Morro do chap�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação09 Maio 2023
Número da edição3327
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

0000368-71.2020.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Marcos Oleandro Da Silva Barreto
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Mulungu Do Morro, Bahia
Vitima: Em Segredo De Justiça

Despacho:

Tendo em vista Petição à ID 241816667, proceda a CITAÇÃO do(s) denunciado(s) por edital.

Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.


Morro do Chapéu/BA, data da assinatura eletrônica.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8002737-91.2023.8.05.0170 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Lençóis-bahia
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapéu/ba
Reu: Jose Arlan Ferreira Dos Santos

Despacho:


1. Cumpra-se.

2. Serve a CP como o próprio Mandado.

3. Após, devolva-se, com homenagens de estilo.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de maio de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8002673-81.2023.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Nerica Zaira Melo Pina Dos Santos

Despacho:

Trata-se de Termo Circunstanciado em que o MP propôs transação penal, consoante previsão no art. 76 da Lei n. 9.0999/96.

A proposta consta dos autos.

A Denúncia poderá ser apresentada na eventualidade de recusa ou descumprimento do acordo.

Insira-se o feito em pauta para audiência perante o conciliador.

Intime-se o autor do fato para comparecer com advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de maio de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8002531-77.2023.8.05.0170 Inquérito Policial
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Desconhecido
Vitima: Vitória Santana Lima

Despacho:


Trata-se de procedimento investigatório, tendo o Ministério Público pugnado por novas diligências.

O pedido ministerial encontra abrigo no art. 16 do CPP:

O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.

De fato, não se pode esquecer que tal pedido deve ser justificado, dado que estende a investigação. Nesse sentido, a previsão do art. 31 da Lei n. 113.869/2019.

No caso em análise, ficou demonstrada a necessidade de novas diligências, dado que as requeridas se mostram compatíveis com a dúvida que ainda persiste, a saber, a tipificação adequada do fato.

Logo, forçoso será seu deferimento.

Retornem-se os autos para a Autoridade Policial para:

1. Juntada de todos os laudos periciais confeccionados no procedimento administrativos, sobretudo: Necropsia; e Laudo pericial do local onde ocorreu o fato;

2.Localizar e ouvir familiares e/ou possíveis testemunhas, a fim de esclarecer as circunstâncias do fato.

No prazo de 60 dias, salvo pedido de renovação de prazo.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de maio de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8002552-53.2023.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Pedro Vitor Oliveira De Sousa
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Termo Circunstanciado em que o MP propôs transação penal, consoante previsão no art. 76 da Lei n. 9.0999/96.

A proposta consta dos autos.

A Denúncia poderá ser apresentada na eventualidade de recusa ou descumprimento do acordo.

Insira-se o feito em pauta para audiência perante o conciliador.

Intime-se o autor do fato para comparecer com advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de maio de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8002663-37.2023.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Marilia
Vitima: A Sociedade

Despacho:

Trata-se de procedimento investigatório, tendo o Ministério Público pugnado por novas diligências.

O pedido ministerial encontra abrigo no art. 16 do CPP:

O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.

De fato, não se pode esquecer que tal pedido deve ser justificado, dado que estende a investigação. Nesse sentido, a previsão do art. 31 da Lei n. 113.869/2019.

No caso em análise, ficou demonstrada a necessidade de novas diligências, dado que as requeridas se mostram compatíveis com a dúvida que ainda persiste, a saber, a tipificação adequada do fato.

Logo, forçoso será seu deferimento.

Retornem-se os autos para a Autoridade Policial para que proceda-se as diligências necessárias para qualificar a suposta autora do delito, citada nos autos pelo prenome Marília, prazo de 90 dias, salvo pedido de renovação de prazo.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de maio de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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