Morro do chap�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação07 Agosto 2023
Número da edição3388
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000106-92.2018.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Aparecida Batista Dos Santos
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:BA46671)
Terceiro Interessado: Sandra Ribeiro De Carvalho
Terceiro Interessado: Fernanda Gomes Vasconcelos Pereira
Terceiro Interessado: Sidnei De Souza Cruz
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor da acusada acima nominada, devidamente qualificada, contra o qual se imputa a prática de infração penal de furto qualificado, art. 155,§4 do Código Penal, descrita na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 30 de dezembro de 2017.

Oferecida a denúncia, e recebida a denúncia em 19 de feveira de 2019

Ainda não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.

Preceitua o CP:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

No caso em análise, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias fáticas e pessoais explícitas nos autos, as quais certamente não serão suficientes para elevar a pena ao seu patamar máximo.

Ademais, diante do intervalo de pena existente no crime em apuração, mesmo que houvesse a condenação, operar-se-ia a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da condenação.


Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE da Acusada, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 2 de agosto de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000615-23.2018.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Edineide Ramos De Almeida
Advogado: Stanley Dourado Seixas (OAB:BA38636)
Vitima: Rogério Alves Gomes
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado acima nominado, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal de furto qualificado, art. 155 do Código Penal, descrita na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 10 de novembro de 2018.

Oferecida a denúncia, e recebida a denúncia em 29 de janeiro de 2019.

Ainda não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.

Preceitua o CP:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

No caso em análise, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias fáticas e pessoais explícitas nos autos, as quais certamente não serão suficientes para elevar a pena ao seu patamar máximo.

Ademais, diante do intervalo de pena existente no crime em apuração, mesmo que houvesse a condenação, operar-se-ia a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da condenação.


Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 2 de agosto de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000800-95.2017.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Robelio Sena Ramos
Terceiro Interessado: Abdala Silva Costa Lima
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Mulungu Do Morro, Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado acima nominado, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal do art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, descrita na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 04 de dezembro de 2017.

Ainda não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da...

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