Mucuri - Vara cível

Data de publicação16 Março 2021
Número da edição2821
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001458-40.2018.8.05.0172 Execução De Alimentos
Jurisdição: Mucuri
Exequente: A. D. S. V.
Advogado: Judismar Geraldo Pandolfi (OAB:0050667/BA)
Executado: L. M. D. P.

Intimação:


DESPACHO

Vistos, etc.


01- Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao exequente.

02- Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.

03- Advirta o executado que se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado, bem como decretada sua prisão pelo prazo de um a três meses, em conformidade com o artigo 528 do NCPC. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.


04- O débito que autoriza a prisão é que compreende três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. As demais prestações vencidas serão processadas na forma do artigo 831 do CPC (penhora).

05- Decorrido o prazo, com ou sem justificativa, abra-se vista ao exequente para se manifestar.

06- Após, abra-se vista ao Ministério Público.

07-Cumpridos todos os atos acima, façam-se os autos conclusos.

08- O presente despacho servirá como mandado. Intimar e cumprir.

Mucuri, 9 de março de 2021.


RODRIGO DUARTE BONATTI

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8031512-46.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mucuri
Requerente: M. G. D. S.
Advogado: Jaime Resende Balieiro (OAB:0042433/BA)
Requerido: A. D. D. S.
Advogado: Marcio Antonio Pimentel Ferreira (OAB:0027674/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica o ilustre advogado da parte autora, intimado, para no prazo de lei, se manifestar sobre o ofício de ID: 95529027, juntado aos presentes autos. Mucuri, 15 de março de 2021.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000184-70.2020.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mucuri
Autor: R. G. S.
Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:0035577/BA)
Reu: E. G. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica o ilustre advogado da parte autora, intimado do teor da Certidão Negativa do Oficial de Justiça, ID:72604256, para no prazo legal requerer o que entender de direito. Mucuri, 15 de março de 2021.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000370-59.2021.8.05.0172 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mucuri
Requerente: Elessandra Silva Souza
Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:0024742/BA)
Requerido: Suesley Da Silva Pereira

Intimação:

Vistos, etc.


Preliminarmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC. Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do NCPC).

Compulsando os autos, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos efeitos da tutela de urgência, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final. Explico.

Observe-se que a antecipação da tutela quanto à decretação do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a Ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para realização da felicidade afetiva.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência.

Ademais, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.

Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponha como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.

Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.”

Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente a parte autora não haver possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da parte ré, preenchido está o requisito de que trata o art. 300, § 6°, do Código de Processo Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório.

Nesse sentido, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada:

Divórcio Judicial. Tutela antecipada. Indeferimento. Inconformismo. Separação de fato há mais de 02 (dois) anos incontroversa. Incidência do artigo 273, § 6º do CPC. Desnecessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 273, caput e incisos I e II do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 571.837-4/4-00, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/09/2008).

Por todo o exposto, nos termos do Artigo 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA rogada na petição inicial, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO DE SUESLEY DA SILVA PEREIRA e ELESSANDRA SILVA SOUZA, extinguindo o vínculo matrimonial.

Não houve alteração nos nomes quando do casamento.

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a averbação do divórcio.

Em relação ao pedido de alimentos provisórios, à míngua de informações sobre o rendimento do requerido, fixo, por hora, o percentual de 30%(trinta por cento) do salário mínimo em favor do filho menor que deverá ser depositado na conta informada.

No que se refere à guarda, deixo para apreciar após audiência de conciliação.

Considerando os princípios da celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como mandado, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para a devida averbação do divórcio.



DETERMINO AINDA QUE:


  1. INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  2. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

  3. CITE-SE O RÉU, para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  4. ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à...

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