Morro do chapéu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Julho 2023
Número da edição3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

8002545-61.2023.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Rozelio Rodrigues Da Silva
Vitima: Valdelicio Oliveira De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos

Trata-se de Termo Circunstanciado para apuração de crime de menor potencial ofensivo, em que houve a ausência da vítima à audiência preliminar, pelo que se deve ter havido renúncia ao direito de representação.

Deveras, a ausência da suposta vítima dos fatos à audiência prevista para colher sua manifestação de representar o autor, caso não tenha havido composição civil ou transação penal, traduz em manifestação de vontade irrenunciável de que a suposta vítima não deseja mais ver criminalmente processado o suposto autor do fato em apuração. Dessa maneira, seja na forma do art. 104 ou do art. 105, do Código Penal, a punibilidade do réu deve ser extinta.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) réu(s) acima nomeado, o fazendo com espeque no(s) artigo(s) 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Dispensada intimação da vítima, pois desinteressada. Fica dispensada intimação do autor do fato, nos termos do En. FONAJE n. 105

Ciência ao MP.

Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se, com baixa na distribuição e com as comunicações e anotações necessárias, os presentes autos.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 18 de julho de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000344-77.2019.8.05.0170 Inquérito Policial
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Investigado: Ricardo Santos De Andrade
Vitima: Karine Brito Rocha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado acima nominado, devidamente qualificadas, contra o qual se imputa a prática de infração penal de lesão corporal, art. 129 do Código Penal, descrita na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 29/05/2019.

E ainda não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade das Acusadas.

Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.

Preceitua o CP:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Nesse contexto, tenho que a pena máxima em abstrato do crime é de 01 ano, aplicando-se como prazo de prescrição, o prazo de 04 anos, estabelecido no art. 109, V, do CP.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;


Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).


MORRO DO CHAPÉU/BA, 18 de julho de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000009-24.2020.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Robson Rodrigues Queiroga
Advogado: Fanio Oliveira Souza (OAB:BA39664)
Vitima: Cláudia Barbosa De Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado acima nominado, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal do art. 24-A da Lei 11.340/2006, descrita na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 14 de dezembro de 2019.

Oferecida a denúncia e recebida a denúncia em 09/03/2020 (id 153112626).

Ainda não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.

Preceitua

Art. 24-A da Lei 11.340/2006

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

No caso em análise, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias fáticas e pessoais explícitas nos autos, as quais certamente não serão suficientes para elevar a pena ao seu patamar máximo.

Ademais, diante do intervalo de pena existente no crime em apuração, mesmo que houvesse a condenação, operar-se-ia a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da condenação.


Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).


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