Mucuri - Vara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000104-38.2022.8.05.0172 Interdito Proibitório
Jurisdição: Mucuri
Autor: Rubens Junior De Lima
Advogado: Bruna Sanches De Lima (OAB:ES29835)
Advogado: Ruberval Lima Porto Junior (OAB:BA69076)
Reu: Peterson Soares Gripp
Reu: L.g. Locacoes De Maquinas Ltda - Epp

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Autos: 8000104-38.2022.805.0172

Requerente: RUBENS JUNIOR DE LIMA

Requeridos: PETERSON SOARES GRIP e L.G. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA

DECISÃO

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido Liminar, intentada por RUBENS JUNIOR DE LIMA, qualificado, e i.Procurador contra PETERSON SOARES GRIP e L.G. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, igualmente qualificados.

Instrui a inicial com documentos (ID 179118948/179120447).

a) infere-se da inicial que o objeto dos presentes autos trata-se de suposto esbulho da “Fazenda da Onça”, uma área rural de aproximadamente, 44 há. 80 a. 03 ca., situada nas imediações do Rio Mucuri e de Nova Brasília, interior do distrito de Mucuri/BA limitando-se por seus diversos lados com: Dr. Geraldo de Tal, Manoel Alves, Osvaldo de Tal, Manoel Carlos Monteiro, Florentino Fortuna, Neif Aniz Aramuni e mais quem de direito;

b) conforme cadeia sucessória, a propriedade rural foi adquirida em 21/10/1998 do antigo proprietário, Sr. Manoel Ribeiro de Souza. Ocorre que recentemente o Primeiro Requerido, invadiu a área, cercando-a e degradando área de APP, fotos em anexo, alegando ser o proprietário registral, sem nunca exercer a posse;

c) que planta eucalipto nas terras desde 2004, possui TAC, com o MPBA, para preservação da área de APP na propriedade, sendo assim, é reconhecido como proprietário legitimo das terras, não exercendo posse através de terceiros. Após tentativas de conciliação, propôs que o mesmo comprasse o direito de posse do imóvel, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), entretanto, o negócio não fora “fechado”, e o Requerido invadiu a área. Restou-lhes procurar a tutela jurisdicional para buscar os seus direitos.

Relatados. DECIDO.

No presente caso, trata-se de ação de interdito proibitório, onde o autor é proprietário, exerce a posse direta do imóvel discutido nos autos.

Quanto ao interdito proibitório vejamos o que diz o art. 567 do NCPC:

O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

No caso dos autos, a ação em tela tem cunho eminentemente preventivo, estando a sua propositura vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: a) posse atual do autor; b) ameaça de turbação ou esbulho iminente dessa posse; c) justo receio de se concretizar essa ameaça.


Eis o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. REQUESITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. - O interdito proibitório é um remédio jurídico que visa proteger especificamente o direito de posse, quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, sendo necessária para o deferimento do pedido liminar, o preenchimento dos requisitos elencados pelos artigos 561 e 567 do Novo Código de Processo Civil.

(TJ – MG – AI: 10000180986473001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019)

Maria Helena Diniz, em sua obra "Código Civil Anotado", 6ª ed., Saraiva, 2000, p. 426, ensina que:


O interdito proibitório é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação e esbulho. O possuidor direto ou indireto, receoso de ser molestado na posse, previne a turbação ou esbulho, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente. Se for procedente a ação, o magistrado proíbe o réu de praticar o ato, sob pena de pagar multa pecuniária arbitrada judicialmente, inclusive perdas e danos, em favor do autor ou de terceiro (p. ex., uma instituição de caridade). Evita-se, assim, a consumação do esbulho ou da turbação. “grifo nosso”


Constitui entendimento pacífico expresso na doutrina e na jurisprudência que, para concessão de LIMINAR em pleito de natureza possessória, é necessário que haja plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, devendo o magistrado ter um mínimo de convicção no tocante à razoabilidade e verossimilhança do que foi argüido, em face de causar o deferimento da medida uma nítida antecipação de tutela, a impor a convicção de que os fatos, por incontestável aparência, levam à verdade real.

A suficiência da prova não se confunde com a existência de “fumus boni iuris”, até porque a LIMINAR possessória não guarda natureza cautelar. Não basta, portanto, a mera plausibilidade da pretensão. Mister se faz levar aos autos evidências que indiquem a maior probabilidade de estar havendo ou de ter havido violação possessória datada de menos de ano e dia. Não se trata de prova cabal, completa, isenta de qualquer dúvida; é bastante a prova capaz de incutir, no espírito do julgador, a firme crença de que as alegações formuladas na petição inicial sejam verdadeiras.

O periculum in mora também está demonstrado, pois a demora no provimento judicial pode causar danos de difícil reparação a requerente que possui a posse direta do imóvel e no qual desenvolve o plantio de eucalipto.

Assim, em detida análise dos autos, em razão dos argumentos expostos e do dos documentos apresentados com a inicial, verifico que são verossímeis e plausíveis os fatos alegados.

Cumpre-me salientar que essa decisão visa impedir possível turbação ou esbulho da propriedade.

Posto isto, DEFIRO A LIMINAR ROGADA NA PEÇA INICIAL PARA DETERMINAR QUE OS REQUERIDOS SE ABSTENHAM DE PROMOVER AMEAÇAS OU TURBAÇÃO NO IMÓVEL DISCUTIDOS NESTES AUTOS. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intime-se da decisão. Cumprida a liminar, citem-se os Réus, com a advertência de que poderá contestar a presente ação, em 15 dias, contados da intimação da decisão liminar, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como tramitar o feito sem sua intimação para os demais atos do processo.

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e, se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore etc.

Serve a presente decisão como mandado, devendo ser cumprido com as cautelas e moderação de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

MUCURI, 04 de Fevereiro de 2021.


RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001656-77.2018.8.05.0172 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Mucuri
Impetrado: Municipio De Mucuri
Impetrante: Juliana De Jesus Santana
Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772)
Advogado: Juscelio De Jesus Santana (OAB:ES30369)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Prefeito Municipal De Mucuri

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor da DECISÃO (178990293) proferida nos presentes autos, assim como a fornecer os endereços atuais e completos dos aprovados até a 14ª classificação para o cargo de Técnico em Enfermagem que ainda não foram nomeados, para que esta secretaria cumpra, na íntegra, a referida Decisão, vez que não foram localizados nos autos os seus respectivos endereços. Mucuri, 07 de fevereiro de 2022.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

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JULIANA DE JESUS SANTANA, por seu representante legal, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURI/BA, alegando:

a) A Impetrante fez a sua inscrição para o Concurso Público do Município de Mucuri- BA, em 2014, concorrendo há uma das 03 vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem descrita no Edital nº 001/2014. Foi realizada aprova no dia 09/11/2014, ficou na suplência na 15º posição.

b) Em Outubro de 2016, período de validade do referido Concurso Público, a impetrante estava Trabalhando no Hospital Estadual Jayme dos Santos Neves, na Serra- Espírito Santo, como Técnica em Enfermagem, quando recebeu uma ligação do setor de RH do Município de Mucuri – BA, onde foi informada que a mesma havia sido convocada, e deveria apresentar a documentação necessária junto ao RH da Prefeitura do Município de Mucuri, e logo após os exames sendo apta iria tomar posse de uma...

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