Morro do chap�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 09 Maio 2023 |
Número da edição | 3327 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
0000368-71.2020.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Marcos Oleandro Da Silva Barreto
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Mulungu Do Morro, Bahia
Vitima: Em Segredo De Justiça
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000368-71.2020.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: MARCOS OLEANDRO DA SILVA BARRETO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tendo em vista Petição à ID 241816667, proceda a CITAÇÃO do(s) denunciado(s) por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Morro do Chapéu/BA, data da assinatura eletrônica.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
8002737-91.2023.8.05.0170 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Lençóis-bahia
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapéu/ba
Reu: Jose Arlan Ferreira Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL n. 8002737-91.2023.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇÓIS-BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU/BA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. Cumpra-se.
2. Serve a CP como o próprio Mandado.
3. Após, devolva-se, com homenagens de estilo.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de maio de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
8002673-81.2023.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Nerica Zaira Melo Pina Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8002673-81.2023.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: NERICA ZAIRA MELO PINA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Termo Circunstanciado em que o MP propôs transação penal, consoante previsão no art. 76 da Lei n. 9.0999/96.
A proposta consta dos autos.
A Denúncia poderá ser apresentada na eventualidade de recusa ou descumprimento do acordo.
Insira-se o feito em pauta para audiência perante o conciliador.
Intime-se o autor do fato para comparecer com advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de maio de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
8002531-77.2023.8.05.0170 Inquérito Policial
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Desconhecido
Vitima: Vitória Santana Lima
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002531-77.2023.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: Desconhecido | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de procedimento investigatório, tendo o Ministério Público pugnado por novas diligências.
O pedido ministerial encontra abrigo no art. 16 do CPP:
“O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.
De fato, não se pode esquecer que tal pedido deve ser justificado, dado que estende a investigação. Nesse sentido, a previsão do art. 31 da Lei n. 113.869/2019.
No caso em análise, ficou demonstrada a necessidade de novas diligências, dado que as requeridas se mostram compatíveis com a dúvida que ainda persiste, a saber, a tipificação adequada do fato.
Logo, forçoso será seu deferimento.
Retornem-se os autos para a Autoridade Policial para:
1. Juntada de todos os laudos periciais confeccionados no procedimento administrativos, sobretudo: Necropsia; e Laudo pericial do local onde ocorreu o fato;
2.Localizar e ouvir familiares e/ou possíveis testemunhas, a fim de esclarecer as circunstâncias do fato.
No prazo de 60 dias, salvo pedido de renovação de prazo.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de maio de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
8002552-53.2023.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Pedro Vitor Oliveira De Sousa
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8002552-53.2023.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: PEDRO VITOR OLIVEIRA DE SOUSA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Termo Circunstanciado em que o MP propôs transação penal, consoante previsão no art. 76 da Lei n. 9.0999/96.
A proposta consta dos autos.
A Denúncia poderá ser apresentada na eventualidade de recusa ou descumprimento do acordo.
Insira-se o feito em pauta para audiência perante o conciliador.
Intime-se o autor do fato para comparecer com advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de maio de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
8002663-37.2023.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Marilia
Vitima: A Sociedade
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8002663-37.2023.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: MARILIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de procedimento investigatório, tendo o Ministério Público pugnado por novas diligências.
O pedido ministerial encontra abrigo no art. 16 do CPP:
“O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.
De fato, não se pode esquecer que tal pedido deve ser justificado, dado que estende a investigação. Nesse sentido, a previsão do art. 31 da Lei n. 113.869/2019.
No caso em análise, ficou demonstrada a necessidade de novas diligências, dado que as requeridas se mostram compatíveis com a dúvida que ainda persiste, a saber, a tipificação adequada do fato.
Logo, forçoso será seu deferimento.
Retornem-se os autos para a Autoridade Policial para que proceda-se as diligências necessárias para qualificar a suposta autora do delito, citada nos autos pelo prenome Marília, prazo de 90 dias, salvo pedido de renovação de prazo.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de maio de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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