Mucuri - Vara cível
Data de publicação | 17 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 3002 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001600-39.2021.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Log Trans Diamante Ltda - Me
Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143)
Reu: Serasa S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001600-39.2021.8.05.0172 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI | ||
AUTOR: LOG TRANS DIAMANTE LTDA - ME | ||
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143) | ||
REU: SERASA S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Ação de Obrigação dee Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, intentada por LOG TRANS DIAMANTE LTDA, qualificado e por i.Procurador contra SERASA S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Ao final, requereu a concessão de antecipação de tutela para que suspenda a restrição do nome do requerente, realizada em 14/05/2018, referente a uma ação de execução judicial, no valor de R$ 00,01 (um centavo); a citação da Ré; a invesão do ônus da prova. No mérito requer a condenação da Ré em danos morais suportados.
Os documentos anexos acompanharam a inicial ID 147889681/147889690.
Despacho ID 152866182.
Petição e documentos, ID 165418219/165418241.
Relatados. DECIDO.
Inicialmente, entendo que o pedido formulado pelo autor como antecipação de tutela, na verdade, exige-se a presença simultânea do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
No caso em apreço, o autor se diz surpreso com a inscrição do seu nome junto ao banco de dados da SERASA, por uma dívida oriunda de Ação de Execução Judicial, a qual foi ajuizada nesta Comarca. Pontuou, ainda, que sequer foi citado e a ação em questão está em fase de conhecimento.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno de uma suposta inscrição indevida na SERASA. No entanto, conforme cópia da Ação de Execução Judicial o que gerou tal inscrição foi a existência de um débito de responsabilidade do autor.
Assim, inicialmente não se trata de anotação indevida junto a SERASA, já que decorre de efetiva distribuição de ação judicial. Para que seja determinado a suspensão da inscrição se faz necessário a “baixa” ou extinção do processo de execução judicial, o que não é caso.
Assim sendo, verifica-se que inexiste "fumus boni iuris" na pretensão do autor, não sendo possível nesse caso a concessão da antecipação de tutela.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A LIMINAR ROGADA NA PETIÇÃO INICIAL.
Cite-se o réu para que, no prazo legal, ofereça contestação.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica.
DEFIRO à parte demandante, na forma do art. 98, § 3º, do supracitado diploma legal, OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Mucuri, 15 de Dezembro de 2021.
Renan Souza Moreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001395-78.2019.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Dejacira De Deus
Advogado: Dartaian Chaves Menezes (OAB:BA38849)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001395-78.2019.8.05.0172 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI | ||
AUTOR: DEJACIRA DE DEUS | ||
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES (OAB:BA38849) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
DESPACHO |
Expeça-se alvará para levantamento/saque dos valores depositados em conta judicial, observando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.
Caso não haja requerimento de cumprimento de sentença (rectius: execução) de saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, verificando a Sra. Escrivã a necessidade do pagamento das custas processuais, observando a Lei Estadual n. 12.373/2011.
Mucuri/BA, data no sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001970-18.2021.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Marie Christinie Magalhaes Colares
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Autor: Mauricio Elias Dos Santos Neto
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Reu: B2w Companhia Digital
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Reu: Agp Tecnologia Em Informatica Do Brasil Ltda.
Reu: Rom Tecnologia Eireli
Intimação:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Autos nº: 8001970-18.2021.8.05.0172
Requentes: MARIE CHRISTINIE MAGALHÃES COLARES E MAURÍCIO ELIAS DOS SANTOS NETO
Requeridos: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO – AMERICANAS.COM E OUTROS
DESPACHO
Reservo-me o direito de apreciar a liminar após o contraditório.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, intime a parte requerente para que colacione nos autos cópia da última Declaração de Imposto de Renda, carteira de trabalho, holerite ou documento que comprove a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, notando a ausência de conciliador nesta comarca e objetivando dar maior celeridade ao processo, CITEM-SE as rés para que, no prazo legal, apresentem contestação. Caso queiram, poderão também apresentar proposta de acordo.
Após, retornem conclusos, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Mucuri, 10 de Dezembro de 2021.
Renan Souza Moreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000554-15.2021.8.05.0172 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Mucuri
Impetrante: Antonia Soares Da Silva
Advogado: Flavio Jesus Vieira (OAB:MG127983)
Impetrante: Norides Brito Da Silva
Advogado: Flavio Jesus Vieira (OAB:MG127983)
Impetrado: Prefeito Municipal De Mucuri/ba
Impetrante: Zildete Rodrigues Dos Santos Souza
Advogado: Flavio Jesus Vieira (OAB:MG127983)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Mucuri
Intimação:
8000554-15.2021.8.05.0172
[Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Voluntária]
DESPACHO
Intime-se o município, pessoalmente, na pessoa de seu prefeito ou procurador (artigo 75, III, do CPC), para dar imediato cumprimento ao decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na decisão de id 119451873, cuja cópia deverá acompanhar.
Após, vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, conclusos.
Mucuri, data no sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
0002360-08.2013.8.05.0172 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Mucuri
Exequente: Perpedigno Ribeiro Bahia
Advogado: Edneia Andrade Souza Sales (OAB:BA11250)
Executado: Pezzin Comercio De Moveis Ltda - Epp
Advogado: Deise Evangelista Lima Pezzin (OAB:ES17935)
Intimação:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autos nº: 0002360-08.2013.8.05.0172
Exequente: Nome: PERPEDIGNO RIBEIRO BAHIA
Endereço: desconhecido
Executado: Nome: PEZZIN COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
Endereço: AV. MINAS GERAIS Nº 371, CENTRO ITABATÃ , MUCURI - BA - CEP: 45930-000
DECISÃO:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em que o devedor foi devidamente citado, porém, não pagou a execução.
O exequente requereu a penhora de dinheiro, pelo sistema BACENJUD.
Relatados. DECIDO.
De acordo com o artigo 835 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei 6830/80, a penhora será realizada, preferencialmente, em dinheiro.
DADOS PARA BLOQUEIO:
07.514.435/0001-01 : PEZZIN COMERCIO DE MOVEIS LTDA |
Valor: R$ 20.030,89...
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