Morro do chap�u - Vara c�vel

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8002786-06.2021.8.05.0170 Petição Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: Odilon Alves Lima
Advogado: Ivia Maria Passos Da Silva (OAB:BA49733)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.

DAS PRELIMINARES

DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Ao contrário do quanto alegado pela parte ré, a ação se mostra útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, ressalvando, ainda, que o autor tentou resolver o conflito administrativamente, contudo, sem êxito e ainda que não tivesse tentado solucionar, não seria cabível rejeitar a apreciação de ameaça ou lesão de direito pelo Judiciário. Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.

DA PRELIMINAR DE CONEXÃO: Rechaço a mencionada preliminar, posto que não foram atendidos os supostos dos arts. 55 e 56 do novo Código de Processo Civil.

DO MÉRITO

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a anulação da cobrança de tarifa/cesta bancária objeto da lide ao legar que não anuiu ao serviço com a consequente indenização por danos materiais e morais. Em defesa, a parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade civil.

Pois bem. Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Assim, restou invertido o ônus da prova.

Via de regra, a conta corrente normal aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos, etc.

O mesmo não acontece, entretanto, quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de salário. Esse tipo de conta (conta salário) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seus salários. Não tem cheque, não tem limite, etc.

O correntista recebe, no máximo, um cartão bancário para, a quando do pagamento do seu salário, efetuar o saque, normalmente de uma só vez, "zerando" o saldo então existente.

A questão é regulada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 3402/2006, publicada no Diário Oficial da União de 8/9/06, que "dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas", cujos principais dispositivos estabelecem o seguinte:

"Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.

Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."

Pela moldura redacional acima, percebe-se claramente a finalidade da Resolução, qual seja, isentar o titular da conta salário da cobrança de qualquer tarifa bancária, seja ela qual for.

Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos:

"Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. LIMITAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PARA SAQUE. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. - Para recebimento de seu salário, o autor teve que promover a abertura de conta salário junto ao banco réu. Ocorre que o demandado lançou taxas na conta do autor, o que se mostra indevido por força da Resolução 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. - Ademais, o banco réu limitava o valor máximo para saques em R$ 500,00, o que causava diversos transtornos ao autor, que teve que pagar pelo serviço de transferência dos valores excedentes e se deslocar até a cidade de Caxias do Sul para tentar resolver o impasse, a fim de receber a integralidade de seus proventos de natureza alimentar. - Dano moral caracterizado na espécie, diante de toda a via crucis que foi enfrentada pelo consumidor, sem ver a solução das dificuldades enfrentadas para ter seu salário integralmente recebido. - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 que não comporta redução, pois fixado em valor módico e adequado aos patamares normalmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes. - Direito à devolução dos valores cobrados pelas tarifas indevidas que deve ser reconhecido, bem como o dever da ré em promover a transferência da totalidade dos proventos do autor para a conta mantida por este junto ao Banrisul. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação da regra contida no art. 46 da lei 9.099/95 . NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (Recurso Cível Nº 71002436236, Primeira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 23/11/2010 - clique aqui).

Além de que, ainda que não fosse conta salários, os bancos não estariam livres para cobrar qualquer tarifa. Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras. Os serviços diferenciados, que são aqueles listados no artigo 5º da Resolução CMN 3.919, de 2010, esses serviços só podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.

Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Isto porque a parte ré não juntou aos autos contrato contendo as informações necessárias e claras sobre a incidência da cesta e/ou tarifa bancária, impedindo assim a comprovação de que a parte autora foi devidamente informada sobre o serviço e que a ele anuiu.

Vale dizer que essa conduta viola ainda o art. 6º, III do CDC.

Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos indevidos.

Deste modo, mister declarar a inexistência de eventual débito atrelado aos serviços, objeto dos autos, bem como determinar a devolução em dobro dos valores quitados pela parte autor, sem prejuízo das perdas e danos.

O devedor, neste caso, torna-se credor, em atendimento ao preceito do Código Civil Brasileiro, artigos 884 e 885:

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários

A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

A ocorrência de vício na prestação do serviço constitui prática vedada pelo Código de Defesa...

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