Morro do chap�u - Vara c�vel

Data de publicação24 Julho 2023
Número da edição3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8002265-27.2022.8.05.0170 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Exequente: B. F. D. S.
Advogado: Fernando Jesus De Oliveira (OAB:BA65728)
Exequente: D. F. A.
Advogado: Fernando Jesus De Oliveira (OAB:BA65728)
Executado: R. D. S. R.
Advogado: Luana De Oliveira Santos (OAB:BA65693)

Despacho:

Tendo em vista o comprovante de depósito acostado no id400470638, que atesta que o executado quitou o débito alimentar, revogo sua prisão civil.

Expeça-se alvará de soltura em favor de Rodrigo da Silva Ribeiro, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Intime-se o advogado da exequente para se manifestar acerca do teor do petitório id400400981, no prazo de 05 (cinco) dias.

Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.

MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

8002647-83.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Alexandre Marques De Oliveira
Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445)
Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712)
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

Vistos e examinados estes autos.

Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO

PRELIMINARMENTE

AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA: A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida não comporta acolhimento isso porque prescinde-se da comprovação de ocorrência de prévia notificação da parte ré ou de esgotamento dos meios de composição na esfera extrajudicial. Aliás, patente é a existência de pretensão resistida, conforme se verifica do teor da contestação, pois o fato de a ré pedir a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, revela, por si só, a existência e a necessidade da lide.

CONEXÃO: Rechaço a mencionada preliminar, posto que não foram atendidos os supostos dos arts. 55 e 56 do novo Código de Processo Civil.

INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial apresentou de forma clara as partes, a causa de pedir e os pedidos. A análise da referida peça vestibular em conjunto com as provas apresentadas demonstra que o processo está apto para o julgamento do mérito. Ademais, apuração mais detida de provas implicaria em análise de mérito, o que é vedado pela Teoria da Asserção, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.

DO MÉRITO

Aduz a parte autora ter percebido que a ré vem efetuando descontos mensais indevidos na sua conta referentes a anuidade de cartão de crédito que jamais contratou. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.

O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.

Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora deixando de apresentar contrato que justifiquem os descontos questionados na lide.

Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a Requerida não se desincumbiu.

Logo, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pelo autor de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.

No pertinente a fixação dos danos morais, a situação dolorosa de que padece alguém por ter sido ofendido a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.

Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para declarar indevido o desconto a título de anuidade de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, e determino a exclusão dos descontos discutidos na lide declarando a ilegalidade desta cobrança e DETERMINO a suspensão dos descontos, prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao valor até R$ 48.480,00 (-), conforme art. 497 do CPC); e CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, considerando os descontos demonstrados nos extratos da conta corrente, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição de indébito no importe de R$1.598,80 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.

Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura eletrônica

Victor Moreira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

8002676-36.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Erivaldo Rodrigues De Queiroz
Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445)
Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067)
Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712)
Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

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