Morro do chap�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação05 Junho 2023
Gazette Issue3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000018-54.2018.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Rodrigo Macedo Teles
Terceiro Interessado: Vinicius Bezerra Gonçalves
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor RODRIGO MACEDO TELES, devidamente qualificado, por meio da qual lhe imputa a prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, descrito na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 17/12/2017.

Oferecida a denúncia e recebida em 29/01/2019.

Não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva virtual, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

O crime de porte ilegal de arma de fogo tem pena privativa de liberdade máxima de 4 anos:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;



No caso em análise, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias fáticas e pessoais explícitas nos autos, as quais certamente não serão suficientes para elevar a pena ao seu patamar máximo.

Ademais, diante do intervalo de pena existente no crime em apuração, mesmo que houvesse a condenação, operar-se-ia a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da condenação.

Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia (29 de janeiro de 2019) e a presente data (01 de junho de 2023), passaram-se mais de 04 anos, conclui-se que ocorrera a prescrição, nos termos do art. 109, V, do CP


Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado(a), RODRIGO MACEDO TELES, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).


MORRO DO CHAPÉU/BA, 1 de junho de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

8002495-35.2023.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Vitima: Diego Nino Dos Santos Oliveira
Advogado: Marcos Marques Oliveira (OAB:BA64126)
Vitima: Dt Morro Do Chapéu
Vitima: Fernando Jesus De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

I – RELATÓRIO.

Vistos etc.

Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar delito de calúnia supostamente praticado por FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA.

Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos.

Vieram-me os autos em conclusão, decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se de retratação da representação formulada em relação ao crime de calúnia, crime de ação penal privada, que não pode ter seu prosseguimento, por lhe faltar condição de procedibilidade.

Durante a apuração dos fatos a vítima manifestou-se pela desistência da ação conforme petição de id 382216236, retratando-se de sua representação.

III – DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, ressalvada a hipótese do art. 18, do Código de Processo Penal1.

P. R. I. C.

Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

1 Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 31 de maio de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000270-33.2013.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Denilson Vieira Martins
Advogado: Washington Sena Rodrigues (OAB:BA33992)
Reu: Anselmo Da Silva Barbosa
Advogado: Washington Sena Rodrigues (OAB:BA33992)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor dos acusados, devidamente qualificados, por meio da qual lhe imputa a prática dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo, receptação e associação criminosa, que teria ocorrido no dia 22 de fevereiro de 2006, descrito na peça acusatória.

Recebida denúncia em 21/06/2006.

Não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 17 anos, sem que houvesse julgamento.

As penas dos crimes são as seguintes:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.


Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII - se a...

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