Mucuri - vara cível

Data de publicação18 Abril 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3079
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000552-11.2022.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mucuri
Autor: Leidiane Ferreira Lourenco
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes (OAB:BA44176)
Reu: Marcos Jesus Pampullin Junior
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1- O presente feito tramitará em segredo de justiça - artigo 189, II, do CPC.



2- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.



3-Arbitro alimentos provisórios no percentual de 40%(quarenta por cento) do salário mínimo.

4- Caso a representante dos requerentes não seja titular de conta bancária, oficie-se à instituição financeira para que proceda à abertura de conta em seu nome se houve expresso requerimento em tal sentido.



5- Havendo identificação de empregado e/ou fonte pagadora, oficie-se para que efetue o desconta da pensão na remuneração do requerido e a deposite na conta a ser indicada pela parte autora.



6- Inclua-se em pauta de audiência de tentativa de conciliação.



7- Cite-se o réu e intime-se a parte autora a comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e a ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato.



8- Não havendo acordo em audiência, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado.



9 - Notifique-se o representante do Ministério Público para todos os termos e atos do processo.



10- Os espaços relativos à data e hora da audiência serão preenchidos pelo cartório conforme a disponibilidade de pauta do juízo e observado prazo hábil ao cumprimento das diligências.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado.



Mucuri, data no sistema Pje.



Renan Souza Moreira

Juiz Substituto

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CERTIDÃO

Certifico e dou fé que MARCO AUDIÊNCIA de tentativa de CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 25/03/2022 09:00 horas. Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o novo link: https://guest.lifesizecloud.com/14116189 (SALA DE ESPERA DO CONCILIADOR) e aguardar; oportunidade em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. O referido é verdade. Mucuri, 5 de abril de 2022.

Áurea Cristina de Oliveira

Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000538-32.2019.8.05.0172 Execução De Alimentos
Jurisdição: Mucuri
Exequente: L. C. D. N.
Advogado: Leonardo De Oliveira Said (OAB:MG144639)
Executado: I. C. D. S. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de execução de pensão alimentícia, proposta por FELIPE NASCIMENTO DA SILVA e DAVI NASCIMENTO DA SILVA, representados por sua genitora LUCIMARA CONCEICAO DO NASCIMENTO contra ISMAEL CARLOS DA SILVA NEVES, seu pai, como se verifica das peças constantes no bojo dos autos.

Com a inicial vieram os documentos, id. 22680240/22680396.

O Executado devidamente citado não se manifestou, id. 29131116.

A parte autora requereu a decretação da prisão civil, id. 117426864.

Reitera a parte autora o pedido de prisão, id. 180017557, e apresenta documentos, id. 180017553/180017550.

O Ministério Público se manifesta, id. 180248123.

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar. DECIDO.

O executado vem procrastinando de forma deliberada o pagamento da pensão alimentar devida a parte autora, transgredindo assim a sua obrigação de pai em alimentar e cuidar, com zelo e carinho, de seus filhos, os quais necessitaram recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação dos encargos alimentares por ele devidos.

A prisão civil do requerido, após a sua citação para honrar o pagamento da dívida é necessária. O Ministério Público se manifesta pelo protesto do título executivo e pela prisão civil de ISMAEL CARLOS DA SILVA NEVES.

A parte exequente reiterou pela prisão civil, informando que persiste a inadimplência no valor atualizado de R$ 18.325,50 (dezoito mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos)

No caso em tela, nota-se que o executado não conseguiu demonstrar a sua impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar, mas, ao contrário, deixou claro e evidente que é um devedor relapso, pois não cumpre diuturnamente com o pagamento da pensão alimentícia a que seus filhos têm direito, nem mesmo com a prolação da sentença no processo nº 0001187-80.2012.805.0172, estando inadimplente do mês de Janeiro/2019.

Neste pormenor, deve-se atentar que a prisão civil deve ser decretada por imposição legal a que o julgador se encontra adstrito.

Diante do exposto, nos termos do artigo 19 da Lei n° 5.478/68, decreto a prisão civil de ISMAEL CARLOS DA SILVA NEVES, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em virtude do não pagamento de alimentos a seus descendentes.

O débito que autoriza a prisão é o que compreende três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. As demais prestações deverão ser processadas na forma do artigo 523 do CPC.

Expeça-se mandado de prisão em desfavor do executado, ficando ele recolhido à Delegacia local à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação.

Sirva essa decisão como mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Mucuri, data no sistema Pje.


RENAN SOUZA MOREIRA

JUIZ SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000568-62.2022.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Marcos Jose Koch De Matos
Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577)
Reu: Gigasat Servicos De Processamento De Dados Ltda - Me

Intimação:

De início, defiro a gratuidade de justiça requerida.



Notando que a relação vista nos autos é nitidamente de consumo, necessário se faz a inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC.


O escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis buscar o seu direito por meio de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante.

Assim, INVERTO o ônus da prova.



Determino ainda que:



1- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.



2- A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.



3- CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.



4- ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.



5- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.



6- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.



7- ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.



8- CASO o réu não conteste a ação,...

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