Morro do chapéu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 01 Agosto 2023 |
Número da edição | 3384 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA
0000355-72.2020.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor Do Fato: Itamar Teixeira Dos Anjos
Vitima: Gercivan Araujo Do Nascimento
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Cafarnaum, Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000355-72.2020.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTORIDADE: Delegacia de Polícia Civil de Cafarnaum, Bahia | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: ITAMAR TEIXEIRA DOS ANJOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do queixado, devidamente qualificado, por meio da qual lhe imputa a prática do crime de difamação, descrito na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 21/07/2020.
Não houve o recebimento da queixa-crime, e não houve a prolação de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data dos fatos até a presente data, já se passou o prazo de mais de 3 anos, sem que houvesse interrupção da prescrição.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, na forma do art. 107, IV, CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Não havendo recurso, certifique-se, e em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 28 de julho de 2023
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA
0000482-44.2019.8.05.0170 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor Do Fato: Vilton De Jesus Brito
Terceiro Interessado: A Sociedade
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000482-44.2019.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: VILTON DE JESUS BRITO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado acima nominado, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de infração penal de receptação, art. 180 do Código Penal, descrita na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 11/07/2019.
Não houve oferecimento de denúncia, e ainda não houve a prolação de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data dos fatos da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
Preceitua o CP:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
No caso em análise, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias fáticas e pessoais explícitas nos autos, as quais certamente não serão suficientes para elevar a pena ao seu patamar máximo.
Ademais, diante do intervalo de pena existente no crime em apuração, mesmo que houvesse a condenação, operar-se-ia a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da condenação.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
MORRO DO CHAPÉU/BA, 28 de julho de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA
0000437-74.2018.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Wilson Rodrigues Do Carmo Filho
Vitima: Rubson Carvalho Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000437-74.2018.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: WILSON RODRIGUES DO CARMO FILHO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do denunciado, devidamente qualificado, por meio da qual lhe imputa a prática do crime tipificado no art. 129, do Código Penal, descrito na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 09 de setembro de 2018.
Não foi oferecida denúncia, e não houve a prolação de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data do dos fatos até a presente data, já se passou o prazo de mais de 04 anos, sem que houvesse interrupção da prescrição.
O crime tem pena privativa de liberdade:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, na forma do art. 107, IV, CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Não havendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO