Morro do chap�u - Vara c�vel

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA

8003485-26.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Maria Angela Barbosa Da Silva
Advogado: Mylena De Souza Fernandes Leão (OAB:BA20036)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Sentença:

Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.

DECIDO.

MÉRITO.

Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei n.º 8078/90.

Quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou na de contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. e 31 do CDC).

Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).

Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.

Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed. Forense, pág. 295).

In casu, a irresignação da autora refere-se ao vício no serviço prestado pela ré, em síntese, a parte autora é proprietária de um imóvel, onde não possui energia elétrica. Pontua ainda, que fora solicitado administrativamente a extensão de rede elétrica para sua propriedade, todavia até o presente momento não houve a instalação. Dessa feita, requereu liminar inaudita altera pars, a fim de que o acionado seja compelido a realizar a ligação e início do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, bem como ressarcimento por danos morais. O réu, por seu turno, sustenta que nenhuma ilegalidade pode ser imputada à sua conduta. Pugnou pelo indeferimento da ação.

Após análise dos autos, verifico que assiste razão, em parte, a autora.

É certo que a Requerida não trouxe aos autos documentos comprobatórios capazes de convencer este Juízo quanto à procedência de suas alegações.

Sabe-se que, a energia elétrica é a condição elementar para a realização dos direitos sociais, educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Assim, é uma necessidade vital básica, tal como vestuário ou higiene.

Se a energia elétrica é um bem fundamental à realização de praticamente todos os direitos, é natural que a dignidade da pessoa humana a ela seja associada. Dignidade da pessoa humana que além de fundamentar a República, é um direito enfatizado à criança, ao adolescente, ao jovem, e às pessoas idosas.

O art. 14 da Lei n.º 10.438/2002, com nova redação conferida pela Lei n.º 10.762/2003, dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica. Vejamos:

Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:

§ 1o O atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo, será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a ser estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência Pública. (Redação dada pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)

Dessa forma, é responsabilidade objetiva da parte ré a extensão de rede, sem qualquer custo ao consumidor.

Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004116-79.2021.8.05.0137 Processo nº 0004116-79.2021.8.05.0137 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): EDINALDO JOSE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE REALIZAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA DA PARTE AUTORA, PRIVANDO-A DE SERVIÇO ESSENCIAL. ZONA RURAL. SENTENÇA QUE, ALÉM DE COMPELIR A EMPRESA ACIONADA A REALIZAR A LIGAÇÃO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ARBITROU INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 4.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS EXATOS TERMOS. DANO MORAL ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU,ULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inicialmente formulados, para: (a) obrigar a parte ré a proceder à ligação nova descrita nos autos, em novo prazo de 10 dias, sob pena de multa fixada no valor de R$10.000,00; (b) condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, acrescidos de juros de mora legais devidos a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do protocolo da extensão da rede (04/03/2020), conforme documento acostado aos autos, e correção monetária calculada pelos índices adotados pelo E. TJ-BA a partir da data do seu arbitramento; e (c) condenar a parte ré a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa, acrescida de juros e correção a partir da presente data. DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela parte Recorrente, incorporo os fundamentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. Precedentes desta turma: 002992-86.2020.8.05.0043; 0000485-03.2021.8.05.0146. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a...

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