Morro do chapéu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Agosto 2023
Número da edição3384
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000355-72.2020.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor Do Fato: Itamar Teixeira Dos Anjos
Vitima: Gercivan Araujo Do Nascimento
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Cafarnaum, Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do queixado, devidamente qualificado, por meio da qual lhe imputa a prática do crime de difamação, descrito na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 21/07/2020.

Não houve o recebimento da queixa-crime, e não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.

No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data dos fatos até a presente data, já se passou o prazo de mais de 3 anos, sem que houvesse interrupção da prescrição.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

Não havendo recurso, certifique-se, e em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 28 de julho de 2023

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000482-44.2019.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor Do Fato: Vilton De Jesus Brito
Terceiro Interessado: A Sociedade
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado acima nominado, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal de receptação, art. 180 do Código Penal, descrita na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 11/07/2019.

Não houve oferecimento de denúncia, e ainda não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data dos fatos da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.

Preceitua o CP:

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

No caso em análise, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias fáticas e pessoais explícitas nos autos, as quais certamente não serão suficientes para elevar a pena ao seu patamar máximo.

Ademais, diante do intervalo de pena existente no crime em apuração, mesmo que houvesse a condenação, operar-se-ia a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da condenação.


Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).


MORRO DO CHAPÉU/BA, 28 de julho de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

0000437-74.2018.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Wilson Rodrigues Do Carmo Filho
Vitima: Rubson Carvalho Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do denunciado, devidamente qualificado, por meio da qual lhe imputa a prática do crime tipificado no art. 129, do Código Penal, descrito na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 09 de setembro de 2018.

Não foi oferecida denúncia, e não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data do dos fatos até a presente data, já se passou o prazo de mais de 04 anos, sem que houvesse interrupção da prescrição.

O crime tem pena privativa de liberdade:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo...

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