Mucuri - Vara cível

Data de publicação16 Agosto 2022
Número da edição3157
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000392-54.2020.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mucuri
Reu: Cielo S.a.
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Autor: Aldilene De Oliveira Rodrigues
Advogado: Kaike Ribeiro Gomes Silotti (OAB:BA24116)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Ficam os Senhores Advogados nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, para participar da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, designada para 06/05/2021 09:00 horas. As partes poderão participar, acompanhadas de seus respectivos advogados, da audiência de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/5748752, desde que tenham disponível um dispositivo com acesso à internet. Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera do CEJUSC Regional, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador. Caso não possua um dispositivo para acessar a internet, a parte deverá comparecer, na data e horário da audiência (acima mencionados), à sala de audiências instalada no fórum desta comarca, situado na Rua Oscar Teixeira de Siqueira, 270 - Malvinas - Mucuri - BA, que se encontra devidamente aparelhada para proporcionar a realização da referida audiência. Mucuri, 26/04/2021.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8002419-83.2015.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Apelante: Maria Isabel Melgaco Silva
Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jefferson Messias (OAB:BA33402)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


De acordo com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016, Artigo 1º, inciso XXVII, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos presentes autos da instância superior, para requerer o que entenderem de direito. Mucuri, 8 de agosto de 2022.


Áurea Cristina de Oliveira – Escrivã Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001995-31.2021.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mucuri
Autor: H. D. A. C.
Advogado: Roberto Alves Dos Santos (OAB:BA65700)
Representante: E. D. A. C.
Advogado: Roberto Alves Dos Santos (OAB:BA65700)
Reu: S. C. F.
Advogado: Luiza Donadelli Amadeu (OAB:SP459026)
Advogado: Ana Paula Dos Santos (OAB:SP317028)
Advogado: Carlos Eduardo Dos Santos (OAB:SP198693)
Advogado: Alexandre Anitelli Amadeu (OAB:SP202934)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca da CONTESTAÇÃO e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal. Mucuri, 16/02/2022.


Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001236-38.2019.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Vinicius Carvalho Picoli
Advogado: Vinicius Ribeiro Dos Santos (OAB:BA38753)
Reu: Toldos Vitoria Ltda - Me
Advogado: Eliane Maria Dos Santos Queiroz (OAB:SP204917)

Intimação:

RELATÓRIO

Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades a sanar.

Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.

DA INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AOS DANOS MATERIAIS

A ré aduz pedido de declaração de inépcia da inicial uma vez que apesar de o autor postular indenização por danos materiais deixou de fundamentar tal pedido, especificando o dano sofrido e sua extensão, bem como deixou de especificar o valor pretendido.

Nesses casos, é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que o pedido precisa de delimitações e fundamentação sob pena da sentença ser nula conforme art. 492 do CPC, cabendo a inépcia da inicial quando não houver tais delimitações:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO Nº 0132230-61.2018.8.05.0001 RECORRENTE: MARCOS DE ALMEIDA BRITO RECORRIDO: VIA VAREJO S A EMENTA EMENTA RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS COMPRAS, DÉBITOS E VALORES DO DANO MATERIAL . VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 322 E 324 DO CPC. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado (ev. 14) interposto por MARCOS DE ALMEIDA BRITO, em face da sentença a quo proferida nos seguintes termos: ¿Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c arts. 64, § 1º, e 485, IV, do novo CPC, extingo a presente queixa, sem resolução do mérito¿ (ev. 11). O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e deferida a gratuidade judiciária (ev. 15 e 16). A parte Recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora. VOTO Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito a sentença merece reforma. Inicialmente, cumpre observar que se trata de relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista que a hipótese é de consumidor por equiparação, cuja subsunção ocorre quando o consumidor se encontra submetido as práticas comerciais, ou vítima de acidente de consumo, consoante previsão do art. 29 e 17 do CDC respectivamente. Sobressai a condição de consumidor por equiparação do Recorrente diante do que prescreve os artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o Recorrente não tendo nenhum vínculo com a acionada, sofreu as consequências negativas da atividade econômica desenvolvida pelo Recorrido, o que caracteriza o chamado acidente de consumo, impõe-se a equiparação a consumidor todas as vítimas do evento conforme Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 17: ¿Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ¿¿ Uma vez afastada a incompetência absoluta o retorno dos autos ao juízo a quo seria o caminho natural. No entanto, a causa está pronta para ser conhecida e julgada e será apreciada nos termos do art. 1013 § 3o, inciso I do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a autora se insurge contra compra parcelada efetuada junto à empresa ré e lançada na fatura de cartão de crédito a qual não reconhece (ev. 1.3). De outro giro, a empresa Ré alega em defesa que: ¿(...) as compras são efetuadas através da utilização do cartão e senha pessoal, ou seja, apenas o titular da conta OU OUTREM QUE ESTEJA COM O CARTÃO EM POSSE e saiba os dígitos secretos poderia realizar transações¿. Verifica-se questão de ordem pública que impede o julgamento de mérito da presente demanda. Inobstante a lei 9099/95 tenha eleito o princípio da informalidade como um dos seus princípios é imprescindível que a petição inicial apresente requisitos mínimos para que a relação possa se estabelecer validamente e permitir ao Magistrado a análise do caso concreto. Foi formulado nesses autos pedido genérico com relação aos danos materiais. A parte autora ajuizou a ação em 19/09/2018 após a vigência do novo CPC e deixou de observar o artigo 292 incisos V e VI. Não foi especificado o valor do dano material. Trata-se de pedido genérico que não especificou quais os danos materiais e nem o seu valor. Caberia a parte autora especificar na exordial todas as compras que restaram impugnadas, a data de realização das compras, os débitos que ocorreram e valores. Porém a parte autora não especificou na exordial os danos materiais e seu quantum e o boletim de ocorrência traz como data do fato 21/05/2018 e comunicação apenas em 20/09/2018. O pedido precisa ser certo e determinado. A certeza diz respeito à clareza do pedido, que deve ser...

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