Morro do chap�u - Vara c�vel

Data de publicação23 Maio 2023
Gazette Issue3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8000918-56.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Jose Ferreira Dos Santos
Advogado: Clesia Alves Novais (OAB:BA66448)
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Ato Ordinatório:

Comarca de Morro do Chapéu

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Clériston Andrade, Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro

Morro do Chapéu - Ba, CEP 44.850-000, Fone: (74) 3653 - 2889

E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br




Processo nº: 8000918-56.2022.8.05.0170

Classe Assunto: [Abatimento proporcional do preço]

Autor: AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS

Réu: REU: BANCO BRADESCO SA


ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do art. 1º, XXVII do Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 06/2016, ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos presentes autos da instância superior, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.

Morro do Chapéu - BA, 17 de novembro de 2022


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

Marenilce Maia Bispo Figueredo de Oliveira

Servidora TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8003604-21.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Jose Ferreira Dos Santos
Advogado: Clesia Alves Novais (OAB:BA66448)
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Foi determinada a parte autora a junção aos autos do comprovante de residência atualizado/ procuração.

Regularmente intimada, a parte autora não apresentou.

É o breve relatório. DECIDO.

A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da causa. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.

(...)

Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito.

(...)

Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.

Rrecurso conhecido e não provido.

(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161)

BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.

1. A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459.

2. O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105)

A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade, o comprovante de residência é documento indispensável para propositura da ação, como preceitua o art. 320 do CPC. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento ao despacho exarado.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.

Sem custas ou honorários, art. 55 da Lei 9.099.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.



Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8002330-22.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Jaudi De Jesus
Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445)
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712)
Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Despacho:

Considerando que a parte autora através do seu procurador, anexou aos autos comprovantes de residência em nome de terceiro (ID 218245294), e não comprovou vínculo existente entre si e o titular do referido documento, com base nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora através do seu procurador a fim de que junte aos autos documento que comprovem tal vínculo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.

Morro do Chapéu/BA, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta


MORRO DO CHAPÉU/BA, 3 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8002329-37.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Jaudi De Jesus
Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712)
Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445)
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Despacho:

Considerando que a parte autora através do seu procurador, anexou aos autos comprovantes de residência em nome de terceiro (ID 218242934), e não comprovou vínculo existente entre si e o titular do referido documento, com base nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora através do seu procurador a fim de que junte aos autos documento que comprovem tal vínculo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.

Morro do Chapéu/BA, data da assinatura eletrônica.

Mariana Mendes Pereira

Juíza Substituta


MORRO DO CHAPÉU/BA, 4 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E...

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