Morro do chap�u - Vara c�vel

Data de publicação31 Janeiro 2024
Número da edição3504
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO
> PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8004764-47.2023.8.05.0170 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Uelma De Oliveira Teles
Advogado: Luciano Marcos Ferreira (OAB:BA73587)
Reu: Teca Derivados De Petroleo Ltda

Decisão:

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório.

Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido.

Ressalta-se que, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente.

Assim, não tendo demonstrado uma mudança fática hábil que no momento do ajuizamento do presente feito, existe o perigo da demora, portanto, não há de se falar no cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC.

Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.

Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória.

Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.

INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.

Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré).

Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.

Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se. Após, voltem-me conclusos.

Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).

Publique-se. Intime-se e Cumpra-se.

MORRO DO CHAPÉU – BA, data da assinatura digital.

André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DECISÃO

8003148-37.2023.8.05.0170 Petição Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: Neudilene Alves Tinin
Advogado: Ivia Maria Passos Da Silva (OAB:BA49733)
Requerido: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil

Decisão:

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório.

Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido.

Ressalta-se que, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente.

Assim, não tendo demonstrado uma mudança fática hábil que no momento do ajuizamento do presente feito, existe o perigo da demora, portanto, não há de se falar no cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC.

Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(s), na forma requerida, dando-se-lhe(s) ciência da demanda e para comparecer(em) à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.

Inclua-se o feito na pauta de audiência para realização ou tentativa de conciliação.

Não logrando êxito em conciliar, concede-se ao(s) acionado(s) prazo para responder(em)/contestar(em) de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência de conciliação inexitosa, ou da data de protocolo de eventual pedido de cancelamento da sessão. A não apresentação da contestação no prazo legal, "PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO SE CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS" (Art. 344, do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais (Arts. 100, 146, 293, 335, 430 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas).

Ficam cientes as partes para fazerem-se acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (334, §8º CPC).Ficam cientes as partes para fazerem-se acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com sanção de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (334, §8º CPC).

Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos Arts. 350/351 do atual CPC, sendo aplicável, intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada.

Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.

Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).

Publique-se. Intime-se e Cumpra-se.

MORRO DO CHAPÉU – BA, data da assinatura digital.

André de Souza Dantas Vieira

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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