Morro do chap�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação03 Agosto 2023
Número da edição3386
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8003399-55.2023.8.05.0170 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Terceiro Interessado: Edilania Souza Sena
Autoridade: Dt Mulungú Do Morro
Flagranteado: Joaquim Souza Sena Neto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU/BA

Fórum Clériston Andrade

PROCESSO: 8003399-55.2023.8.05.0170

Requerente: FLAGRANTEADO: JOAQUIM SOUZA SENA NETO
/ DT MULUNGÚ DO MORRO

Representado: FLAGRANTEADO: JOAQUIM SOUZA SENA NETO

DECISÃO

Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva encaminhado pela Autoridade Policial no qual consta que no dia 29/07/2023 o Sr. Joaquim teria agredido fisicamente sua ex esposa, Edlania. Aduz que o autuado estava visivelmente embriagado e teria apertado a boca da vítima causando ferimento e sangramento.

O Representante do Ministério Público opinou favoravelmente pela aplicação das medidas, conforme termo apartado.

É o breve relato. Passo a decidir.

No caso dos autos, verifico que as medidas pleiteadas devem ser deferidas.

Com efeito, conforme termo de declarações e requerimento de medida protetiva, a ofendida sofreu agressões físicas por parte do seu ex-companheiro.

Saliente-se que as medidas são fixadas sob a cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, podem ser revogadas, ampliadas, substituídas ou revistas a depender da situação entre ofensor e ofendida (art. 18, I; art. 19, §§ 2º e 3º), motivo pelo qual, diante da urgência e gravidade do caso.

Mister ressaltar que deve ser dada especial importância ao depoimento da vítima, especialmente considerado o alto índice de agressões e mortes praticadas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito da residência, muitas vezes sem quaisquer testemunhas.

Destarte, uma vez presentes os requisitos autorizadores da cautelar protetiva, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática que aponta conduta reprovável e violadora de direitos fundamentais por parte do Representado, bem como o periculum in mora consubstanciado na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da requerente, especialmente tendo em vista a reiterada violência narrada nos autos concedo a liberdade provisória ao autuado, substituindo por medidas cautelares diversas da prisão:

a) comparecimento aos atos do processo, quando intimado;

b) não mudar de residência/endereço sem comunicar a este juízo;

E, ainda, as medidas protetivas:

a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

b) proibição de determinadas condutas, dentre as quais:

b.1) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 300m de distância entre esta e o agressor;

b.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

b.3) frequentar residência, local de trabalho e escola da requerente;


Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, poderá ser decreta a prisão preventiva do representado.

Outrossim, tendo em vista a Resolução 346/20204, de 08 de outubro de 2020, deverá ser empregada as diligências para efetivação no prazo máximo de 48 horas.

Ressalte-se que as medidas concedidas não se estende aos filhos do casal.

Determino o prazo de 6 meses como prazo de vigência das medidas podendo ser prorrogadas.

Expeça-se alvará de soltura.


Morro do Chapéu/BA, 1 de agosto de 2023.



JEINE VIEIRA GUIMARÃES

Juíza de Direito em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8003920-34.2022.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Neurandy Rosa Da Silva
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Vitima: G. V. D. S. S.
Testemunha: Celia Maria Barbosa De Sousa
Testemunha: Cicera Danubia Barbosa De Sousa
Testemunha: Aldeneide Fernanda Ferreira De Oliveira

Despacho:

Intime-se a defesa para no prazo de 08 (oito) dias apresentar contrarazões da apelação (id 402465205).

Após volte concluso.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 1 de agosto de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8002133-33.2023.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Reu: Valto Ferreira Rocha
Advogado: Joao Henrique Oliveira De Carvalho (OAB:BA61277)

Decisão:


Processo: [Homicídio Simples]

Autor: AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros

Flagranteado: VALTO FERREIRA ROCHA

Em audiência de instrução, após oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a defesa requereu a oitiva dos menores Daivid e Miguéias e, ainda, da ex companheira do réu.

Como fundamento alega que o réu afirmou, em audiência, que foi chamado na delegacia e que Jorge, o policial, apareceu com dois meninos, primos de Felipe, e que Jorge teria pressionado Felipe para reconhecer o réu como autor do crime e que acha que os dois menores teriam ouvido, mas não tem certeza.

O fundamento da oitiva dos menores não se mostra razoável para que sejam ouvidas como testemunha referida, pois não presenciaram os fatos, seriam primos de Felipe e seriam testemunhas que o policial teria induzido Felipe a reconhecer o réu. E, por fim, são menores de idade e, dependendo da idade, teriam que estar acompanhados de seus genitores e serem ouvidos em termos de declaração.

No que se refere ao depoimento da (ex) companheira do réu, Camile (a), é interessante pois fala-se que o motivo do crime teria sido uma amizade da vítima com a (ex) mulher do réu.

Assim, DEFIRO A OITIVA DA TESTEMUNHA CAMILA, caso haja qualificação nos autos para sua intimação. Ou, se não houver, deve a defesa informar pois trata-se de requerimento da defesa.

Quanto ao pedido de liberdade provisória, entendo que merece acolhimento. Primeiro porque se trata de crime tentado e que, apesar da gravidade em potencial pois foram desferidos 2 ou 3 tiros na vítima, esta teve alta no segundo dia e não teve maiores danos, felizmente. Segundo porque em caso de uma eventual condenação, o regime provável não seria o fechado, sendo mais gravoso a imposição deste regime na fase processual de instrução. Por fim, o réu é primário, não possui antecedentes criminais e não foi possível, por contradições das testemunhas, o encerramento da instrução em uma única assentada.

Em vista do exposto, concedo a liberdade provisória do réu com as seguintes cautelares:

1 - O comparecimento na Comarca a cada 90 (noventa) dias, a fim de informar e justificar suas atividades;

2 - Proibição de se ausentar do seu município, por período superior a 07 (sete) dias, sem autorização judicial;

3 – Proibição de frequentar bares, boates, festas de largo, clubes;

4 – Proibição de aproximar-se da vítima ou de qualquer testemunha do processo.

Expeça-se alvará de soltura.

Inclua-se o feito em pauta de instrução.

Morro do Chapéu, BA, 1 de agosto de 2023.

JEINE VIEIRA GUIMARÃES

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8003665-76.2022.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Vitima: K. S. B. F.
Autoridade: E. R. D. S.
Autoridade: D. M. D. M.
Reu: C. A. F. C.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Observa-se que o réu foi citado e apresentou defesa.

Foi concedida a sua prisão domiciliar em face de do denunciado encontrar-se extremamente debilitado em razão de doença física, necessitando de tratamento ambulatório, fazendo jus, portanto, ao recolhimento domiciliar (decisão de janeiro de 2023).

O réu requereu a mudança de residência, informando que residiria com a sua filha...

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