Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação03 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2553
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000045-27.2020.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Rosilane Francisca De Souza
Advogado: Renato Siqueira Mascarenhas (OAB:0053669/BA)
Réu: Via Varejo S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8000045-27.2020.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Rosilane Francisca De Souza
Advogado: Renato Siqueira Mascarenhas (OAB:0053669/BA)
Réu: Via Varejo S/a

Decisão:

Vistos, etc...

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099/95.

Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte demandante alega não ter recebido, no prazo ajustado, produto adquirido no site da parte ré.

Pleiteia a parte autora medida liminar para determinar entrega imediata do objeto comprado.

Inicialmente, insta salientar que o deferimento de tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.

Cuida-se de medida com enfoque na efetividade do processo, possível apenas nos casos em que, diante da probabilidade das alegações exordiais, o tempo necessário à tramitação regular do feito impuser risco à própria satisfação do direito ou bem da vida pleiteado.

In casu, apesar das argumentações aduzidas e documento(s) que instrui(em) a inicial, estes por si só, mostram-se insuficientes para respaldar a medida pleiteada.

Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, a concessão da por faltar-lhe os requisitos indispensáveis ao seu deferimento.

Saliente-se que a tutela antecipada poderá ser reapreciada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, caso seja o pleito instruído com novos elementos para convencimento deste juízo.

Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida;

Providencie o Cartório a inclusão em pauta do presente processo para realização da audiência Una (art. 16 da Lei n.º 9.099/95) onde, frustrada a conciliação, na mesma data e horário designado, proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei n.º 9.099/95);

Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência;

Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência injustificada importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95);

Deverá, ainda, o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95);

Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial;

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia da petição inicial em anexo, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

P. I. Cumpra-se.

Morro do Chapéu (BA), 22 de janeiro de 2020.

JOSUE TELES BASTOS JUNIOR

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8000242-50.2018.8.05.0170 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Parte Autora: Enel Green Power Desenvolvimento Ltda
Advogado: Bruna Meyer (OAB:0337061/SP)
Advogado: Juliana Visconte Marteli (OAB:0186181/SP)
Advogado: Fernando Loeser (OAB:0120084/SP)
Advogado: Fanio Oliveira Souza (OAB:0039664/BA)
Parte Ré: Agro Industria Bonito Ltda
Advogado: Stanley Dourado Seixas (OAB:0038636/BA)
Parte Ré: Antenor De Souza Leal
Advogado: Sharliman Tatielly Leal De Miranda (OAB:0047008/BA)
Advogado: Luiz Antonio Rovero Junior (OAB:0028460/BA)
Parte Ré: Terezinha Ferreira Leal
Advogado: Sharliman Tatielly Leal De Miranda (OAB:0047008/BA)
Advogado: Luiz Antonio Rovero Junior (OAB:0028460/BA)
Parte Ré: Edivan Lourenco Pinto
Advogado: Amilton De Aragao Soares Junior (OAB:0058819/BA)
Parte Ré: Luciene Fernandes Da Silva
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:0046671/BA)
Parte Ré: Josue Couto Santos
Advogado: Luide De Moura Reis (OAB:0043819/BA)
Parte Ré: Ana Ludmila Tanan
Advogado: Luide De Moura Reis (OAB:0043819/BA)
Parte Ré: Sowitec Do Brasil - Energias Alternativas Ltda
Parte Ré: Jose Alves De Carvalho
Advogado: Amilton De Aragao Soares Junior (OAB:0058819/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro o pedido retro.

Cancele-se a audiência anteriormente designada.

Reinclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da audiência.

Cite-se a requerida SOWITEC DO BRASIL ENERGIAS ALTERNATIVAS LTDA pelo correio, conforme requerido.

Intimações necessárias.

Morro do Chapéu-BA, 29 de janeiro de 2020.

.

JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000059-11.2020.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Genildo Lima De Andrade
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:0037877/BA)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:0033545/BA)
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:0057509/BA)
Réu...

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