Morro do chap�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 03 Agosto 2023 |
Número da edição | 3386 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO
8003399-55.2023.8.05.0170 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Terceiro Interessado: Edilania Souza Sena
Autoridade: Dt Mulungú Do Morro
Flagranteado: Joaquim Souza Sena Neto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU/BA
Fórum Clériston Andrade
PROCESSO: 8003399-55.2023.8.05.0170
Requerente: FLAGRANTEADO: JOAQUIM SOUZA SENA NETO
/ DT MULUNGÚ DO MORRO
Representado: FLAGRANTEADO: JOAQUIM SOUZA SENA NETO
DECISÃO
Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva encaminhado pela Autoridade Policial no qual consta que no dia 29/07/2023 o Sr. Joaquim teria agredido fisicamente sua ex esposa, Edlania. Aduz que o autuado estava visivelmente embriagado e teria apertado a boca da vítima causando ferimento e sangramento.
O Representante do Ministério Público opinou favoravelmente pela aplicação das medidas, conforme termo apartado.
É o breve relato. Passo a decidir.
No caso dos autos, verifico que as medidas pleiteadas devem ser deferidas.
Com efeito, conforme termo de declarações e requerimento de medida protetiva, a ofendida sofreu agressões físicas por parte do seu ex-companheiro.
Saliente-se que as medidas são fixadas sob a cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, podem ser revogadas, ampliadas, substituídas ou revistas a depender da situação entre ofensor e ofendida (art. 18, I; art. 19, §§ 2º e 3º), motivo pelo qual, diante da urgência e gravidade do caso.
Mister ressaltar que deve ser dada especial importância ao depoimento da vítima, especialmente considerado o alto índice de agressões e mortes praticadas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito da residência, muitas vezes sem quaisquer testemunhas.
Destarte, uma vez presentes os requisitos autorizadores da cautelar protetiva, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática que aponta conduta reprovável e violadora de direitos fundamentais por parte do Representado, bem como o periculum in mora consubstanciado na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da requerente, especialmente tendo em vista a reiterada violência narrada nos autos concedo a liberdade provisória ao autuado, substituindo por medidas cautelares diversas da prisão:
a) comparecimento aos atos do processo, quando intimado;
b) não mudar de residência/endereço sem comunicar a este juízo;
E, ainda, as medidas protetivas:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) proibição de determinadas condutas, dentre as quais:
b.1) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 300m de distância entre esta e o agressor;
b.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
b.3) frequentar residência, local de trabalho e escola da requerente;
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, poderá ser decreta a prisão preventiva do representado.
Outrossim, tendo em vista a Resolução 346/20204, de 08 de outubro de 2020, deverá ser empregada as diligências para efetivação no prazo máximo de 48 horas.
Ressalte-se que as medidas concedidas não se estende aos filhos do casal.
Determino o prazo de 6 meses como prazo de vigência das medidas podendo ser prorrogadas.
Expeça-se alvará de soltura.
Morro do Chapéu/BA, 1 de agosto de 2023.
JEINE VIEIRA GUIMARÃES
Juíza de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
8003920-34.2022.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Neurandy Rosa Da Silva
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Vitima: G. V. D. S. S.
Testemunha: Celia Maria Barbosa De Sousa
Testemunha: Cicera Danubia Barbosa De Sousa
Testemunha: Aldeneide Fernanda Ferreira De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003920-34.2022.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: NEURANDY ROSA DA SILVA | ||
Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) |
DESPACHO |
Intime-se a defesa para no prazo de 08 (oito) dias apresentar contrarazões da apelação (id 402465205).
Após volte concluso.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 1 de agosto de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO
8002133-33.2023.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Reu: Valto Ferreira Rocha
Advogado: Joao Henrique Oliveira De Carvalho (OAB:BA61277)
Decisão:
Processo: [Homicídio Simples]
Autor: AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Flagranteado: VALTO FERREIRA ROCHA
Em audiência de instrução, após oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a defesa requereu a oitiva dos menores Daivid e Miguéias e, ainda, da ex companheira do réu.
Como fundamento alega que o réu afirmou, em audiência, que foi chamado na delegacia e que Jorge, o policial, apareceu com dois meninos, primos de Felipe, e que Jorge teria pressionado Felipe para reconhecer o réu como autor do crime e que acha que os dois menores teriam ouvido, mas não tem certeza.
O fundamento da oitiva dos menores não se mostra razoável para que sejam ouvidas como testemunha referida, pois não presenciaram os fatos, seriam primos de Felipe e seriam testemunhas que o policial teria induzido Felipe a reconhecer o réu. E, por fim, são menores de idade e, dependendo da idade, teriam que estar acompanhados de seus genitores e serem ouvidos em termos de declaração.
No que se refere ao depoimento da (ex) companheira do réu, Camile (a), é interessante pois fala-se que o motivo do crime teria sido uma amizade da vítima com a (ex) mulher do réu.
Assim, DEFIRO A OITIVA DA TESTEMUNHA CAMILA, caso haja qualificação nos autos para sua intimação. Ou, se não houver, deve a defesa informar pois trata-se de requerimento da defesa.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, entendo que merece acolhimento. Primeiro porque se trata de crime tentado e que, apesar da gravidade em potencial pois foram desferidos 2 ou 3 tiros na vítima, esta teve alta no segundo dia e não teve maiores danos, felizmente. Segundo porque em caso de uma eventual condenação, o regime provável não seria o fechado, sendo mais gravoso a imposição deste regime na fase processual de instrução. Por fim, o réu é primário, não possui antecedentes criminais e não foi possível, por contradições das testemunhas, o encerramento da instrução em uma única assentada.
Em vista do exposto, concedo a liberdade provisória do réu com as seguintes cautelares:
1 - O comparecimento na Comarca a cada 90 (noventa) dias, a fim de informar e justificar suas atividades;
2 - Proibição de se ausentar do seu município, por período superior a 07 (sete) dias, sem autorização judicial;
3 – Proibição de frequentar bares, boates, festas de largo, clubes;
4 – Proibição de aproximar-se da vítima ou de qualquer testemunha do processo.
Expeça-se alvará de soltura.
Inclua-se o feito em pauta de instrução.
Morro do Chapéu, BA, 1 de agosto de 2023.
JEINE VIEIRA GUIMARÃES
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
8003665-76.2022.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Vitima: K. S. B. F.
Autoridade: E. R. D. S.
Autoridade: D. M. D. M.
Reu: C. A. F. C.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003665-76.2022.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTORIDADE: EDIVALDA ROSA DE SOUZA e outros (2) | ||
Advogado(s): | ||
REU: CARLOS ALBERTO FERRAZ CORREA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Observa-se que o réu foi citado e apresentou defesa.
Foi concedida a sua prisão domiciliar em face de do denunciado encontrar-se extremamente debilitado em razão de doença física, necessitando de tratamento ambulatório, fazendo jus, portanto, ao recolhimento domiciliar (decisão de janeiro de 2023).
O réu requereu a mudança de residência, informando que residiria com a sua filha...
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