Morro do chap�u - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação17 Novembro 2023
Número da edição3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8004229-21.2023.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Priscila Rosa Dos Santos
Reu: Carlos Souza Dos Santos
Autoridade: Dt Cafarnaum

Decisão:

Vistos e examinados.

1. A inicial acusatória reúne os requisitos formais do art. 41 do CPP, assim como descreve a prática de conduta aparentemente criminosa. Por outro lado, observa-se, em cognição sumária, a existência de indícios de autoria e de materialidade bastantes para dar início à persecução penal em Juízo. Por essa razão, RECEBO a denúncia, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) no(s) dispositivo(s) legal(is) nela mencionado(s). Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Citado pessoalmente ou manifestando-se o(s) réu(s) nos autos, na hipótese da não apresentação da defesa no prazo assinalado, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, deve o cartório nomear advogado de acordo com o rodízio estabelecido entre os causídicos militantes nesta comarca, intimando-se o patrono dativo para oferecer resposta em 10 (dez) dias. Recebida a peça defensiva, voltem-me conclusos.

Determino

a) a juntada dos antecedentes criminais do denunciado junto ao CEDEP e ao JECRIM desta Comarca;

b) a lavratura de certidão, pelo Cartório da Vara Criminal, acerca de possíveis ações penais promovidas contra o denunciado, com a certidão do trânsito em julgado das sentenças, se houver.

Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.

Dou à presente, força de mandado.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 14 de novembro de 2023.

Jeine Vieira Guimarães

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8003588-33.2023.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Odaci Pereira Mendes
Advogado: Edenilson Goncalves Dos Santos (OAB:BA56812)
Vitima: Auricelia Rodrigues Da Silva
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia

Intimação:


Na audiência realizada no dia 13/11/2023, após oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a defesa requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a instauração do incidente de sanidade mental e a liberdade provisória do réu.

O Ministério Público opinou pelo deferimento da instauração do incidente por haver dúvida sobre a higidez mental do réu, mas pela manutenção de sua custódia cautelar pois presentes os seus requisitos.

Decido.

Inicialmente, após oitiva do sobrinho do réu e de outras testemunhas, houve dúvida razoável sobre a sanidade mental do réu. Consta, nos depoimentos, que o réu fez uma cirurgia para colocação de válvula no cérebro e que faz uso de remédio controlado. Inclusive, o próprio réu justifica seu ato como resultante de um surto.

Disciplina o art. 149 do CPP que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".


1) SUSPENDO O PROCESSO e determino a instauração do incidente de sanidade mental, devendo o Ministério Público e a defesa apresentarem quesitos no prazo de 5 dias. Intimem-se.


Nos termos do art. 150 do CPP, "Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar".


2) Deve o réu ser encaminhado para o Hospital de Custódia e Tratamento em Salvador - Bahia, para realização da perícia, devendo o laudo ser enviado a este juízo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 150, §1º do CPP.


Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, INDEFIRO POR ORA, pois além dos indícios de autoria e prova da materialidade, há necessidade de garantir a ordem público, em especial, a vítima. Esta informa, em seu depoimento, que foram 11 golpes de faca e que tem medo do réu. Este, por sua vez, ao ser ouvido, informa que teve um surto e não se recordava o que havia acontecido.

Dessa forma, é um risco a liberdade do réu se não se souber se o mesmo possui algum transtorno psíquico e o tratamento adequado, correndo o risco de, em outro surto psicótico, em liberdade, volte a agredir á vítima.

Mantenho a prisão preventiva do réu, que será reapreciada após conclusão da perícia. Intimem-se.

Oficie-se ao estabelecimento penal em que o réu se encontra para que seja encaminhado ao HCT para exame pericial, assim que agendado o exame, informando a este juízo para fins de acompanhamento por se tratar de réu preso.


MORRO DO CHAPÉU/BA, 15 de novembro de 2023.

JEINE VIEIRA GUIMARÃES

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8003588-33.2023.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Odaci Pereira Mendes
Advogado: Edenilson Goncalves Dos Santos (OAB:BA56812)
Vitima: Auricelia Rodrigues Da Silva
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia

Decisão:


Na audiência realizada no dia 13/11/2023, após oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a defesa requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a instauração do incidente de sanidade mental e a liberdade provisória do réu.

O Ministério Público opinou pelo deferimento da instauração do incidente por haver dúvida sobre a higidez mental do réu, mas pela manutenção de sua custódia cautelar pois presentes os seus requisitos.

Decido.

Inicialmente, após oitiva do sobrinho do réu e de outras testemunhas, houve dúvida razoável sobre a sanidade mental do réu. Consta, nos depoimentos, que o réu fez uma cirurgia para colocação de válvula no cérebro e que faz uso de remédio controlado. Inclusive, o próprio réu justifica seu ato como resultante de um surto.

Disciplina o art. 149 do CPP que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".


1) SUSPENDO O PROCESSO e determino a instauração do incidente de sanidade mental, devendo o Ministério Público e a defesa apresentarem quesitos no prazo de 5 dias. Intimem-se.


Nos termos do art. 150 do CPP, "Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar".


2) Deve o réu ser encaminhado para o Hospital de Custódia e Tratamento em Salvador - Bahia, para realização da perícia, devendo o laudo ser enviado a este juízo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 150, §1º do CPP.


Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, INDEFIRO POR ORA, pois além dos indícios de autoria e prova da materialidade, há necessidade de garantir a ordem público, em especial, a vítima. Esta informa, em seu depoimento, que foram 11 golpes de faca e que tem medo do réu. Este, por sua vez, ao ser ouvido, informa que teve um surto e não se recordava o que havia acontecido.

Dessa forma, é um risco a liberdade do réu se não se souber se o mesmo possui algum transtorno psíquico e o tratamento adequado, correndo o risco de, em outro surto psicótico, em liberdade, volte a agredir á vítima.

Mantenho a prisão preventiva do réu, que será reapreciada após conclusão da perícia. Intimem-se.

Oficie-se ao estabelecimento penal em que o réu se encontra para que seja encaminhado ao HCT para exame pericial, assim que agendado o exame, informando a este...

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