Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação13 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2538
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000776-57.2019.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Edicleia Oliveira Souza
Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:0058070/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Marivaldo Silva Netto (OAB:0020124/BA)

Intimação:

DECISÃO

Vistos etc.

I – Recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, diante da concessão da tutela provisória na sentença, com fulcro no artigo 1.012, V, do novo Código de Processo Civil, c/c art. 43 da Lei nº 9.099/95.

II – Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.

III – Em seguida, remetam-se os autos para julgamento pela C. Turma Recursal do E. TJBA.

Morro do Chapéu – Ba, 12 de dezembro de 2019.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000585-12.2019.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Adir Rosa De Sousa
Advogado: Renato Siqueira Mascarenhas (OAB:0053669/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:0032880/BA)

Intimação:

DECISÃO

Vistos etc.

I – Recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, diante da concessão da tutela provisória na sentença, com fulcro no artigo 1.012, V, do novo Código de Processo Civil, c/c art. 43 da Lei nº 9.099/95.

II – Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.

III – Em seguida, remetam-se os autos para julgamento pela C. Turma Recursal do E. TJBA.

Morro do Chapéu – Ba, 12 de dezembro de 2019.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000489-94.2019.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Edivanio Weliton Mendes De Souza
Advogado: Renato Siqueira Mascarenhas (OAB:0053669/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:0032880/BA)

Intimação:

DECISÃO

Vistos etc.

I – Recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, diante da concessão da tutela provisória na sentença, com fulcro no artigo 1.012, V, do novo Código de Processo Civil, c/c art. 43 da Lei nº 9.099/95.

II – Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.

III – Em seguida, remetam-se os autos para julgamento pela C. Turma Recursal do E. TJBA.

Morro do Chapéu – Ba, 11 de dezembro de 2019.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000774-87.2019.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Fernanda Mendes De Souza
Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:0058070/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Marivaldo Silva Netto (OAB:0020124/BA)

Intimação:

DECISÃO

Vistos etc.

I – Recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, diante da concessão da tutela provisória na sentença, com fulcro no artigo 1.012, V, do novo Código de Processo Civil, c/c art. 43 da Lei nº 9.099/95.

II – Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.

III – Em seguida, remetam-se os autos para julgamento pela C. Turma Recursal do E. TJBA.

Morro do Chapéu – Ba, 12 de dezembro de 2019.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001513-60.2019.8.05.0170 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Marineide Queiroz Dos Santos
Advogado: Gener Meneses Carvalho (OAB:0034870/BA)
Réu: Ronilson Da Silva Pereira

Intimação:

Conforme determinado no despacho evento ID 42668831, a audiência de conciliação fica designada para o dia 16 de março de 2020 às 08h, na sala de audiência do Fórum Local.

Em observância ao art. 334, § 3º do CPC, a parte autora fica intimada através de seu advogado para comparecer à referida audiência.

Morro do Chapéu, 10 de janeiro de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001388-92.2019.8.05.0170 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: S. D. C. S.
Advogado: Douraci Rocha De Santana (OAB:0044021/BA)
Requerido: M. S. D. S.

Intimação:

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Vistos e examinados.

SUELÍ DO CARMO SANTOS, qualificado (a) nos autos, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO em face de MILTON SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010 e no art. 40 da Lei nº 6.515/77, ao argumento de já estarem separados de fato.

A Requerente aduz que convolou núpcias com o Requerido em 27 de fevereiro de 1987, conforme Certidão de Casamento acostada aos autos, e que se encontram separados de fato, pugnando, pois, pela dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial.

Afirmou que dessa união advieram três filhos, todos maiores de idade e independentes.

A Requerente manifestou interesse em voltar a usar o nome de solteira.

Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.

Na audiência de conciliação, os divorciando concordaram pela conversão do divórcio direto litigioso em consensual (ID 42762737).

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO convertido em DIVÓRCIO CONSENSUAL requerido por SUELÍ DO CARMO SANTOS e MILTON SILVA DOS SANTOS.

Anuncio o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do NCPC, visto não haver necessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos carreados aos autos e a comunhão de vontade das partes são suficientes para o julgamento da ação no estado em que se encontra.

Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT