Morro do chap�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 31 Maio 2023 |
Número da edição | 3343 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
8002914-55.2023.8.05.0170 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Deprecante: 1ª Vara Crime Da Comarca De Irecê/ba
Reu: Cremilson Silva Dos Anjos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL n. 8002914-55.2023.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
DEPRECANTE: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE IRECÊ/BA | ||
Advogado(s): | ||
REU: CREMILSON SILVA DOS ANJOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. Cumpra-se.
2. Serve a CP como o próprio Mandado.
3. Após, devolva-se, com homenagens de estilo.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 22 de maio de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA
0000481-64.2016.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor Do Fato: Diogo Cedro Dos Anjos
Vitima: Fredson Cosme Andrade De Souza
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000481-64.2016.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: DIOGO CEDRO DOS ANJOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado, DIOGO CEDRO DOS ANJOS, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal de Falsificação de documento público, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 25/07/2016.
Não houve oferecimento de denúncia.
Ainda não houve a prolação de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data do acontecimento dos fatos até a presente data, já se passou o prazo de mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
Preceitua o CP:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No caso em análise, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias fáticas e pessoais explícitas nos autos, as quais certamente não serão suficientes para elevar a pena ao seu patamar máximo.
Ademais, diante do intervalo de pena existente no crime em apuração, mesmo que houvesse a condenação, operar-se-ia a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da condenação.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado(a), na forma do art. 107, IV, CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
MORRO DO CHAPÉU/BA, 27 de maio de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA
0001431-10.2015.8.05.0170 Inquérito Policial
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Investigado: Jailton Alves De Oliveira
Terceiro Interessado: Doravilma Araujo Dos Santos
Autor: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0001431-10.2015.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: JAILTON ALVES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do denunciado, devidamente qualificado, por meio da qual lhe imputa a prática do crime tipificado no art. 147, do Código Penal, descrito na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 10 de outubro de 2015.
Não foi oferecida denúncia, e não houve a prolação de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data dos fatos até a presente data, já se passou o prazo de mais de quase 08 anos, sem que houvesse interrupção da prescrição.
O crime de ameaça tem pena privativa de liberdade máxima de 6 meses:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Já o crime do art. 12 do Estatuto do desarmamento:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do crime imputado a JAILTON ALVES DE OLIVEIRA, na forma do art. 107, IV, CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Não havendo recurso, certifique-se, e em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 27 de maio de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE
0000726-41.2017.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Abinadabio Alves Rocha
Advogado: Rita Guerreiro Pires (OAB:BA49290)
Vitima: Marionita Anacleta De Souza
Vitima: Manoel Cacio Vaz Barreto
Terceiro Interessado: Rita Guerreiro Pires
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil Do Município De Cafarnaum
Testemunha: Alexandre Ramalho De Oliveira
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Certidão de publicação no DJe:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000726-41.2017.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO |
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