Morros

Data de publicação13 Fevereiro 2020
Número da edição27/2020
SeçãoComarcas do Interior
SENTENÇAI- RelatórioTrata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor do acusado Genival Fonseca
Pinheiro, pela prática, em tese, do crime estabelecido no art. 98 da Lei 8.666/93.Denúncia recebida em 15 de janeiro 2018 (fl.
52).Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 61/65.Habeas Corpus 0803361-75.2018.8.10.0102
impetrado pela defesa do acusado alegando inépcia da denúncia (fls. 73/84). Informações ao Tribunal às fls. 85/86.Após, fora
juntado aos autos informação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu por unanimidade declarar ainépcia da
denúncia ofertada nos autos (fl. 92).Instado, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 105).É o relatório.
Decido.II- FundamentaçãoDispõe o art. 395, inciso I, do Código de Processo Civil:Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando: I - for manifestamente inepta; (...)No caso dos autos, é imperioso a determinação de arquivamento do feito, uma vez que
consta a informação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão declarou inepta a denúncia em resposta ao Habeas
Corpus impetrado pela defesa do acusado.III- DispositivoIsso posto, e que mais dos autos consta, determino o arquivamento dos
presentes autos, o faço com supedâneo no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Montes Altos/MA, 10 de
dezembro de 2019.Eilson Santos da SilvaJuiz de Direito Resp: 193201
Morros
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO
COMARCA DE MORROS
Fórum da Comarca de Morros, Rua do Passeio, S/N, Centro, Morros (MA), Tel: (98)3363-1128 e 3363-1135
email: vara1_mor@tjma.jus.br
Processo nº 0800334-43.2019.8.10.0143 - Pedido de Medidas Protetivas de Urgência
REQUENTE: DORALICE CARNEIRO DOS ANJOS
REQUERIDO:VALDECI SANTOS MORAES
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 dias
CITAÇÃO DE: VALDECI SANTOS MORAES, nascido em 18/04/1970, filho de Zenite Pereira Santos e Mario Ramos
Moraes, com endereço em São José de Ribamar, atualmente e lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte acima qualificada para tomar conhecimento da Decisão exarada nos autos, bem como
para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias.
SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum de Morros, Praça São João, s/nº, Centro.
Morros-MA, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020
Juíza ADRIANA DA SILVA CHAVES
Titular da Comarca de Morros
PROCESSO Nº 0000368-22.2017.8.10.0143 (4242017)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQUERENTE: IZAIAS SILVA
ADVOGADO: CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA ( OAB 11358-MA )
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS ( OAB 6100-MA )
Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso 368-22.2017.8.10.0143 (4242017)Requerente: Izaias SilvaRequerido:
Companhia Energética do Maranhão - CemarSENTENÇATrata-se de ação indenizatória proposta por Izaias Silva em face da
Companhia Energética do Maranhão - Cemar, visando a correção de erro cadastral na sua residência, reclamando a entrega de
faturas em nome de terceiros na sua UC epleiteando indenização por suposto cortede energianelarealizado.Contra-argumentado
as alegações da parte autora, a requerida aduz, em síntese, que a UC 5475414, cadastrada em nome do autor, encontra-se
faturando normalmente com leituras periódicas. Aduz não constar registrado em seu sistema qualquer reclamação sobre o envio
de faturas ao endereço da parte e pondera que o autor possui diversos meios de obter a segunda via do boleto de energia
(dirigindo-se até uma agência ou casa lotérica) não podendo utilizar-se de tal argumento para que fique inadimplente com seus
débitos. Por fim, requer a total improcedência da ação.Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.°
9.099/95.Decido.Narram os autos que o autor IZAIAS SILVA possui uma casa, localizada na Rua Nova, S/N, bairro Liberdade, no
município de Presidente Juscelino e que, embora tenha solicitado uma ligação de energia para esta unidade, percebeu a demora
para a entrega de suas faturas de energia. Informou o autor que, ultrapassado mais de um ano, começaram a chegar faturas em
nome de JONAS DINIZ DOS SANTOS e que, após se dirigir a uma agência de atendimento,descobriu existirem mais de 30 contas
em aberto para sua UC, culminando na suspensão do fornecimento de energia em sua casa.Pois bem. Entendo ser incabível o
acolhimento dos pedidos do autor por ausência de provas do direito vindicado.Oautor informouem audiência que acasa objeto da
presente ação (situada na Rua Nova, bairro Liberdade, em Presidente Juscelino) foi vendida desde 2015 e que atualmente mora
em outro endereço. Por outro lado, ingressou com ação no ano de 2017, questionando o erro cadastral. Ora, qual o interesse
Página 1005 de 1273 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2020
Edição nº 27/2020 Publicação: 13/02/2020
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