes intimadas acerca da referida audiência de tentativa de conciliação, bem como para acessar a sala de audiência através do link https://call.lifesizecloud.com/9490020, senha - 1234.

Morro do Chapéu – Ba, 28 de setembro de 2021


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.)

Diogo Bispo Pereira

Escrivão/Diretor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000621-20.2020.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Silvani Teles Santos
Advogado: Edivania De Souza Santos (OAB:BA60628)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)

Intimação:

DECISÃO

Vistos e examinados.

SILVANI TELES SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S/A (PANAMERICANO), argumentando ter recebido uma mensagem de SMS do referido banco, na qual informava a contratação de um empréstimo consignado no benefício previdenciário dela Demandante, sendo efetuado descontos indevidos em sua conta no valor de 127,00 (cento e vinte e sete reais).

A Demandante informa que não autorizou qualquer serviço que resultasse em débito em sua conta, e que tentou resolver a questão administrativamente junto ao banco réu, sem obter êxito.

Juntou documentos aos autos.

Pugna a Autora, em sede de tutela antecipada liminarmente, a suspensão dos descontos em sua conta, e, no mérito, a condenação da Demandada em restituir em dobro os valores indevidamente descontados em sua conta e a condenação em danos morais.

É o que importa relatar. Decido.

Presente os requisitos previstos pelo art. 319 do NCPC, recebo a inicial e imprimo-lhe o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).

Imponho em desfavor do demandado a inversão do ônus da prova, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova, considerando ainda a natureza de relação de consumo do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Analisando o dispositivo que consagrou o instituto da tutela de urgência insculpido no art. 300 do CPC, colhem-se os seus pressupostos para a concessão. Exige-se a presença da verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca1 (requisito genérico) cumulado com o requisito específico de natureza alternativa, vale dizer, “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou “abuso de direito de defesa ou o manifesto protelatório do réu”.

Além de a tutela antecipatória submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com intensidade para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, isto é, pareçam verdadeiras, deverá estar convencido também de que o quadro demonstrado pelo autor caracteriza, por parte do réu, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, ou independentemente da postura do réu, haja risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.

A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior.

É certo que esta vedação não deve ser compreendida em termos absolutos, constituindo, ao contrário uma cláusula de salvaguarda do legislador no sentido de que o Juiz não deve, em princípio, conceder provimento antecipatório de natureza irreversível, contudo, em situações excepcionais, é possível a sua concessão na esteira do escólio de Humberto Theodoro Jr., verbis:

Mesmo quando o risco de irreversibilidade estiver presente, mas afetar o perigo corrido por ambas as partes, caberá ao juiz determinar qual o perigo mais relevante, segundo os interesses contrapostos e, à luz dos princípios da proporcionalidade e da...

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