Mucuri - Vara cível
Data de publicação | 27 Julho 2022 |
Número da edição | 3145 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000898-59.2022.8.05.0172 Curatela
Jurisdição: Mucuri
Requerente: M. S. D. S.
Advogado: Gilvani Portela Muniz (OAB:BA66078)
Requerido: P. C. A. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
Processo: CURATELA n. 8000898-59.2022.8.05.0172 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI | ||
REQUERENTE: MIRIAN SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): GILVANI PORTELA MUNIZ (OAB:BA66078) | ||
REQUERIDO: PAULO CEZAR ALVES DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por MIRIAN SILVA DOS SANTOS, qualificada e por i. Procurador em face de PAULO CEZAR ALVES DE SOUZA, também qualificado/a, alegando em síntese:
O interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo relativamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença grave.
A requerente é esposa do ora interditando, conforme observa-se em documentos acostados nos autos, de modo a ser pessoa legitima a interpor esta demanda.
Com a inicial, vieram documentos anexados, dentre eles laudos médicos.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos efeitos da tutela de urgência, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final.
Sendo a autora a pessoa que cuida do interditando, sobre ela deve recair a curatela provisória. Vejamos o entendimento da jurisprudência:.
INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil do interditando. 2. Justifica-se o deferimento da curatela provisória quando está comprovado que a interditada enfrenta doença mental incapacitante e claramente não tem condições de reger a sua pessoa e administrar a sua vida, necessitando receber a pensão previdenciária para prover a sua subsistência, pois vem sendo atendida pela mãe, que pretende exercer a curatela. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70063870349, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/03/2015).(TJ-RS - AI: 70063870349 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 11/03/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/03/2015)
Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade.
Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo egrégio Tribunal de de Minais Gerais, conforme acórdão assim ementado:
INTERDIÇÃO. DOÊNÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007).
Assim sendo, estando demonstrada, em caráter inicial, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável, afastado o perigo de irreversibilidade do provimento solicitado, com fulcro no Artigo 300 e no Parágrafo único do Artigo 749 do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAR PROVISORIAMENTE COMO CURADORA DO INTERDITANDO, PAULO CEZAR ALVES DE SOUZA, A REQUERENTE, MIRIAN SILVA DOS SANTOS, DEVENDO SER LAVRADO O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo ser advertida a requerente dos termos e condições apresentados pelo Ministério Público na manifestação de id 210008207.
Após, determino à serventia:
1- Cite-se e intime-se, com as cautelas legais. Caso o interditando não seja capaz de se locomover ou de entendimento, deverá o oficial de justiça certificar a situação em que se encontra o interditando.
2- Caso não seja apresentada contestação, intime-se a Defensoria Pública, nos termos dos artigos 72, II e parágrafo único, do CPC.
3- Oficie-se à Secretaria de Assistência Social para elaboração de estudo social.
4- Notifique-se o Ministério Publico.
5- Nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame de insanidade mental, ficando desde já nomeado o médico psiquiatra que atua no CAPS como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes (se apresentados), com entrega do laudo em 30 (trinta) dias:
a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica?
b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?
c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID?
d) A anomalia o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais?
e) É possível determinar o início da manifestação da anomalia no(a) interdito(a)? Se sim, quando exsurgiu?
5- Proceda o cartório a disponibilização nos autos do ofício de encaminhamento do interditando à perícia, devendo a parte autora de posse do ofício providenciar o agendamento do exame pericial no CAPS.
6. Com a juntada dos laudos, vistas às partes e depois ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado a qual será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte autora.
Defiro a gratuidade rogada na inicial.
Mucuri, data no sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000253-44.2016.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Massilon Elias Fernandes
Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424)
Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE MUCURI
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a PORTARIA GAB. CÍVEL Nº 001/2017, de 23 de janeiro de 2017, fica o apelado intimado da apelação com ID:217550792, bem como a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Mucuri, 26 de julho de 2022.
Áurea Cristina de Oliveira – Escrivã Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
0002684-03.2010.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Claudineia Cassia Meira
Advogado: Alberto Barbosa Rocha (OAB:BA568-A)
Autor: Aliete De Jesus Soares
Advogado: Alberto Barbosa Rocha (OAB:BA568-A)
Autor: Maria Aparecida De Jesus Santos
Advogado: Alberto Barbosa Rocha (OAB:BA568-A)
Autor: Lucas Santos Pereira
Advogado: Alberto Barbosa Rocha (OAB:BA568-A)
Autor: Lucinete Bento De Matos
Advogado: Alberto Barbosa Rocha (OAB:BA568-A)
Autor: Patricia Fonseca De Jesus
Advogado: Alberto Barbosa Rocha (OAB:BA568-A)
Autor: Marcia Tragino Batista
Advogado: Alberto Barbosa Rocha (OAB:BA568-A)
Terceiro Interessado: Gabriel Santos Pereira
Terceiro Interessado: Manoela Santos Pereira
Terceiro Interessado: Ana Julia Fonseca Bomfim
Terceiro Interessado: Maria Eduarda Fonseca Bomfim
Terceiro Interessado: Kayke Tragino Bomfim
Terceiro Interessado: Walter Wagner Rusca
Terceiro Interessado: Gilson Antônio Galante
Terceiro Interessado: Adão Santos Barbosa
Terceiro Interessado: Abdon Marques Da Silva
Terceiro Interessado: Cloves Alberto Ramos Teixeira
Reu: Wr Servicos Agroflorestais Ltda - Epp
Advogado: Luiz Carlos De Assis (OAB:BA12008)
Reu: Roberto Gonçalves De Souza
Advogado: Ernani Griffo Ribeiro (OAB:BA692B)
Reu: Osmarino Azevedo Miranda
Advogado: Luiz Carlos De Assis (OAB:BA12008)
Reu: Associação Brasileira Dos Amigos Condutores De Veículos - Protvel
Advogado: Andre Perdigao Viana (OAB:MG104996)
Advogado: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB:MG1445A)
Advogado: Marcio Antonio Pimentel Ferreira (OAB:BA27674)
Reu: Suzano Papel E Celulose S.a.
Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947)
Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206)
Advogado: Robervany Roberto Dos Santos (OAB:BA43495)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) das partes rés, intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) sobre a petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID:217447507), juntada aos presentes autos. Mucuri, 26 de julho de 2022.
Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã...
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