Morro do chap�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 09 Outubro 2023 |
Número da edição | 3430 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO
8004011-90.2023.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Dt Cafarnaum
Reu: Jeferson Gonçalves Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: George Paulo Marques Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004011-90.2023.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTORIDADE: DT CAFARNAUM e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: Jeferson Gonçalves Santos | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos e examinados.
1. A inicial acusatória reúne os requisitos formais do art. 41 do CPP, assim como descreve a prática de conduta aparentemente criminosa. Por outro lado, observa-se, em cognição sumária, a existência de indícios de autoria e de materialidade bastantes para dar início à persecução penal em Juízo. Por essa razão, RECEBO a denúncia, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) no(s) dispositivo(s) legal(is) nela mencionado(s). Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
a) Caso não tenha(m) sido localizado(s) no endereço do(s) mandado(s), consulte-se o SIEL/TRE. Sendo idêntico(s) o(s) endereço(s), cite(m)-se por EDITAL, com prazo dilatório de 15 (quinze) dias, com advertências de praxe. Sendo distinto(s), renove(m)-se a(s) citação(ões) para o(s) novo(s) endereço(s), pessoalmente ou por Carta(s) Precatória(s).
b) Certificado o transcurso do prazo editalício sem manifestação do réu voltem conclusos para eventual suspensão do feito e providências de urgência, nos termos do art. 366 do CPP.
c) Citado pessoalmente ou manifestando-se o(s) réu(s) nos autos, na hipótese da não apresentação da defesa no prazo assinalado, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, deve o cartório nomear advogado de acordo com o rodízio estabelecido entre os causídicos militantes nesta comarca, intimando-se o patrono dativo para oferecer resposta em 10 (dez) dias. Recebida a peça defensiva, voltem-me conclusos.
Os depoimentos das testemunhas meramente abonatórias poderão ser substituídos por termos de declarações, a serem juntados por ocasião da audiência designada, tendo em vista que as condições pessoais do art. 59 do CP são neutras até que a acusação prove o contrário, por força da Ampla Defesa.
2. Oficie-se como requerido em Cota Ministerial, concedendo 30 dias de prazo para resposta.
Assim determino:
a) Seja oficiado o Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP), solicitando a Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado, e determinando a juntada da mesma a esses autos;
b) Seja expedido ofício à Justiça Federal solicitando os antecedentes criminais do denunciado;
c) Lavrado certidão, pelo Cartório da Vara Criminal, acerca de possíveis procedimentos policiais e ações penais promovidas contra o denunciado, com a certidão do trânsito em julgado das sentenças/acórdãos, se houver;
d) Pugna-se pela juntada posterior de perícia e/ou análise em curso do material decorrente de eventual medida cautelar pleiteada em Juízo;
e) Seja oficiada a autoridade policial para junte aos autos o interrogatório do denunciado, esclareça se houve apreensão de aparelho celular em posse do denunciado no momento de sua prisão, bem como, em caso positivo, requer que seja autorizado a extração do dados telefônicos de eventual celular apreendido para fins análise de outros elementos sobre a prática do crime, bem como participação de pessoais nos crimes de favorecimento pessoal e real ao denunciado para fugir do distrito da culpa;
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
Dou à presente, força de mandado.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 4 de outubro de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO
0000126-15.2020.8.05.0170 Inquérito Policial
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Investigado: Elinaldo Santana De Carvalho
Vitima: Letícia Thambe De Carvalho Costa
Vitima: Patrick Thambe Carvalho Costa
Vitima: Tiago Moreira Dos Santos
Vitima: Luiz Neto Barbosa Costa
Vitima: Gilberto Alves De Oliveira
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000126-15.2020.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
TESTEMUNHA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: ELINALDO SANTANA DE CARVALHO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de crime de trânsito, previsto no art. 303 do CTB.
Até a presente data a denúncia não foi oferecida.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data do fato até a presente data, já se passou o prazo de mais de 4 anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
Em outras palavras, sendo a tendo em vista a data do fato em (26/12/2017) e a presente data (05/10/2023), verifica-se que passaram-se mais de cinco anos, o que permite concluir que ocorrera a prescrição, nos termos do art. 109, V, do CP.
Art. 303.Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de outubro de 2023.
Jeine Vieira Guimarães
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO
0002419-36.2012.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Reu: Diogo Santos Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002419-36.2012.8.05.0170 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: DIOGO SANTOS SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado, DIOGO SANTOS SOUZA, devidamente qualificados, contra o qual se imputa a prática de infração penal de roubo qualificado, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 24/08/2012.
A denúncia foi recebida em 21/11/2012.
Ainda não houve protelação de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 11 (onze) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
Preceitua o CP:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência...
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