Morro do chap�u - Vara c�vel

Data de publicação13 Dezembro 2023
Gazette Issue3471
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8000651-60.2017.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Hidrotam Ltda - Epp
Advogado: Doralice Rocha Passos (OAB:BA33621)
Advogado: Daniel Carneiro Carneiro (OAB:BA39662)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Advogado: Aline Maria De Moura Martins Moreira (OAB:PE22039)
Advogado: Roberto Gilson Raimundo Filho (OAB:PE18558)

Ato Ordinatório:

Comarca de Morro do Chapéu

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum Clériston Andrade, Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro

Morro do Chapéu - Ba, CEP 44.850-000, Fone: (74) 3653 - 2889

E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br




Processo nº: 8000651-60.2017.8.05.0170

Classe Assunto: [Protesto Indevido de Título]

Autor: AUTOR: HIDROTAM LTDA - EPP

Réu: REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do art. 1º, XXVII do Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 06/2016, ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos presentes autos da instância superior, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.

Morro do Chapéu - BA, 20 de novembro de 2023


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

Marenilce Maia Bispo Figueredo de Oliveira

Servidora TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO

8000651-60.2017.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Hidrotam Ltda - Epp
Advogado: Doralice Rocha Passos (OAB:BA33621)
Advogado: Daniel Carneiro Carneiro (OAB:BA39662)
Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Advogado: Aline Maria De Moura Martins Moreira (OAB:PE22039)
Advogado: Roberto Gilson Raimundo Filho (OAB:PE18558)

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO-O a parte , para, no prazo 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais REMANESCENTE. Tudo conforme tabela de Custas do ano corrente:

MORRO DO CHAPÉU, 11 de dezembro de 2023.

JULIO CESAR MOURA
Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO

8000081-06.2019.8.05.0170 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: M. F. R.
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:BA46671)
Requerido: J. N. D. N.

Despacho:

Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30(trinta) dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório dos autos.

Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.

Cumpra-se.


MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.

André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
INTIMAÇÃO

8001034-96.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Luzinete Alves Paiva
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.

DECIDO.

MÉRITO.

Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei n.º 8078/90.

Quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou na de contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. e 31 do CDC).

Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).

Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.

Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed. Forense, pág. 295).

In casu, a irresignação da autora refere-se ao vício no serviço prestado pela ré, em síntese, a autora é correntista da parte requerida, ocorre que, a autora notou descontos em seu benefício. O referido serviço em questão é "TARIFA BANCÁRIA”. Informa que procurou a Ré para tentar resolver a situação, porém foi informada que tais cobranças foram efetuadas de forma correta e que iriam continuar. Requereu a devolução dos valores descontados indevidamente e ressarcimento por danos morais.

O réu, por seu turno, sustenta que nenhuma ilegalidade pode ser imputada à sua conduta, sustentando a legitimidade das cobranças questionadas pela parte autora, aduzindo que se trata de contrato de abertura de conta-corrente, sendo a cobrança regular, decorrente da contratação, sendo que a parte autora adquiriu serviço que é remunerado. Pugnou pelo indeferimento da ação.

Após análise dos fatos narrados, bem como pelos documentos apresentados, percebe-se que a parte autora foi cobrada por diversas tarifas, sem que efetivamente movimentasse a conta-corrente, conforme informações contidas nos extratos bancários.

A ré não comprovou a solicitação da parte autora quanto à abertura de conta-corrente, não juntando aos autos o instrumento do contrato que alega ter a parte autora firmado, atuando com má-fé na cobrança abusiva de diversas tarifas, decorrente de manutenção da conta e de limite de cheque especial.

Assim, é ilegal a cobrança de qualquer tarifa sobre o saldo da referida conta-corrente, o que é corroborado pelo longo período em que a conta correte permaneceu sem qualquer movimentação.

Não obstante, em julgamento de caso análogo, que pode ser aplicado ao caso em comento, a 4ª Turma Cível do TJMS manifestou-se da seguinte forma:

Com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o Código Consumerista, reputa-se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta-corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. (TJMS - Apelação Cível 2008.015446-2 - 4ª Turma Cível - Rel. Des. Rêmolo Letteriello. Julgamento: 09/09/2008)

Trata-se de manobra deveras conhecida e que, pela malícia que esconde, é repudiada por nosso ordenamento jurídico, visto que tem...

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