Morro do chapéu - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2723
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

0001173-34.2014.8.05.0170 Procedimento Sumário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Marcos Miranda Do Nascimento
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:0030292/BA)
Réu: Seguradora Líder Dos Consorcios Do Seguro - Dpvat
Réu: Itau Bmg Seguradora S.a.
Advogado: Rebecca Cruz Alves Do Sacramento (OAB:0038980/BA)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)
Advogado: Lis Muller D Oliveira Santos (OAB:0039804/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados.

Tendo em vista que o processo encontra-se paralisado há mais de 03 (três) anos, intime-se a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciando pela prática dos atos necessários ao impulso regular do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Morro do Chapéu/BA, 21 de agosto de 2019.

Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro
  1. Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8000274-21.2019.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Terezinha Batista De Oliveira
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:0037067/BA)
Réu: Sky Brasil Servicos Ltda
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)

Intimação: SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado da lide, já que a prova documental é adequada e suficiente para a decisão da causa, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Fundamento e decido.

TEREZINHA BATISTA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação reparatória por danos morais e materiais em face da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., também qualificado, alegando, em síntese, que efetuou, no dia 12/01/2017, a compra de um “pacote” de canais “fechados”, contendo 02 (dois) pontos de sinal, no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais). Alega que, após efetuar o pagamento da primeira mensalidade e receber a promessa de instalação dos equipamentos, por parte dos prepostos da demandada, esta, até a presente data, não cumpriu seus deveres contratuais. Requer seja a Demandada, condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pelos danos materiais, no valor de R$ 90,00 (noventa reais).

Anuncio o julgamento antecipado da lide, visto cuidar-se de matéria de direito e de fato (art. 330, II, CPC), porém sem desnecessidade de produção de provas em audiência, visto que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 130 do CPC).

A Demandante busca compensação também por danos morais e materiais, alegando o não cumprimento do quanto estipulado em contrato com Demandada.

Pois bem, em peça contestatória a Demandada admite o descumprimento contratual, assumindo não haver instalado os equipamentos na residência do Autor.

Por sua vez, a parte autora colaciona aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 90,00 (noventa reais), conforme id 21923055.

Dessa forma, assiste razão à parte autora, quanto ao pedido de reparação pelos danos materiais.

De outra banda, quanto ao pedido de reparação por supostos danos morais, entendo ser improcedente. Senão vejamos:

A Demandante busca compensação por danos morais oriundos de suposto descumprimento de negócio jurídico pela Demandada, qual seja: (…) A parte autora no dia 12/01/2017, adquiriu mediante os canais de venda da requerida um pacote contendo 02 pontos de sinal de televisão na monta de R$ 90,00 (noventa reais ), faz prova o comprovante em anexo. No contato os funcionários da empresa demandada informaram à requerida que no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis o aparelho seria instalado e o sinal liberado. A parte autora tentou por várias vezes resolver esse problema de forma consensual, mas infelizmente não logrou êxito, faz prova o e-mail em anexo que reivindica uma solução para esse problema. Contudo, até a presente data o aparelho não foi instalado e os valores pagos pela parte autora nunca foram devolvidos.

Destarte, o simples descumprimento de negócio jurídico, relacionado a serviços considerados não essenciais, entabulado sob os auspícios da autonomia privada, cujo prejuízo material foi devidamente reconhecido, por si só, não é suficiente para configurar efetivo dano moral.

Nesse sentido, segue a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).

E a jurisprudência do STJ segue firme nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.455 - DF (2010/0040672-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADA : JULIANA ALVES CAROBA E OUTRO (S) RECORRIDO : VÂNIA LÚCIA DE SOUZA ADVOGADO : DANILO FIRMINO E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.-Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.-A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.-O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.-O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.-O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes.-Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Brasília, 23 de março de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1183455, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/03/2011).

Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta a parte demandante alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. Em nenhum momento, repito, o autor apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva informados em suas razões recursais. (...) 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a parte autora não logrou comprovar, nos termos do art. 333, I, do CPC, fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. 3. O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Agravo regimental improvido. (STJ - REsp: 1518527 RS 2015/0047070-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 27/03/2015).

Portanto, compulsando-se os autos, vislumbra-se que a autora não logrou provar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, inc. I, do NCPC, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.

É preciso que se repita que, em momento algum, na tramitação do...

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