Morro do chap�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação24 Maio 2023
Gazette Issue3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8003650-10.2022.8.05.0170 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Menor: G. D. S. P.
Advogado: Lueide Vieira Da Silva Araujo (OAB:BA65368)
Requerente: Z. M. D. A.
Advogado: Lueide Vieira Da Silva Araujo (OAB:BA65368)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


Vistos, etc.



Trata-se de Ação de Guarda Provisória para fins de adoção perpetrada por ZÉLIA MARIA DOS ANJOS, em face do menor GAEL DA SILVA PASSOS.


Informa a Requerente que há uma ação de adoção em trâmite nesta Comarca, de n. 8003651-92.2022.8.05.0170.


Consultando os referidos autos de adoção, observa-se que se encontra com vistas ao MP.


É o relatório. DECIDO.


O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pois aduz da necessidade da ação de adoção, mas tendo esta sido feita, entendo que o pedido merece acolhimento.

Narra a inicial que "no dia 02 de dezembro de 2020, a Sra. Zélia na companhia do seu companheiro o Sr. Elias, decidiram receber o pequeno Gael para conviver com eles em Mulungu do Morro/BA, já que estes possuem melhores condições de conceder saúde, moradia, educação e as demais coisas que envolvem o bem estar de uma criança. Neste sentido, o casal com a finalidade de caminhar para a formalização da posse da criança foi até o Conselho Tutelar de Camaçari/BA, no ensejo, este órgão emitiu uma declaração de responsabilidade, como consta em anexo, assinado pela mãe biológica, a Sra. Zélia, o Sr. Elias e três conselheiras tutelares".

No ID n. 293068158, consta o termo de responsabilidade realizado junto ao Conselho Tutelar.


Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA REQUERIDO NA INICIAL, da requerente em relação ao menor GAEL DA SILVA PASSOS.

Publique-se. Intime-se. Expeça-se termo de guarda.

Ao Ministério Público. Após, conclusos.

Morro do Chapéu-BA, 18/05/2023

JEINE VIEIRA GUIMARÃES

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8000613-84.2021.8.05.0145 Adoção
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: E. R. C.
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerente: C. M. D. N.
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798)
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292)
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617)
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerente: E. S. D. J.
Requerido: M. D. C. S. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de Ação de adoção com Guarda Provisória em favor da menor MALLU SOPHIA RODRIGUES ROCHA.


Narra a requerente que a suplicante e mãe biológica, foi surpreendida com a presença na data de 20/06/2020 dos Conselheiros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Motociclo e Comarca de João Dourado - Ba, acompanhados com a parte Requerida, avó paterna, oportunidade em que fora informada pelos mesmos que em conformidade com decisão judicial, a sua filha menor impúbere, nascida em 14/06/2018, passaria a conviver com a sua avó paterna, nesta cidade do Morro do Chapéu - Ba, ocasião em que, praticamente a força aos prantos do menor, passou a guarda entregando-a para a Requerida. Observa-se que a menor já está em convívio com a avó paterna, já sendo exercida a guarda de fato, mas não de direito.


À ID 218135091 o Ministério Público requereu a concessão da guarda provisória para a avó da criança.


É o relatório. DECIDO.


É cediço que, nas ações relativas aos direitos de crianças e adolescentes, deve ser considerado, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, o princípio do melhor interesse como garantidor do respeito aos direitos fundamentais por eles titularizados.

Tal determinação emana do comando constitucional segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (texto do art. 227 CF/88).

Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei n. 8.069 /1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.


Encerra, assim, diretrizes de tratamento absolutamente prioritário e voltado ao melhor ou superior interesse da criança e do adolescente, princípios estes que informam e conformam a atuação não apenas do legislador, mas também do próprio aplicador do Direito, determinando que na interpretação da lei e no deslinde de controvérsias que envolvem crianças e adolescentes, os interesses destes, objetivamente considerados, sejam postos em posição de preponderância, com o escopo de resguardar, acima de tudo, seus direitos fundamentais com a máxima eficácia possível.


No caso dos autos, observa-se que o menor já estava sob os cuidados da avó paterna, bem como resta comprovado nos documentos anexados aos autos que esta, tem condições financeiras e emocionais para cuidar da menor, sendo este procedimento, apenas uma forma de oficializar em juízo o desejo pretendido pela requerente.


Tais circunstâncias conduzem à conclusão de que o melhor interesse do menor, neste momento, é que sua guarda seja mantida por sua avó paterna, buscando-se assegurar o direito ao desenvolvimento pleno.


Diante do exposto, por entender ser o melhor para o menor no momento, CONCEDO a guarda provisória de MALLU SOPHIA RODRIGUES ROCHA. a sua avó materna, MARIA DA CONCEICAO SOUZA ROCHA, asseverando que a medida pode ser revista a qualquer tempo para garantir o interesse dos infantes e que a tutela destes deve ser requerida em ação própria.


Lavre-se o termo respectivo, consoante disposto no art. 32 da Lei 8.069/90.


INTIME-SE para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.


OFICIE-SE O CREAS solicitando acompanhamento da menor.


DÊ-SE NOVA VISTA ao Ministério Público, para que requeira o que entender pertinente.


Demais expedientes necessários.


Observe-se segredo de justiça no presente feito.




Morro do Chapéu-Ba, 20/05/2023.

JEINE VIEIRA GUIMARAES

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

8002825-32.2023.8.05.0170 Inquérito Policial
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Desconhecido

Sentença:

I – RELATÓRIO.

Vistos etc.

Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar delito previsto no 155, § 40, INC. TIDO CPB, cometido por pessoa desconhecida.

Relatório policial inconclusivo acerca da autoria.

Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos.

Vieram-me os autos em conclusão, decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se de hipótese em que a autoria delitiva não foi elucidada pela Polícia Investigativa, inviabilizando a continuidade da atividade persecutória do Estado.

As provas colhidas em sede inquisitiva não revelam sequer indícios de quem seja o autor do delito.

Assim sendo, não estando esclarecida a autoria delitiva, tenho que não há justa causa para o ajuizamento de ação penal contra quem quer que seja, como bem ponderou o Representante do Ministério Público.

O arquivamento dos autos é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acolho a manifestação do...

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