Mucuri - Vara cível

Data de publicação22 Setembro 2021
Número da edição2946
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8000686-72.2021.8.05.0172 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Mucuri
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: D. D. P. B.

Intimação:

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos e por i. Procurador, em face de DILSON DE PAULA BARRETO, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.


Com a inicial, vieram os documentos necessários ao processamento da ação.


As partes realizaram acordo extrajudicial conforme consta na petição ID 130550937.


Assim, resta-nos apenas extinguir o feito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.


Diante de tudo quanto exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por analogia ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.


Observadas as formalidades legais, inclusive, o recolhimento das custas processuais devidas, arquive-se com baixa.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

MUCURI/BA, 20 de setembro de 2021


Pedro C. De Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001423-75.2021.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Juranilda Ferreira Florentino
Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:0032220/BA)
Advogado: Laressa Martins Cardoso Jahel De Matos (OAB:0059295/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Autos nº: 8001423-75.2021.8.05.0172

Requerente: JURANILDA FERREIRA FLORENTINO

Requeridos: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BMG S.A. e ITAÚ UNIBANCO S/A

DECISÃO

Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, intentada por JURANILDA FERREIRA FLORENTINO, qualificada e por i. Procurador contra o BANCO BRADESCO S.A E OUTROS, igualmente qualificados por seus representantes legais, alegando em síntese que:

a) é aposentada, titular da Conta Corrente nº 5988-9, Agência n.º 3582 - Banco Bradesco, ao retirar um extrato constatou dois descontos indevidos, oriundos de empréstimos consignados em seu benefício de aposentadoria, um no valor de R$ 313,40 e outro no valor de R$ 49,99;

b) procurou o gerente da sua agência e obteve a informação de que nos meses de outubro e novembro/2020, o ITAU UNIBANCO S/A (terceiro Réu), havia realizado dois TED’s para a sua conta bancária, sendo um no valor de R$ 12.591,40 (doze mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta centavos) e outro no valor de R$ 2.031,29 (dois mil e trinta e um reais e vinte e nove centavos);

c) não percebeu tais valores em sua conta, pois no mesmo dia em que os empréstimos foram creditados, sem sua permissão, foram transferidos para uma aplicação chamada “INVEST FÁCIL” pelo primeiro Réu (Banco Bradesco S/A), os quais permanecem aplicados, uma vez que nunca solicitou empréstimos junto ao Banco Itaú, tanto que não usufruiu destes valores;

d) em 14/06/2021 procurou uma Agência do Itaú (Teixeira de Freitas/BA) e solicitou o cancelamento dos empréstimos, mas foi encaminhada para Loja HELP, instituição do Grupo BMG, onde foi coagida a contratar um empréstimo no valor de R$ 1.232,00 (hum mil, duzentos e trinta e dois reais), conforme TED realizada em 15/06/2021, como forma de pagar os juros dos empréstimos ilícitos, os quais, também, foram aplicados automaticamente no “INVEST FÁCIL”;

e) destacou que para efetuar tal transação, a preposta do BMG - Sra. Carla - criou uma senha do “Meu INSS” em nome da autora e esta somente pode ter acesso novamente a sua senha pessoal, após solicitar formalmente ao INSS a revogação do acesso criado pelo BMG. Pleiteia autorização para, no prazo de 10 (dez dias), efetuar o depósito judicial dos valores dos referidos empréstimos.

Ao final requer a concessão de Antecipação de Tutela, para determinar que os Réus suspendam os descontos mensais junto ao benefício previdenciário da autora, dos valores de R$ 313,40; R$ 49,99 e R$ 53,20; e seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para realização do depósito judicial dos valores dos empréstimos indevidos.

Os documentos anexos acompanharam a inicial ID 137890342/137891821.

Relatados. Decido.

Em análise aos extratos bancários, ID’s 137890355/137891822, constatei que de fato o terceiro Réu realizou, em 09/11/2020, “TED-T ELECT DISP 7609232” no valor de R$ 2.031,29 e, em 20/12/2020, outra “TED-T ELECT DISP 5684693” no valor de R$ 12.591,40.

Já o segundo Réu (Banco BMG S/A), em 15/06/2021, realizou um “TED-T ELECT DISP 7064174” no valor de R$ 1.232,00. Todos os valores, nas mesmas datas, foram aplicados, conforme nomenclatura “APL INVEST FAC”.

Vê-se que a autora não usou os valores disponibilizados e manifestou interesse em devolvê-los. Sendo assim, deverá haver o depósito judicial, uma vez que não trará prejuízo algum aos Requeridos, haja vista que assegurará o crédito a ambas as partes seja qual for o provimento final do processo.

Nesta esteira, os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia do provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz.

O primeiro pressuposto está consubstanciado exatamente no relato trazido pela autora em sua inicial, além do pedido de depósito judicial do valor, que demonstra a não utilização deste pela demandante.

Já o periculum in mora é evidente, já que a autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, o que, por si só, traz prejuízos.

Pelo exposto, de acordo com as argumentações da Suplicante e os documentos que instruem a inicial, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, no sentido de DETERMINAR que os acionados SUSPENDAM OS DESCONTOS MENSAIS NOS VALORES DE R$ 313,14; R$ 49,99 E R$ 53,20 REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento.

Ato contínuo, DETERMINO O DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, da quantia de R$ 14.622,69 (quatorze mil e seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) e da quantia de R$ 1.232,00 (hum mil e duzentos e trinta e dois reais).

Diante da ausência de conciliador nesta Comarca e buscando dar maior celeridade ao processo, citem-se/intimem-se os Réus desta decisão, bem como para que, no prazo legal, ofereça contestação. Havendo interesse, poderá ser apresentada proposta de acordo por escrito.

Apresentadas as contestações, intime-se à autora para réplica ou para que se manifeste sobre o acordo eventualmente proposto.

Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Por fim, notando que a relação vista nos autos é nitidamente de consumo, imperiosa a inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos constantes no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente a hipossuficiência da autora em relação aos réus.

Assim, INVERTO o ônus da prova.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado.

Mucuri, 20 de setembro de 2021.

Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO

8001510-36.2018.8.05.0172 Execução Fiscal
Jurisdição: Mucuri
Exequente: Municipio De Mucuri
Executado: Frioar Comercio E Servicos Ltda - Me
Advogado: Nei Leal De Oliveira (OAB:0004761/ES)

Intimação:

Tendo em vista o quanto informado pelo Município em ID 134563073, EXTINGO a presente execução fiscal, com base no artigo 924, II.

Custas isentas, na forma legal.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.


MUCURI/BA, 20 de setembro de 2021


Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Substituto

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