Morro do chapéu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8003974-97.2022.8.05.0170 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Deprecante: Juízo De Direito Da Comarca De Barra Do Mendes - Ba
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapeu Ba
Reu: Jeronimo Severino De Lima Junior

Despacho:

Cumpra-se a diligência na forma e para os fins deprecados.

Expedições necessárias.

Após, devolva-se com nossas homenagens e garantias.

Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.




Morro do Chapéu-BA, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8003954-09.2022.8.05.0170 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Deprecante: Juízo De Direito Da Vara Regi.suli De Viol. Dom. E Fam.cont.mulher Do Foro Regional Ix Vila Prudente-sp
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapéu/ba
Vitima: Flávia Dos Santos Almeida
Testemunha: Elson Anjos Novais
Testemunha: Caio

Despacho:

Cumpra-se a diligência na forma e para os fins deprecados.

Expedições necessárias.

Após, devolva-se com nossas homenagens e garantias.

Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.




Morro do Chapéu-BA, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8004056-31.2022.8.05.0170 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Deprecante: 5ª Vara Federal Criminal Da Sjgo
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapéu/ba
Reu: Jose Carlos Araujo Carvalho
Reu: Antonio Reinan Araujo Carvalho

Despacho:

Cumpra-se a diligência na forma e para os fins deprecados.

Expedições necessárias.

Após, devolva-se com nossas homenagens e garantias.

Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.




Morro do Chapéu-BA, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

8000102-11.2021.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Jaudecir Evangelista De Oliveira
Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:BA16368)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Mulungu Do Morro, Bahia

Sentença:

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de JAUDECIR EVANGELISTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, §1º, inciso I da Lei nº 11.343/2006.

Narra a Denúncia que que no dia 09 de janeiro de 2021, por volta das 14:00 horas, na Rua do Alto, na Baixa de Cainana, Mulungu do Morro, o ora denunciado foi preso em flagrante delito por cultivar em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.

Citado em 18 de fevereiro de 2021 (ID 93370604), o réu não apresentou defesa preliminar nem constituiu advogado particular, vide certidão de ID 94635120.

Decisão de ID 96325931 nomeou como defensor dativo o Bel. Adriano Gonçalves de Queiroz – OAB/BA 16.368.

O acusado apresentou defesa em ID 97165994 através do defensor dativo.

Em audiência de instrução, realizada por meio de sistema de gravação audiovisual (ID 99530365/ 103271813/ 109487700), foram ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, sendo, ao final, interrogado o réu.

Alegações finais de forma oral pelo Ministério Público e pelo denunciado na forma de Memoriais à ID 199906082.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. DECIDO.

Ao acusado foi assegurada a ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. O processo desenvolveu-se de forma hígida.

Não vislumbro nulidade processual e nada foi alegado que possa ter ensejado a nulidade dos atos praticados, ressaltando, inclusive, que não existem preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo, de logo, ao exame de mérito.

I- DA AUTORIA E MATERIALIDADE:

Inicialmente, cumpre assinalar que a defesa do réu alega a presença de nulidade no flagrante policial sob o argumento de que o ingresso no domicílio se deu sem autorização dos residentes do imóvel, requerendo, pois, o reconhecimento da ilegalidade da alegada invasão domiciliar e, por consequência, de todas as demais provas consideradas ilegais por derivação.

A despeito disso, transcrevo o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal que assim dispõe:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Assim, as hipóteses permissivas previstas no texto constitucional dizem respeito ao consentimento do morador, aos casos em que ocorra um flagrante delito ou ainda determinação judicial através de mandado.

Sobre o consentimento do morador para ingresso na sua casa, é importante ressaltar que este só é válido quando esclarecido das motivações e consequências da incursão policial, quando exista para ele a possibilidade de recusar-se sem precisar temer retaliações não autorizadas pela lei.

No caso dos autos, embora os agentes policiais envolvidos na operação afirmem que o ingresso na residência do réu foi consentido e autorizado pelos moradores, todos os depoimentos dados pelas testemunhas da defesa que assistiram à chegada dos policiais na residência do réu vão de encontro com tal afirmação, tendo em vista que expressamente mencionam, como ponto em comum das narrações, a ausência de autorização dos residentes para entrada dos policiais nos imóveis.

É de conhecimento geral que, em vista do lapso temporal, é comum que nem todos se recordem dos fatos narrados de forma idêntica, porém, no caso dos autos, observo que as narrativas concedidas geram dúvida razoável quanto ao contexto em que se deu a entrada dos policiais na residência do réu, tendo em vista que não se tem arguição suficiente que aprove o alegado em certeza absoluta, sem produção de dúvidas.

Não se trata de colocar sob dúvida a palavra do funcionário público, como a posição mais açodada leva a concluir. Trata-se tão somente de estabelecer um padrão pelo qual seja possível o controle da atividade policial, impedindo que tão nobre e essencial atividade seja confundida com o arbítrio.

Ademais, sobre a situação de flagrância, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a despeito de o estado de flagrância se protrair no tempo nos crimes permanentes, tal circunstância não é suficiente para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos (justa causa) de que, naquele momento, dentro da residência,...

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