Mucuri - Vara cível
Data de publicação | 03 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3032 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000508-26.2021.8.05.0172 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mucuri
Requerente: S. S. B.
Advogado: Abel Santos Nunes (OAB:BA35089)
Advogado: Herlon Gracindo Santos Pessoa (OAB:BA41877)
Requerido: E. U. B.
Advogado: Edmundo Silva Costa (OAB:BA51270)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca da CONTESTAÇÃO e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal. Mucuri, 24/06/2021.
Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001492-10.2021.8.05.0172 Interdição/curatela
Jurisdição: Mucuri
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Diego Patrick Alves (OAB:DF62494)
Requerido: E. S. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001492-10.2021.8.05.0172 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI | ||
REQUERENTE: Em segredo de justiça | ||
Advogado(s): DIEGO PATRICK ALVES (OAB:DF62494) | ||
REQUERIDO: Em segredo de justiça | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, postulados na exordial.
Cuidam os autos de INTERDIÇÃO, na qual o autor requer a concessão da medida liminar para que seja nomeado Curador da sua genitora, que possui esquizofrenia e dependência alcoólica, tornando-a incapaz para a prática dos atos da vida civil e dependente de representação legal para defesa de seus interesses, acostando relatório médico ID 141287942.
Com vistas, o Representante do Ministério Público manifestou-se favorável pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências (ID 176135786).
É o breve relato. Decido.
Verifico que o autor especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade da curatelanda para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito (art. 749 do NCPC).
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que a curatelanda apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em decorrência de esquizofrenia, totalmente dependente de cuidados.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio o interessado ROGER CLAIR ALVES NUNES, para a função/exercício de curador provisório de sua genitora, LUCIENE FRANCISCA ALVES, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representá-la perante os atos da vida civil, proibindo-o, entretanto, de alienar bens móveis ou imóveis, tomar empréstimos de qualquer natureza, inclusive consignado em nome do curatelando, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, intimando-se o curador a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis. Fica o Requerente nomeado Curador ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória a cada 06 meses.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Determino a citação da Curatelanda com as cautelas legais. Caso a interditanda não seja capaz de se locomover ou de entendimento, deverá o oficial de justiça certificar a situação em que se encontra o interditando.
Decorrido o prazo legal, certifique-se à secretaria se a parte requerida apresentou contestação, sendo negativa, NOMEIO desde já o Dr. Juldean Marques Mamona, como curador especial, devendo ser intimado para apresentar defesa no prazo legal.
NOMEIO à assistente social, Gelile Nonato dos Santos, que poderá ser intimada via email: gelillenonato@gmail.com, para elaboração de estudo social na residência onde a interditanda se encontra, para se constatar com quem ela vive; quem cuida dela efetivamente; se é bem cuidada e a afinidade entre ela, o requerente e demais moradores. Com a juntada de relatório, oficie-se ao sistema de perícias do TJBA para pagamento dos honorários periciais.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que informe se a interditanda possui bens.
Intime-se o requerente, através de seu advogado, para cumprir a cota Ministerial no que se refere a certidão de óbito do esposo, bem como informe se a requerida possui mais filhos, nomes e endereços.
Com a juntada de relatório social e contestação, nova vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo está como mandado a qual será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pela parte autora.
Mucuri, data no sistema Pje.
Renan Souza Moreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000406-38.2020.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Katia Pereira Ramos
Advogado: Alexandre Dias De Oliveira (OAB:BA22015)
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes (OAB:BA44176)
Reu: Lojas Simonetti Ltda
Advogado: Victor Orletti Gadioli (OAB:ES17384)
Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fica a ilustre advogada da parte ré, intimada do inteiro teor do DESPACHO de ID:104355795, exarado nos presentes autos. Mucuri, 17 de maio de 2021.
Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001817-82.2021.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Jose Nascimento De Souza
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE MUCURI
ATO ORDINATÓRIO
Ficam os senhor(es) advogados intimados do inteiro teor da SENTENÇA - ID 179339918, proferida nos presentes autos. Mucuri, 2 de fevereiro de 2022.
Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000007-38.2022.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Maria Da Gloria De Jesus Souza
Advogado: Leandro Lima Silva (OAB:BA56366)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000007-38.2022.8.05.0172 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI | ||
AUTOR: MARIA DA GLORIA DE JESUS SOUZA | ||
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA (OAB:BA56366) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
DECISÃO |
Trata-se de um pedido de majoração de multa, intentada por de MARIA DA GLORIA DE JESUS SOUZA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, tendo vista que mesmo após decisão de ID 173725443, alega a parte autora que a requerida vem descumprindo a liminar deferida nos autos.
A decisão liminar determinou que fosse restabelecido o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, no prazo de até 05 dias.
Alega a autora que a COELBA não cumpriu com a liminar, sendo que ainda não foi realizado o restabelecimento de energia elétrica, mesmo devidamente intimada da medida liminar.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A multa por descumprimento fixada nos termos do que dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil decorre de eventual não cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela de urgência.
O descaso da ré em cumprir a decisão é perfeitamente verificado devido o não restabelecimento da energia. Não há motivo plausível para descumprimento da ordem, onde este Juízo não vislumbra, outra coisa a não ser a majorar a multa aplicada para compelir a requerida a cumprir a determinação, pois a multa...
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